AGRAVO – Documento:7087190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025161-29.2020.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Chapecó ajuizou "ação de execução fiscal" contra América Móveis e Eletrodomésticos Ltda., objetivando a cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, por ausência de interesse processual, nos termos consecutivos (Evento 94, 1G): (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a Res. CNJ n. 547/2024, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. 2. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, das quais é isento por força da Lei Estadual n. 17.654/2018 (artigo 7º).
(TJSC; Processo nº 5025161-29.2020.8.24.0018; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025161-29.2020.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Chapecó ajuizou "ação de execução fiscal" contra América Móveis e Eletrodomésticos Ltda., objetivando a cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
Firmou-se decisório pela extinção da execucional, por ausência de interesse processual, nos termos consecutivos (Evento 94, 1G):
(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a Res. CNJ n. 547/2024, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
2. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, das quais é isento por força da Lei Estadual n. 17.654/2018 (artigo 7º).
3. Levante-se eventual penhora/restrição em nome do executado.
Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 100, 1G):
(...) Diante do exposto, o Município de Chapecó REQUER seja o presente Recurso de Apelação CONHECIDO E PROVIDO, para o fim de:
a) REFORMAR INTEGRALMENTE a respeitável sentença proferida no Evento 94, afastando a extinção do processo por ausência de interesse de agir e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, até a efetiva satisfação do crédito público;
b) Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, requer a ANULAÇÃO da sentença por erro de procedimento e cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que o Município Apelante seja previamente intimado a se manifestar sobre a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1184 do STF, em observância à tese 3 do referido precedente.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024;
TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001133-58.2024.8.24.0017, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024;
TJSC, Apelação n. 5001598-92.2024.8.24.0041, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2024. (TJSC, Apelação Cível n. 5001457-42.2021.8.24.0053, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-2-2025).
Recentes julgados monocráticos desta Corte denotam idêntico posicionamento: Apelação Cível n. 5000081-96.2020.8.24.0104, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-6-2025; Apelação Cível n. 5003459-89.2022.8.24.0104, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-6-2025; Apelação Cível n. 0002489-92.2013.8.24.0104, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2025.
Além disso, a par da discussão alusiva ao valor da causa, infere-se uma sequência lógica estabelecida pelo CNJ, na Resolução n. 547/2024, quanto aos encargos a serem incumbidos à Fazenda Pública, a saber:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Como visto, conforme assegura o § 5º do art. 1º da na Resolução n. 547/2024, compatibiliza-se em afiançar necessário um encargo de providências pelo ente municipal, garantidas pelo manto da razoabilidade, no prazo de até 90 dias.
Nesta senda, a fim de assegurar a possibilidade do exequente encetar providências antes da drástica extinção, infere-se idêntica viabilidade na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal:
1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele.
2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante.
3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis.
4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. (TJSC, Apelação Cível n. 5006620-17.2023.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2024).
Não se pode perder de mira o enunciado taxativo do Tema n. 1.184 do STF, de que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Só se chegará a bom termo a resolução extintiva do feito originário caso, de maneira antecedente, desde que seja ofertado o regular prazo de que trata o acórdão paradigmático RE n. 1355208/SC.
No caso, houve extinção da execucional por ausência de interesse processual sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a incidência das normas suso apontadas e adoção das necessárias providências, razão pela qual reputo necessário aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional.
Aliás, o STJ já reconheceu que “a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa (Ministra Nancy Andrighi)” (TJSC, Apelação Cível n. 5021801-08.2019.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022).
A esse respeito, elucidativas são as palavras do eminente Desembargador Jaime Ramos, para quem não há vedação à extinção, "desde que seja oportunizado ao ente público requerer a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, não se olvidando também, como previsto na legislação referida, a possibilidade de requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais para tramitação conjunta" (TJSC, Apelação Cível n. 5000711-57.2024.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2024).
Respectivas diligências extras (a símile da própria utilização de sistemas de constrição), aliás, estão surgindo como alento à precipitada extinção dos créditos. A propósito, essas medidas já estão sendo expandidas em diversos setores da vida civil, como a apreensão de veículos em vias públicas quando apresentam débitos de multas de trânsito ou taxas de licenciamento anual, assim como na simplificação dos processos de inventário e partilha de bens de pessoas falecidas, mesmo na presença de herdeiros menores.
O eminente Desembargador Jorge Luiz de Borba, esmiuçando as adjacentes diligências a serem encartadas pela municipalidade, conforme decisão proferida na Apelação n. 5004307-09.2024.8.24.0039, julgada em 27-05-2024, do mesmo município, elucidou e conferiu provimento àquele recurso, com o retorno do feito ao juízo a quo, para "determinar o prosseguimento do feito para possibilitar que o exequente promova as seguintes providências, no prazo de 90 (noventa) dias: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência de bens penhoráveis ou arrestáveis; e e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução".
O posicionar espelha sintonia de outros julgados de nossa Corte, a saber:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA . 1.184 DO STF. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ANTIECONOMIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 01/2024. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 5008563-69.2023.8.24.0058, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FRENTE AO VALOR ANTIECONÔMICO DA DEMANDA. RECLAMO DO EXEQUENTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE REFORMOU O DECISUM, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TESE AFASTADA. AJUIZAMENTO EM QUANTIA SUPERIOR À LEI ESTADUAL N. 14.266/2007 E À ORIENTAÇÃO CONJUNTA 01/2024 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, AINDA QUE FOSSE O QUANTUM INFERIOR, DEVERIA O ENTE PÚBLICO SER INTIMADO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUSPENSÃO DO FEITO E TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA TESE FIRMADA NO TEMA 1184 DO STF. SENTENÇA QUE FOI CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 0300297-30.2015.8.24.0012, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-8-2024).
Sendo assim, evidenciada a jurisprudência dominante e existência do Tema n. 1.184 do STF acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
E, portanto, o apelo comporta provimento, a fim de desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno da execucional à origem para regular prosseguimento, respeitando-se a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do TJSC que conferiu efetividade à Resolução CNJ n. 547/2024 e ao Tema 1.184 do STF, tendo em vista a adoção de eventuais providências pela municipalidade, com apoio no § 5º ao art. 1º da na Resolução n. 547/2024.
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto o recurso foi provido em sua integralidade e os requisitos cumulativos estipulados pelo Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087190v6 e do código CRC d223a296.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:14:30
5025161-29.2020.8.24.0018 7087190 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:51.
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