Decisão TJSC

Processo: 5021385-77.2020.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7038216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021385-77.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de São José, M. M. D. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual com pedido de indenização por danos morais contra Banco C6 Consignado S.A., na qual relatou a consignação de descontos em sua fonte de renda relacionados a contrato bancário que não teria firmado.  Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5021385-77.2020.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7038216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021385-77.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de São José, M. M. D. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual com pedido de indenização por danos morais contra Banco C6 Consignado S.A., na qual relatou a consignação de descontos em sua fonte de renda relacionados a contrato bancário que não teria firmado.  Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi deferido (evento 21, DESPADEC1). Citado, o réu apresentou contestação (evento 32, CONT2), no qual discorreu sobre a existência e a higidez da contratação, a licitude dos descontos e a inexistência de danos morais indenizáveis.  Houve réplica (evento 37, RÉPLICA1). Na decisão saneadora, fixou-se como questão de fato controvertida, sobre a qual deveria versar a prova a ser produzida, a existência e validade do contrato e a autenticidade da assinatura imputada à parte demandante; e incumbiu-se ao banco o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a autenticidade da assinatura nele aposta, sob pena de presumir-se a não contratação (evento 53, DESPADEC1).  A parte ré postulou a tomada do depoimento pessoal da parte autora (evento 58, PET1). A parte autora postulou a realização de prova pericial grafotécnica, prova testemunhal e tomada do depoimento pessoal da parte ré (evento 60, PET1). Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a ordem de cessação dos descontos; b) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relacionada ao contrato bancário em que se funda a petição inicial; c) ordenar à parte autora o reembolso ao banco de eventuais valores recebidos a título de empréstimo ou saque de cartão de crédito relacionados ao contrato cuja inexistência foi declarada (ainda que utilizados para quitação de empréstimos anteriores), com correção monetária desde o recebimento, calculada na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) condenar a parte ré a repetir, em dobro, os valores indevidamente descontados da fonte de renda da parte autora, com correção monetária e juros de mora a contar da data de cada desembolso, calculados na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (registra-se que, por óbvio, acaso não tenha ocorrido qualquer desconto, o banco nada terá a restituir à parte ativa). Em consequência, porque restou substancialmente sucumbente, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor pretendido a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Por fim, autorizo a compensação entre débitos e créditos, inclusive no que toca a valores eventualmente consignados nos autos. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Igualmente inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual relatou que, embora não tenha sido realizada perícia, a regularidade da contratação pode ser verificada por meio dos documentos e similaridade das assinaturas. Mencionou que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, pois não houve má-fé e que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Conhece-se dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A súplica das partes é dirigida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a ordem de cessação dos descontos; declarou a inexistência da relação jurídica contratual relacionada ao contrato bancário em que se funda a petição inicial; determinou à parte autora o reembolso ao banco de eventuais valores recebidos a título de empréstimo ou saque de cartão de crédito relacionados ao contrato cuja inexistência foi declarada (ainda que utilizados para quitação de empréstimos anteriores), com correção monetária desde o recebimento, calculada na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil; condenou a parte ré a repetir, em dobro, os valores indevidamente descontados da fonte de renda da parte autora, com correção monetária e juros de mora a contar da data de cada desembolso, calculados na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (registra-se que, por óbvio, acaso não tenha ocorrido qualquer desconto, o banco nada terá a restituir à parte ativa). 1. Exigibilidade dos descontos - pleito de afastamento da declaração de inexistência de débito e da consequente repetição do indébito (Apelação da instituição financeira ré) Alega a instituição financeira ré, em síntese, que os descontos realizados no benefício da autora são legítimos, posto que expressamente contratou o empréstimo e beneficiou-se com o recebimento dos valores, inocorrendo má-fé para repetição em dobro. Sem razão a recorrente. Em se tratando de declaratória de inexistência de débito ou relação jurídica onde o autor argumenta que não contratou os serviços prestados, cabe à ré a prova de fato impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstrando a pactuação mediante juntada de documento idôneo. Por outro lado, caso o autor não reconheça ser o executor da assinatura e impugne a firma lançada no instrumento juntado, é ônus da ré - que apresenta o documento - comprovar que tal assinatura é autêntica e pertence ao autor, conforme o art. 429, II, do CPC (= art. 389, II, CPC/1973), verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:  [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". É entendimento assente do STJ que "Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013). Nesse sentido, é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Civil: - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU. DESINTERESSE DA PARTE RÉ NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS CONTRATOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. DÍVIDA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"  (TJSC, Apelação n. 5005692-11.2020.8.24.0175, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PARA ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES VERIFICADA NOS AUTOS. REQUERENTE QUE NEGA A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PLEITO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA PELO REQUERIDO, PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. SENTEuNÇA MANTIDA. [...].  RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0303632-30.2019.8.24.0008, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022). A despeito de alguma similaridade das assinaturas e da documentação juntada, o fato é que a autora impugnou especificamente as assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela ré, pelo que caberia a esta provar a autenticidade das firmas. Além disso, no evento 58 a ré abdicou da produção de prova pericial e não apontou qualquer questionamento nesse sentido em sua apelação. Assim, como a ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica que era de seu encargo, os documentos que apresentou não possuem eficácia probatória, impondo-se a declaração de inexistência de débito entre as partes. Cumpre ressaltar que mesmo eventual recebimento de valores pela autora não seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois não se pode descartar a ocorrência de fraude externa ou mesmo interna, o que não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que responde por danos decorrentes do risco da atividade (Súmula 479 do STJ), sendo inviável acolher a tese de aceitação tácita de contrato bancário submetido às normas protetivas do CDC. Inocorre, aqui, aplicabilidade da teoria da supressio. Em relação à consequente reparação dos prejuízos materiais causados à autora, estes devem ser ressarcidos, sendo que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC que  "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte: "A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável'). No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo. [...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição. No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição [...]. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 394, 396-397). No caso em tela, apesar de ausente demonstração de má-fé decorrente de ato perpetrado pela ré, esta é irrelevante ao deslinde da questão. De fato, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável a amparar os descontos indevidos, sendo o que basta para ser exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados em benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse norte: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA" (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021). Nesse sentido, entende esta Segunda Câmara de Direito Civil: - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.PLEITEADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO À DIGNIDADE DA AUTORA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REQUERIDA REPETIÇÃO EM DOBRO. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS (ART. 42, PARÁGRAFO UNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSA A EXGIBILIDADE DO PAGAMENTO, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5002681-46.2021.8.24.0075, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SATISFAZ O PRECEITO DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE, EM SUA DEFESA, SE LIMITOU A JUNTAR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERIDO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5001087-42.2021.8.24.0060, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). Assim, indemonstrada a autorização para realização dos descontos em benefício previdenciário da autora, nego provimento ao recurso da ré, mantendo-se a parte da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Consectários legais A ré pleiteia a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem devolvidos a partir da citação. Sem razão. O magistrado condenou a parte ré a repetir, em dobro, os valores indevidamente descontados da fonte de renda da parte autora, com correção monetária e juros de mora a contar da data de cada desembolso. No tocante aos juros de mora, prospera o entendimento sumulado do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022). Assim, nesse tópico impõe-se prover o recurso da ré.  3. Dever de indenizar os danos morais (Apelação da autora) Pondera a autora que ocorre abalo moral indenizável por descontos indevidos em folha de pagamento. Sem razão a recorrente. A autora recebe benefício previdenciário de R$1.045,00, do qual demonstra ter sofrido descontos indevidos no valor mensal de R$31,00 (evento 1, doc. 6). Convém ressaltar que não se desconhece a vertente jurisprudencial de que "os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJSC, Apelação Cível n. 0302491-25.2017.8.24.0079, de Videira, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). Entretanto, a presunção incidente sobre o abalo moral está assentada no efetivo comprometimento da verba alimentar do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. A autora não experimentou nenhuma consequência grave/extraordinária em razão da conduta da requerida. Os descontos não comprometeram de forma concreta a sua remuneração mensal, fato este que, evidentemente, afasta a presunção de abalo moral por comprometimento de sua verba alimentar, inocorrendo abalo moral in re ipsa. Não se nega que a requerida foi imprudente ao solicitar o desconto de mensalidade no benefício da autora sem sua idônea anuência. Contudo, houve apenas dissabor momentâneo, pois, além de referida atitude não ter acarretado qualquer prejuízo de ordem moral à autora, os descontos não prejudicaram o seu sustento. Ao menos tal comprovação não restou demonstrada. O débito em benefício previdenciário, não autorizado pelo pensionista, sem outras consequências capazes de abalar o psíquico do lesado, configura mero dissabor cotidiano, o que também pode ser dito em relação aos aborrecimentos relacionados a eventuais comparecimentos em agência bancária, INSS, delegacia e Procon. Neste contexto, colho da doutrina entendimento que reputo aplicável ao caso sub judice: "Infelizmente o ser humano tende a abusar daquilo que é bom, máxime quando tem sabor de novidade. Podem ser encontradas atualmente no Judiciário verdadeiras 'aventuras jurídicas' e 'vítimas profissionais' de danos morais, que procuram valer-se da evolução do instituto para fins escusos e inconfessáveis, na busca do lucro desmedido. Por esta razão, o maior desafio da doutrina e da jurisprudência hoje não mais é a aceitação por dano moral, já garantida constitucionalmente, mas, paradoxalmente, estabelecer seus limites e verificar em que situação não é cabível. O uso despropositado do instituto poderá conduzi-lo ao descrédito e provocar lamentável retrocesso, em prejuízo daqueles que dele realmente merecem seus benefícios"(MOTTA, Carlos Dias. Dano Moral por abalo indevido de crédito. Revista dos tribunais, São Paulo: RT, n° 760, p. 92, fev. 1999). Por ocasião do julgamento da Apelação cível n. 2004.014953-0, de Lages, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão entendimento doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento". A respeito da pretensão do requerente, que por causa de dissabor momentâneo, busca receber indenização, trago aos autos ensinamento doutrinário do jurista Calmon de Passos, inserto em artigo intitulado "O Imoral nas Indenizações por Dano Moral", entendendo que o prejuízo extrapatrimonial deve ser indenizado através de fundamentos éticos e morais: "Quando a moralidade é posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser trazido para fora no momento em que bem nos convier. E justamente porque a moralidade se fez algo descartável e de menor importância no mundo de hoje, em que o relativismo, o pluralismo, o cinismo, o ceticismo, a permissividade e o imediatismo têm papel decisivo, o ressarcimento por danos morais teria que também se objetivar para justificar-se numa sociedade tão eticamente frágil e indiferente. O ético deixa de ser algo intersubjetivamente estruturado e institucionalizado, descaracterizando-se como reparação de natureza moral para se traduzir em ressarcimento material, vale dizer, o dano moral é significativo não para reparar a ofensa à honra e aos outros valores éticos, sim para acrescer alguns trocados ao patrimônio do felizardo que foi moralmente enxovalhado" (Revista Jus Navegandi, 2002, in www.jus.com.br). Em casos semelhantes, esta Segunda Câmara de Direito Civil entende que, mesmo demonstrada a divergência de assinatura na contratação, inocorre situação capaz de gerar abalo anímico de ordem moral: - "DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DO RÉU - 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INACOLHIMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - [...] DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Atestado por perícia grafotécnica não ser do autor a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e indemonstrada a regularidade da contratação, é indevido o desconto em benefício previdenciário do autor, sendo procedente o pedido declaratório de inexigibilidade de débito.2. É possível a compensação de créditos referentes àquele devido pelo réu e àquele disponibilizado na conta bancária do autor.3. Desconto não autorizado por aposentado, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico" (TJSC, Apelação n. 5000546-69.2020.8.24.0019, do , deste relator, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO. PROVA PERICIAL, ENTRETANTO, QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ATO ILÍCITO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A QUAISQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5006228-65.2021.8.24.0020, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022). - "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] DANO MORAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (TJSC, Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). Assim, inexistindo os danos morais pleiteados, nego provimento ao recurso da autora nesse tópico, mantendo-se a parte da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais. 4. Resultado do julgamento Em decorrência, conheço do recurso da ré e nego-lhe provimento. Sem honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie; conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 15% para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 5. Dispositivo Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento; conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038216v8 e do código CRC 031d4ec2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:00     5021385-77.2020.8.24.0064 7038216 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7038217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021385-77.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO -DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - DOCUMENTO INEFICAZ - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 2. consectários legais - PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS a partir da citação - insubsistência - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO pela parte autora - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - recurso da ré conhecido e improvido e conhecido e improvido o da autora. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2.  Em repetição de indébito por ilícito extracontratual incidem juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido. 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento; conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038217v6 e do código CRC 24369d25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:00     5021385-77.2020.8.24.0064 7038217 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5021385-77.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas