Decisão TJSC

Processo: 5023100-87.2023.8.24.0020

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086337814 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023100-87.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. N. F. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação que move em face de Banco Bradesco S.A. Com efeito, o exame dos autos revela que o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita (evento 26) foi indeferido (evento 50). Ainda, verifica-se que, na fluência do prazo para o preparo, a parte recorrente manejou pedido de reconsideração (evento 55). Ocorre que não existe previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração como meio de impugnação da decisão judicial que indefere o pedido de justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5023100-87.2023.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086337814 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023100-87.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. N. F. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação que move em face de Banco Bradesco S.A. Com efeito, o exame dos autos revela que o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita (evento 26) foi indeferido (evento 50). Ainda, verifica-se que, na fluência do prazo para o preparo, a parte recorrente manejou pedido de reconsideração (evento 55). Ocorre que não existe previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração como meio de impugnação da decisão judicial que indefere o pedido de justiça gratuita. Com isso, o pedido de reconsideração não deve ser conhecido. A respeito, extrai-se dos precedentes desta Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 42 E DO ARTIGO 54, AMBOS DA LEI N. 9.099/95. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE AÇÃO REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível n. 5013550-84.2021.8.24.0005, rel. Desa. Brigitte Remor de Souza May, Segunda Turma Recursal, j. 29.8.2023). Doutro lado, o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, determina que o preparo deve ser feito no prazo de 48h seguintes à interposição do recurso. Ainda, pacífico o entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não tem condão para interromper a fluência do prazo para a realização do preparo. No ponto, retira-se dos julgados desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DESERTO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível n. 5006885-97.2019.8.24.0045, rel. Juiz Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 30.8.2023). Destarte, tendo em vista que não houve o preparo do recurso, de rigor o reconhecimento da deserção (Fonaje, Enunciado 80). Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, (i) não conheço do pedido de reconsideração de evento 55, e (ii) julgo deserto o recurso interposto pela parte recorrente, deixando, por conseguinte, de conhecê-lo, ex vi do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida e que arbitro no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (Fonaje, Enunciado 122). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se.  Florianópolis, data da assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086337814v2 e do código CRC c080ec78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 14/11/2025, às 18:56:47     5023100-87.2023.8.24.0020 310086337814 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas