Decisão TJSC

Processo: 5021025-67.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6968919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5021025-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Central Médica Reeck LTDA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 20, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "para o fim de determinar o restabelecimento os efeitos do contrato de prestação de serviços médicos aos beneficiários do plano de saúde da SINTIMMED SAÚDE, na forma dos contratos e aditivos, determinado que o SINTIMMMEB SAÚDE publique em seu site e perfis de redes sociais nota informativa direcionadas aos seus beneficiários, bem como fixada multa cominatória para caso de descumprimento da ordem judicial, sugerido o valor diário de R$ 1.000,00" (evento 27, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5021025-67.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6968919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5021025-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Central Médica Reeck LTDA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 20, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "para o fim de determinar o restabelecimento os efeitos do contrato de prestação de serviços médicos aos beneficiários do plano de saúde da SINTIMMED SAÚDE, na forma dos contratos e aditivos, determinado que o SINTIMMMEB SAÚDE publique em seu site e perfis de redes sociais nota informativa direcionadas aos seus beneficiários, bem como fixada multa cominatória para caso de descumprimento da ordem judicial, sugerido o valor diário de R$ 1.000,00" (evento 27, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a insatisfação contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: Com efeito, analisando detalhadamente os autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada. Primeiramente, veja-se a decisão objeto de insurgência (Evento 42, 1G): Dada a cognição aumentada em razão da contestação, no qual a ré alegou que a rescisão unilateral do contrato com a TAG KLINIK HOSPITAL DIA foi realizada de acordo com a legislação vigente e as cláusulas contratuais. Sustento  que a autora,  não observou que a operadora de plano de saúde atua na modalidade de autogestão, o que a exime das disposições do art. 17 da Lei 9.656/98. A contestação destacou que a rescisão foi comunicada com antecedência e que a rede credenciada da requerida é suficiente para atender todas as especialidades anteriormente cobertas pela autora. A requerida sustentou que a rescisão contratual foi realizada em conformidade com a Resolução Normativa nº 567/2022 da ANS, que estabelece os critérios para prorrogação, renovação e rescisão de contratos. Alega que a rede credenciada ativa contempla todas as especialidades atendidas pela TAG KLINIK, garantindo a continuidade e qualidade da assistência à saúde dos beneficiários. A contestação também menciona que a comunicação da rescisão foi feita de forma expressa e com antecedência aos beneficiários, conforme exigido pela legislação. Além disso, a contestação refutou o pedido de indenização por lucros cessantes feito pela autora, argumentando que não houve ato ilícito por parte da requerida e que a rescisão contratual foi um exercício regular de direito. Alega que a autora não apresentou provas concretas dos prejuízos alegados, tornando o pedido genérico e sem base fática. A requerida também destaca que a jurisprudência não admite indenização por lucros cessantes sem comprovação objetiva dos danos. Por fim, a requerida acusou a autora de litigância de má-fé, alegando que a autora manipulou beneficiários para assinarem um abaixo-assinado com alegações infundadas. A contestação pediu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios. A requerida solicita a improcedência total da ação, afirmando que a rescisão contratual observou todos os ditames legais e contratuais, não havendo risco à saúde dos beneficiários. Pois bem, neste contexto, antes da produção exauriente da prova, não há condições de deferir a liminar para obrigar a ré a seguir na contratualidade desejada pela autora. Como se sabe, "a tutela de urgência tem como pressupostos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300, do CPC)" (Agravo de Instrumento n. 5057456-42.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.1.2022). No mesmo sentido também reconhece o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024). Na mesma linha: "[...] o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035330-61.2022.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022). Nesse cenário, como já decidiu este Órgão Colegiado, "não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque o magistrado, após a devida instrução e munido de elementos de convicção mais concretos, poderá rever sua decisão e determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora/agravante" (Agravo de Instrumento n. 5062262-23.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.1.2022) Não preenchidos, portanto, todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (evento 20, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968919v5 e do código CRC f8f930c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:11     5021025-67.2025.8.24.0000 6968919 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6968920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5021025-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. Ação Declaratória de Nulidade de Denúncia Contratual C/C Obrigação de Não Fazer. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte autora. I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e manteve a decisão interlocutória agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968920v4 e do código CRC e154ca94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:11     5021025-67.2025.8.24.0000 6968920 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5021025-67.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas