Órgão julgador: Turma, AgInt no REsp 1823384/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/10/2019, DJe 12/11/2019 – grifei)
Data do julgamento: 8 de março de 2021
Ementa
AGRAVO – Documento:6937759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023291-46.2021.8.24.0039/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023291-46.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 85, SENT1, origem): J. M. V. A. propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra V. R., aduzindo, em síntese, que em 8 de março de 2021, o demandado firmou um contrato de locação com duração de 30 meses, tendo como objeto um imóvel (1 apartamento e 1 Vaga na Garagem) localizado a Rua Vidal de Negreiros, nº 25, Ed. Joaquim, apto 301, Bairro Universitário, Lages/SC, ficando os locativos ajustados no valor mensal de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), acrescido das demais despesas como IPTU, seguros, condomínios, energia elétrica, água e na eventualidade de necessários, reparos no imóvel. Restou estipulad...
(TJSC; Processo nº 5023291-46.2021.8.24.0039; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, AgInt no REsp 1823384/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/10/2019, DJe 12/11/2019 – grifei); Data do Julgamento: 8 de março de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6937759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023291-46.2021.8.24.0039/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023291-46.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 85, SENT1, origem):
J. M. V. A. propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra V. R., aduzindo, em síntese, que em 8 de março de 2021, o demandado firmou um contrato de locação com duração de 30 meses, tendo como objeto um imóvel (1 apartamento e 1 Vaga na Garagem) localizado a Rua Vidal de Negreiros, nº 25, Ed. Joaquim, apto 301, Bairro Universitário, Lages/SC, ficando os locativos ajustados no valor mensal de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), acrescido das demais despesas como IPTU, seguros, condomínios, energia elétrica, água e na eventualidade de necessários, reparos no imóvel. Restou estipulada multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, além de correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora legal, no caso de atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos pelos locatários.
Contudo, alega que o réu desocupou o imóvel, deixando inadimplidos os locativos vencidos entre os meses de setembro e outubro de 2021, no valor atualizado de R$ 8.905,40. Acrescentou que o requerido prestou caução no importe atualizado de R$ 2.995,82, o qual deveria ser subtraído do débito, resultando no passivo de 5.909,57, cuja satisfação consubstancia o objeto da demanda. Concluiu pelo julgamento de procedência da ação, para condenar o réu ao pagamento do referido montante. Juntou documentos.
Citado por edital (eventos 45 e 48), o requerido não se manifestou, sendo então nomeada a Defensoria Pública como curadora especial em seu favor.
Intimada, a curadora especial apresentou a contestação em favor do demandado (evento 55), defendendo, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis ao Sobreveio o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar procedente o pedido formulado por intermédio da presente ação de cobrança, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 3.762,73 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) que, em relação aos locativos e encargos deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada valor devido até a sua satisfação.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da advogada da autora, que fixo em 10% sobre o montante do débito, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Opostos aclaratórios (evento 90, EMBDECL1, origem), estes foram acolhidos em parte nos seguintes termos (evento 122, SENT1, origem):
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de assentar a aplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito reconhecido na sentença embargada.
Retifico de ofício os honorários sucumbenciais para 20% sobre o montante do débito.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 101, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) “não houve o esgotamento dos meios necessários para localização do Apelante. Isto é, ocorreram apenas 03 tentativas infrutíferas de intimação do mesmo (eventos 10, 25 e 37)”; (ii) “necessária a requisição do endereço em todos os cadastros possíveis, reforçando-se o entendimento de que a citação por edital somente pode ser deferida quando esgotados todos os meios de localização”; e (iii) “diante da possibilidade de impugnação genérica e valendo-se da prerrogativa da defesa negativa por geral, deixa a defesa de impugnar especificadamente os fatos e direitos expostos pelo Apelado, devendo todas suas alegações serem controvertidas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 121, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso deve ser desprovido.
Dada a completude da análise realizada pela sentença, inclusive no que tange à citação por edital, utilizo seus fundamentos como razão de decidir (evento 85, SENT1, origem):
Preliminar
Nulidade da citação por edital
A curadora especial nomeada em favor do requerido alegou a nulidade da citação editalícia, pois, em seu entendimento, não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos seus curatelados.
Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados em preliminar na contestação, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, a parte autora esgotou todos os meios que lhe estavam disponíveis para a tentativa de localização de um endereço hábil à perfectibilização da citação pessoal da contraparte.
As tentativas de citação realizadas nos autos (Eventos 10, 25, 37, 79) foram suficientes, já que empregadas todas as diligências disponíveis, inclusive, mediante consulta ao sistema INFOJUD (Evento 17) que constitui o banco de dados mais atualizado à disposição do A respeito da eficácia da utilização dos sistemas auxiliares do APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO FUNDADA NO ART. 61 DA LEI N. 7.357/85 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS TENTATIVAS DE REALIZAÇÃO DO ATO - ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS, SEGUIDA DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E PESQUISA AO BANCO DE DADOS DO INFOSEG - VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 256, II E § 3º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - ADEMAIS, NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DO DEMANDADO - VÍCIO INEXISTENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA - INCONFORMISMO REJEITADO. Na esteira do art. 256, II e § 3º, do Código Instrumental Civil, "a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando" e "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". "In casu", esgotadas as tentativas de localização do réu - mediante envio de correspondências aos logradouros indicados no processo, diligências por oficial de justiça e pesquisa ao sistema Infoseg - afigura-se possível a citação editalícia do demandado, com nomeação de defensor público para velar por seus interesses, a fim de permitir o prosseguimento do feito. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0324085-74.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2019 – grifei).
É importante destacar, também, que "não há disposição legal que obrigue a parte pleitear a expedição de ofícios para diferentes órgãos públicos a fim de que informem o endereço do demandado, não havendo invalidade na citação editalícia que obedeceu a legislação em vigor [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0004422-38.2002.8.24.0023, da Capital, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2019).
Portanto, o fato de não ter sido realizada a expedição de ofícios aos órgãos públicos, não induz à nulidade da citação realizada por edital, pois o procedimento defendido pela curadora não é obrigatório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Inviabilidade de se aferir, na presente esfera recursal, a ocorrência de suposta nulidade de citação, rechaçada pela Corte de origem com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1823384/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/10/2019, DJe 12/11/2019 – grifei)
Nesse andar, evidente que a citação por edital foi necessária no caso concreto, por estar a parte demandada em lugar incerto e não sabido.
Da jurisprudência do e. TJSC, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS OPOSTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DOS EXECUTADOS REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INSUBSISTÊNCIA. DEVEDORES QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS EM INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL, MESMO APÓS A CONSULTA DE ENDEREÇOS CONSTANTES DE CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CITAÇÃO PESSOAL QUE, TENDO RESTADO FRUSTADA, E ENCONTRANDO-SE OS EXECUTADOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, AUTORIZA O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL OPERADA PELO JUÍZO SINGULAR, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE JUSTIFICA AINDA MAIS PELO FATO DE OS EXECUTADOS NÃO TEREM COMPARECIDO AOS AUTOS MESMO APÓS A EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, FOMENTANDO A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL QUE IGUALMENTE NÃO CONSEGUIU CONTATO COM AS PARTES QUE REPRESENTA DURANTE O CURSO DA DEMANDA. ALEGADO DEFEITO NA CITAÇÃO QUE SE MOSTRA INEXISTENTE.[...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADOS NA ORIGEM OS EXECUTADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302336-80.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020 – grifei)
Sobre a temática, o escólio de José Augusto Garcia de Sousa:
Necessidade de esgotamento - razoável - dos meios de localização antes do deferimento da citação por edital. O § 3.° do art. 256 representa mais uma boa inovação do CPC/2015, visando ao esgotamento dos meios de localização do citando, antes da realização da citação por edital. É certo que as diligências determinadas pelo dispositivo tendem a provocar uma demora maior do processo, mas tal efeito não pode ser considerado ofensivo ao princípio constitucional da duração razoável, que leva em conta também o imperativo de se observarem as garantias fundamentais das partes. Por sinal, a razoabilidade será importante na aplicação do dispositivo. Em virtude exatamente da necessidade de equilibrar valores contrapostos, não caberá ao juízo, à evidência, uma busca incessante e exaustiva, quase detetivesca, do paradeiro do citando, com a requisição de informações a todos os cadastros públicos e a todas as concessionárias de serviços público. Em vez disso, pede-se uma busca que demonstre a probabilidade forte, e não a certeza, de estar o citando em local não sabido. Para o melhor rendimento possível da norma, o ideal é que o Ainda, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023291-46.2021.8.24.0039/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023291-46.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança fundada em contrato de locação, julgada procedente. A parte ré foi citada por edital, nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Recurso interposto pela parte ré alegando nulidade da citação editalícia e ausência de esgotamento das diligências.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve esgotamento das tentativas de localização antes da citação por edital; (ii) analisar se a citação editalícia é válida à luz do art. 256 e 257 do CPC; (iii) avaliar se houve prejuízo à parte ré; (iv) examinar a existência de inadimplemento contratual e a responsabilidade pelo pagamento dos locativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) as diligências realizadas, incluindo consultas a sistemas oficiais como Infojud, foram suficientes para caracterizar a parte ré em local incerto e não sabido, autorizando a citação por edital; (ii) não há imposição legal para expedição de ofícios a todos os órgãos públicos, sendo válida a citação ficta quando observados os requisitos legais; (iii) não demonstrado prejuízo, pois foi nomeada advogado dativo, garantindo contraditório e ampla defesa; (iv) comprovada a relação locatícia e o inadimplemento dos locativos, sem prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, CPC), sendo correta a condenação, pois a mora decorre do vencimento da obrigação líquida (art. 397 do CC).
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Mantida a sentença. Sem fixação de honorários recursais, pois os sucumbenciais foram arbitrados no máximo legal na origem.
Dispositivos citados: CPC, arts. 72, II; 256, §3º; 257; 282, §1º; 341, parágrafo único; 373, I e II; 85, §11; CC, art. 397; Lei n. 8.245/91, art. 23.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20-06-2023; STJ, AgInt no REsp 1823384/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29-10-2019; STJ, AgRg no AREsp 682744/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24-11-2015; STJ, REsp 1264820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-11-2012; TJSC, Apelação Cível n. 0324085-74.2014.8.24.0023, Rel. Robson Luz Varella, j. 19-11-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0004422-38.2002.8.24.0023, Rel. Dinart Francisco Machado, j. 20-08-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0302336-80.2017.8.24.0092, Rel. Luiz Zanelato, j. 30-01-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0303609-88.2019.8.24.0039, Rel. Jânio Machado, j. 26-09-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0300626-76.2015.8.24.0033, Rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-10-2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937760v7 e do código CRC 9fe502f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:25
5023291-46.2021.8.24.0039 6937760 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:21.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5023291-46.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:21.
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