Órgão julgador: Turma, j. 28-10-2019, DJe 30-10-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7044424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023040-80.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 80 da origem): M. V. L. D. S. neste ato representada por sua genitora P. L. M. aforou ação em face de BANCO INTER S.A., aduzindo, em suma, que na data de 21/08/2024 teve sua conta bancária encerrada unilateralmente pelo banco réu, sem aviso prévio, ficando bloqueado o valor de R$ 6.589,56 (seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) que se encontrava depositado em sua conta, razão pela qual postula a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e reparação por danos materiais.
(TJSC; Processo nº 5023040-80.2024.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 28-10-2019, DJe 30-10-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7044424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023040-80.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 80 da origem):
M. V. L. D. S. neste ato representada por sua genitora P. L. M. aforou ação em face de BANCO INTER S.A., aduzindo, em suma, que na data de 21/08/2024 teve sua conta bancária encerrada unilateralmente pelo banco réu, sem aviso prévio, ficando bloqueado o valor de R$ 6.589,56 (seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) que se encontrava depositado em sua conta, razão pela qual postula a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e reparação por danos materiais.
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto da ação, uma vez que os valores já foram transferidos para conta indicada pela autora em 02/09/2024. No mérito, sustentou a legalidade do encerramento unilateral com base na legislação pertinente, afirmando comunicação prévia por e-mail, pugnando pela improcedência da ação.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Não houve requerimento de produção de provas.
O Ministério Público manifestou seu desinteresse no feito.
É o relatório.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irresignado, o réu Banco Inter S.A. interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão do encerramento de sua conta corrente, não merece prosperar, pois houve notificação prévia conforme as normas do Banco Central e o encerramento decorreu de legítimo desinteresse comercial, amparado pela autonomia privada e pela livre iniciativa. Requer que o feito tramite sob segredo de justiça, dada a necessidade de apresentação de documentos protegidos por sigilo bancário, e sustenta que não houve qualquer abalo moral à autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano, sem comprovação de dano efetivo. Pleiteia a cassação integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede deferimento.
Com contrarrazões (evento 101 da origem).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por M. V. L. da S., representada por sua mãe, em face do Banco Inter S.A., com o objetivo de obter reparação pela suposta ausência de notificação prévia no encerramento de sua conta corrente.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o encerramento da conta se deu de forma abrupta e sem aviso.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a legalidade do encerramento unilateral da conta bancária pela instituição financeira, bem como a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta adotada.
Ao tratar da extinção dos contratos, o Código Civil estabelece, em seu art. 473, que:
"Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".
Nessa linha, sendo a manutenção do contrato uma faculdade do fornecedor de produtos e serviços, a instituição financeira pode encerrar a conta bancária, desde que proceda à comunicação prévia e escrita, com antecedência razoável, permitindo ao consumidor adotar as medidas necessárias para transferir saldos ou regularizar pendências.
É o que dispõe o art. 12, inc. I da Resolução n. 2.747/2000 do BACEN:
Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Parágrafo 1º - A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista.
Parágrafo 2º - O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.
No caso concreto, o Banco Inter justificou o encerramento da conta da autora em razão de desinteresse comercial, sustentando ter encaminhado comunicação prévia por meio eletrônico (evento 49.9), o que se confirma pelos documentos anexados ao evento 1.10 da inicial, em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis.
Consta, ainda, que os valores existentes na conta bancária foram posteriormente transferidos à titular, após o término do vínculo contratual, fato reconhecido na própria peça defensiva e confirmado pelos comprovantes juntados.
O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que não há óbice ao encerramento da conta corrente de consumidor de serviços bancários pela instituição financeira, desde que tal medida seja precedida de regular notificação, evitando-se a surpresa. Nesse sentido, julgou recentemente a Corte Superior:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...].3. O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.[...].6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1.749.640/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 28-10-2019, DJe 30-10-2019).
Examinando-se a documentação carreada aos autos, constata-se que o encerramento do vínculo foi precedido de notificação encaminhada à parte autora, circunstância suficiente para afastar a tese de rescisão abrupta e imotivada. Assim, não há falar em ilicitude na conduta do banco, que agiu em conformidade com o art. 473 do Código Civil e com as normas do Banco Central.
Cumpre ressaltar que a prática passível de censura é apenas aquela em que o consumidor não é previamente cientificado acerca da extinção da relação contratual. Aqui, além da prévia comunicação, o banco demonstrou ter aguardado o prazo regulamentar de trinta dias para efetivação do encerramento, período em que a autora poderia indicar conta diversa para a transferência de eventuais valores remanescentes.
Desse modo, regularmente perfectibilizada a notificação, revela-se prescindível a apresentação de justificativa pela instituição financeira, porquanto o ordenamento não a impõe como condição para a validade da rescisão.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, inclusive ressaltando a inaplicabilidade do art. 39, IX do CDC às instituições bancárias, que não são obrigadas a manter o contrato bancário de conta corrente, vejamos:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.473.795/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 29-6-2020, DJe 1-7-2020).
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1. A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII). Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1478859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
E desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE POR PARTE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO POR MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE NOTIFICADO O CONSUMIDOR COM PRAZO RAZOÁVEL PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CONTRATO, COM INFORMAÇÃO DE QUE, APÓS 30 DIAS DA EMISSÃO DA CARTA, A CONTA SERIA ENCERRADA. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA EVIDENCIANDO O TÉRMINO DA RELAÇÃO NEGOCIAL DEPOIS DO PRAZO ASSINALADO. PROVA COMPLEMENTAR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MESMO SENTIDO. CARÁTER ABUSIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. "1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.473.795/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 29-6-2020, DJe 1-7-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0318467-91.2017.8.24.0008, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021).
Nesse viés, em observância aos documentos acostados aos autos, conclui-se que a conduta do banco não se mostra irregular, dado que ninguém é obrigado a contratar ou manter contratação contra à sua vontade (art. 188, I, do CC).
Portanto, tendo em conta a notificação perfectibilizada pela instituição bancaria no presente processo, considera-se que a sua conduta foi no exercício regular dos seus direitos (artigo 188, I do Código Civil), não existindo ilicitude no que diz respeito ao encerramento do contrato bancário de conta corrente. E por consectário lógico, inexistente o dever de indenizar, na medida em que, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil, deriva do comportamento ilícito, dolo ou culpa do agente, do dano, além do nexo de causalidade, não evidenciados na hipótese.
Ademais, está sedimentado na jurisprudência, que não havendo a demonstração da prática de ato ilícito, impossível o acolhimento de pedido de danos morais, por não estarem preenchidos os pressupostos para o seu deferimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ORIGEM PARA DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO REALIZADA EM DECORRÊNCIA DE FATURA, QUE ERA DEVIDA EM PARTE E NÃO FOI QUITADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DÉBITO EXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito". (TJSC, AC n. 2014.053240-7, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300475-63.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018)
Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Diante da reforma, a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte autora, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida em primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044424v5 e do código CRC e275cbd7.
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Documento:7044425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023040-80.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pessoa relativamente incapaz, representada por sua genitora, em face de instituição financeira, em razão do encerramento unilateral de conta corrente sem aviso prévio, com bloqueio de valores depositados. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se o encerramento unilateral da conta corrente pela instituição financeira ocorreu de forma regular, com a devida notificação prévia; e
(ii) se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação civil e regulamentação do Banco Central autorizam o encerramento unilateral de conta corrente, desde que haja comunicação prévia e por escrito ao correntista.
A documentação constante dos autos comprova que houve notificação prévia da parte autora quanto ao encerramento da conta.
A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, não havendo ilicitude.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há dever de indenizar por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. O encerramento unilateral de conta corrente por instituição financeira é lícito, desde que precedido de comunicação prévia e por escrito ao correntista.”
“2. A ausência de ilicitude na conduta afasta o dever de indenizar por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 186, 188, I, 473, 927; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.749.640/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.10.2019.
STJ, AgInt no REsp 1.473.795/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020.
STJ, AgInt no AREsp 1.478.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.03.2021, DJe 03.03.2021.
TJSC, Apelação nº 0318467-91.2017.8.24.0008, Rel. Des. Mariano do Nascimento, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 04.03.2021.
TJSC, Apelação Cível nº 0300475-63.2016.8.24.0005, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 10.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044425v4 e do código CRC be830462.
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Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5023040-80.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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