Decisão TJSC

Processo: 5023257-66.2024.8.24.0039

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310084246239 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023257-66.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recursos inominados em que o Iprev e o Estado de Santa Catarina combateram a sentença que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito, reconheceu o direito da autora, servidora estadual aposentada, à isenção do imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária, como também os condenou à repetição do indébito deste agosto de 2019 (evento 22.1). 

(TJSC; Processo nº 5023257-66.2024.8.24.0039; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084246239 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023257-66.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recursos inominados em que o Iprev e o Estado de Santa Catarina combateram a sentença que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito, reconheceu o direito da autora, servidora estadual aposentada, à isenção do imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária, como também os condenou à repetição do indébito deste agosto de 2019 (evento 22.1).  Em comum, os recorrentes alegaram que a doença da recorrida,  isto é, demência vascular, não figura no rol da Lei n. 7.713/1988, e que não há prova de acometimento desde 2019. Requereram provimento para julgar improcedente o pedido (eventos 36.1 e 39.1).  O Estado também formulou pleitos subsidiários. Defendeu a compensação com valores já restituídos na esfera administrativa. Sustentou, ainda, que o débito deve ser corrigido pelo IPCA-E até antes da vigência da EC n. 113/21 e, após, acrescido da taxa selic (evento 39.1).  2. Os reclamos são tempestivos, próprios e dispensados do preparo (CPC, art. 1.007, §1o). Logo, devem ser conhecidos.  3. Teses comuns.  3.1 O art. 6o, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88 estabelece a isenção de imposto de renda por doenças graves: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  E o art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 prevê, para esse caso, a redução da contribuição previdenciária Art. 61. A contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 17 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença considerada para fins de isenção do imposto de renda, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos aposentados e aos pensionistas em gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença de que trata o caput deste artigo. Além disso, de acordo com a súmula 598 do STJ, a verificação da enfermidade não requer perícia e pode ser feita através de outros elementos:  É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.  Na espécie, segundo o atestado médico acostado, a servidora sofre de demência avançada, inclusive com déficit cognitivo importante e necessidade de cuidados para atividades diárias (evento 1.6).  Outrossim, o STJ e o TJSC têm decidido que, mesmo sem figurar no rol do art. 6o, XIV, da LF n. 7.713/88, outras doenças graves podem ser equiparadas à alienação mental:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. 4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) E:  IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - MARCO INICIAL - DATA DO PRIMEIRO DIAGNÓSTICO - PROVA SEGURA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO LIMITADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ENCARGOS DE MORA - RECURSO PROVIDO. 1. Para fins administrativos, exige-se laudo oficial que ratifique a doença grave que permita a isenção de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria. Em juízo, porém, pode-se comprovar o direito por outros meios (Súmula 598 do STJ). Hipótese em que o laudo médico particular e os demais documentos oficiais contemporâneos fazem prova suficiente de que há muito surgiu o padecimento correspondente à doença de Alzheimer - mal equivalente a alienação mental para fins de isenção de imposto de renda. 2. A comprovação da doença não constitui o direito à exclusão do crédito tributário; ratifica-o. A isenção remonta à data de surgimento do padecimento, dali vindo também a perspectiva de repetição de indébito, que prescinde de prévio requerimento extrajudicial. Caso em que a primeira constatação do grave quadro psíquico remete a 2011, devendo ser estabelecido este como o marco inicial da exclusão do crédito tributário, ainda que a repetição fique limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento. 3. Remessa desprovida; apelação à qual se dá sucesso para ampliação da condenação. (ApelRemNec 5063368-48.2021.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público , Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA , julgado em 03/11/2022) Então, a primeira tese comum não merece acolhida.  3.2 Quanto ao termo inicial, os insurgentes tem razão parcial, pois o aludido atestado, contendo o diagnóstico, é de 19.02.2022 (evento 1.6). Assim, essa data deve ser o marco de início, não agosto de 2019, como figurou na sentença, porque o laudo de ressonância magnética, elaborado em 28.8.2019, não contém o diagnóstico (evento 1.8, p. 7).  O STJ julgou:  TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. [...] (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)  A Primeira Turma segue a mesma linha:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA -- IRPF SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -- IPREV. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CID10: C44.9). TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS E DO EG. TJSC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso n. 5018578-64.2024.8.24.0090, Relator Jaber Farah Filho, julgado em 07/11/2024). Dessa forma, os reclamos devem ser acolhidos em parte para modificar o marco inicial.  4. Pleitos subsidiários do Estado.  4.1 Este colegiado assentou que, para evitar devolução em duplicidade de valores a título de imposto de renda, o direito à compensação deve ser reconhecido:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DOS RÉUS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. [...] POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COMPENSAÇÃO EM CASO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. VERIFICAÇÃO NECESSÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MODO A IMPEDIR A DUPLICIDADE NA DEVOLUÇÃO DE VALORES. PLEITO ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO AFASTA A LIQUIDEZ DO JULGADO. VALOR QUE DEVE SER AFERIDO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO ENTE MUNICIPAL E DESPROVIDO O DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (Recurso n. 5000992-17.2022.8.24.0047, RelatorJABER FARAH FILHO, julgado em 07/03/2024) Com isso, o primeiro pleito subsidiário do Estado deve ser acolhido, determinando-se que, na fase de cumprimento, as declarações de imposto de renda sejam apresentados, realizando-se o cálculo.  4.2 Consectários.  A sentença determinou correção monetária pelo INPC até o trânsito em julgado e, depois, aplicação da selic.  O Estado pleiteou correção pelo IPCA-E até antes da vigência da EC 113/2021 e, posteriormente, incidência da selic.  O insurgente tem parcial razão, porquanto, de fato, ao julgar o tema 810, o STF definiu que, nas condenações da Fazenda Pública, a dívida deve ser corrigida pelo IPCA-E1.  Contudo, segundo a súmula 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim, o débito deve ser corrigido pelo IPCA-A até o trânsito em jugado da sentença, de modo que, depois, seja aplicada somente a taxa selic. Precedentes: Recurso cível n. 5005078-75.2024.8.24.0139, 1ª Turma Recursal, Relator Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 25/09/2025; Recurso cível n. 5005515-59.2022.8.24.0019, 2ª Turma Recursal , Relator Edson Marcos de Mendonça, julgado em 15/04/2025.  Ademais, nesse ponto, o reclamo estatal aproveita ao Iprev, nos termos do art. 1.005 do CPC 5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para: a) modificar o marco inicial dos benefícios para a data do diagnóstico da demência (19.02.2022); b) reconhecer o direito do Estado à compensação de valores já restituídos a título de IR, determinando que, na fase de cumprimento, a autora apresente as respectivas declarações para realização do cálculo; c) determinar que os débitos sejam corrigidos pelo IPCA-E até o trânsito em jugado, e que, posteriormente, sejam acrescidos da taxa selic. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084246239v28 e do código CRC c43b512e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:18   1. RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017.   5023257-66.2024.8.24.0039 310084246239 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084246241 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023257-66.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSOs INOMINADOs. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. servidora estadual aposentada. isenção de imposto de renda. redução da contribuição previdenciária. sentença de PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. insurgências dos réus.  razões comuns. alegação de a doença - Demência Vascular – não figurar no rol do art. 6o, XIV, da Lei federal n. 7.713/1988. rejeição.  atestado médico demonstrando o grau avançado da patologia, com déficit cognitivo importante e necessidade de cuidados para atividades diárias. precedentes do stj e do tjsc no sentido de que outras doenças graves podem ser equiparadas à alienação mental. aventada ausência de prova de acometimento desde 2019. acolhida parcial. diagnóstico da patologia em 2022. termo inicial dos benefícios que deve ser alterado. art. 61 da LCE 412/2008. súmula 598 do stj. jurisprudência deste e da primeira turma.  pleitos subsidiários do estado de santa catarina. defendida compensação com valores já restituídos no âmbito  administrativo. deferimento. providência para evitar devolução em duplicidade a título de IR. necessidade de que, na fase de cumprimento, as respectivas declarações sejam apresentadas para realização do cálculo. almejada modificação dos consectários. razão parcial. tema 810 do stf. súmula 188 do stj. correção pelo IPCA-e até o trânsito em jugado. aplicação posterior da taxa selic. recursos conhecidos e parcialmente providos a fim de modificar o marco inicial, reconhecer o direito do Estado à compensação e alterar os consectários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para: a) modificar o marco inicial dos benefícios para a data do diagnóstico da demência (19.02.2022); b) reconhecer o direito do Estado à compensação de valores já restituídos a título de IR, determinando que, na fase de cumprimento, a autora apresente as respectivas declarações para realização do cálculo; c) determinar que os débitos sejam corrigidos pelo IPCA-E até o trânsito em jugado, e que, posteriormente, sejam acrescidos da taxa selic. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084246241v22 e do código CRC d7d272ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:18     5023257-66.2024.8.24.0039 310084246241 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5023257-66.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) MODIFICAR O MARCO INICIAL DOS BENEFÍCIOS PARA A DATA DO DIAGNÓSTICO DA DEMÊNCIA (19.02.2022); B) RECONHECER O DIREITO DO ESTADO À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IR, DETERMINANDO QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO, A AUTORA APRESENTE AS RESPECTIVAS DECLARAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO; C) DETERMINAR QUE OS DÉBITOS SEJAM CORRIGIDOS PELO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JUGADO, E QUE, POSTERIORMENTE, SEJAM ACRESCIDOS DA TAXA SELIC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas