Decisão TJSC

Processo: 5026814-47.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador: Turma, de minha relatoria, DJe 23/5/2018).

Data do julgamento: 25 de julho de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:6570195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026814-47.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Neste , o Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. R., O. J. M., F. S. D. A., C. R. D. S., M. P. D. M., D. D. P. e J. R. G., da seguinte forma: “1 INTROITO [...] 3 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [...] 3.2 Eixo Público Para atingir seus propósitos, a organização criminosa dependia do concurso indispensável de agentes políticos e funcionários do alto escalão da Administração Pública Mu nicipal, com gerência, poder de mando ou influência nas contratações e/ou pagamentos afetos ao esquema criminoso, que compunham o denominado eixo público.

(TJSC; Processo nº 5026814-47.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, de minha relatoria, DJe 23/5/2018).; Data do Julgamento: 25 de julho de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6570195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026814-47.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Neste , o Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. R., O. J. M., F. S. D. A., C. R. D. S., M. P. D. M., D. D. P. e J. R. G., da seguinte forma: “1 INTROITO [...] 3 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [...] 3.2 Eixo Público Para atingir seus propósitos, a organização criminosa dependia do concurso indispensável de agentes políticos e funcionários do alto escalão da Administração Pública Mu nicipal, com gerência, poder de mando ou influência nas contratações e/ou pagamentos afetos ao esquema criminoso, que compunham o denominado eixo público. Por meio de ajustes informais clandestinos celebrados entre os integrantes dos eixos privado e público, essenciais aos planos do grupo criminoso, os agentes públicos comprometiam-se a gerar facilidades e vantagens de toda ordem nas contratações que manti nham e/ou viriam a manter com as empresas do Grupo Serrana – na celebração de contrato e aditivos, na expedição de ordens de empenho, de liquidação e na realização de pagamentos, evitando-se obstáculos e entraves e garantindo-se a agilidade na tramitação administrativa –, sendo esta a precípua função por eles desempenhada, a partir de então, no esquema ilícito. Válido se faz evocar, em sede preambular, que os tentáculos da organização criminosa espalhavam-se sobre diversas urbes catarinenses, formando a rigor um bloco único e coeso, onde TODOS os componentes dos flancos público e privado, às vezes até sem nem sequer se conhecerem, estavam permanentemente unidos entre si em prol do ilídimo objetivo comum. Extensa é a lista de Prefeitos, Secretários Municipais, Superintendentes de Água e Saneamento, Diretores e outros agentes públicos de diversos Municípios que, corrom pendo-se, aderiram ao projeto criminoso. A volatilidade dos integrantes associados se deve à engrenagem de funcio namento dos injustos, de modo a permitir a substituição ou inserção de agentes públicos par ceiros (de acordo com a gestão pública municipal de momento) sem o prejuízo para os objetivos da organização criminosa. Portanto, o eixo empresarial era o elo estável da engrenagem criminosa cria da para o fim de efetivar as práticas ilícitas relacionadas a contratação das empresas do Grupo Serrana para a execução de serviços de coleta e destinação de lixo em muitos municípios do Estado de Santa Catarina, de modo que os agentes públicos (muitas vezes, também políticos) podem se alternar de tempos em tempos, conforme a gestão municipal. Cada integrante atuou em adesão de vontades, divisão estruturada de tarefas e reunião de esforços para o resultado final, estando associados de forma estável e perma nente para a prática dos crimes, de modo a concorrer à sua maneira para o enriquecimento ilí cito do grupo econômico e dos agentes públicos, por benefícios e vantagens indevidas mútuos, ao passo que reiteradamente lesado o erário e a sociedade. Dito isso, no que interessa à presente denúncia, passa-se então a discorrer sobre os crimes de corrupção ativa e passiva, praticados em 25/07/2022, pelos agentes priva dos e por A. R., que labutavam para que o mecanismo espúrio, cuja dinâ mica já foi pormenorizada no corpo desta inicial, funcionasse e se perpetuasse no município de Balneário Barra do Sul, tudo também já narrado na denúncia que deflagrou a Ação Penal n. 5002923-47.2023.8.24.0103. 4 CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL 4.1 Contexto geral Consoante detalhado na exordial da Ação Penal n. 5002923-47.2023.8.24.0103, A. R. foi Prefeito do Município de Balneário Barra do Sul entre os anos de 2009-2012, tendo novamente assumido a chefia do Executivo municipal ao vencer as eleições de 2020, sendo eleito para o mandato de 2021-2024. O ingresso na organização criminosa deu-se no início de 2021, quando AN TÔNIO RODRIGUES, em conjunto com seu filho, JEFERSON LUIS RODRIGUES, em unidade de desígnios, reuniram-se com ODAIR MANNRICH, que agiu diretamente em nome da orga nização criminosa que chefiava, em encontro na sede da empresa Serrana, em Joinville, fir mando com eles um pacto oculto informal para a obtenção de vantagens indevidas recíprocas no curso da execução do contrato de prestação de serviços que já estava vigente no município de Balneário Barra do Sul. Naquela oportunidade, ANTÔNIO e JEFERSON aderiram ao projeto crimino so arquitetado pelo Grupo Serrana ao solicitarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cal culados por mês de prestação de serviços pela empresa, em contraprestação a benefícios, pri vilégios e vantagens decorrentes da contratação vigente, sobretudo na sua manutenção, na quitação “em dia” dos valores concernentes aos serviços contratados, agilizando-se e impe dindo-se obstáculos nesses pagamentos, ao que ODAIR assentiu, prometendo-lhes o paga mento de tal vantagem indevida. À época, encontrava-se em plena execução o Contrato Administrativo n. 09/2020, derivado do Pregão Presencial n. 08/2020, assinado em 3/3/2020, cujo objeto era a execução da coleta, transporte e descarga dos resíduos sólidos urbanos do município de Bal neário Barra do Sul. No mês seguinte após celebrado o ajuste ilícito, precisamente em 3/3/2021, A. R. já assinou (i) o primeiro aditivo ao Contrato Administrativo n. 9/2020, por meio do qual prorrogou a vigência da prestação de serviços da empresa Serrana no muni cípio de Balneário Barra do Sul até 2/3/2022 e, ao mesmo tempo, cumpriu um dos propósitos 23 do seu ingresso na organização criminosa: Não coincidentemente, assinou 24 (ii) o segundo aditivo (preço), em 19/7/2021; 25 (iii) o terceiro aditivo (prazo), em 2/3/2022; e (iv) o quarto termo aditivo (preço), em 26 31/5/2022. Por fim, o quinto aditivo assinado por A. R., em 12/9/2022, acresceu, indevidamente, à míngua de fundamentação e sem amparo legal, a contratação de serviços de coleta de materiais recicláveis urbanos de origem domiciliar e, ainda, o seu trans 27 porte até o centro de triagem indicado pela Prefeitura, no custo de R$ 190.789,38 ao ano: Em contrapartida aos atos de ofício e às omissões propositais praticadas, no 28 período compreendido entre janeiro de 2021 e junho de 2022 , A. R., va lendo-se espuriamente de seu posto público, recebeu, por intermédio de JEFERSON LUIS RODRIGUES, vantagens indevidas em espécie (propinas), para si, em pelo menos 4 (quatro) 29 oportunidades distintas –, que lhe foram oferecidas por ALTEVIR SEIDEL, como longa manus de ODAIR MANNRICH. As entregas, conforme atos instrutórios perfectibilizados na Ação Penal n. 5002923-47.2023.8.24.0103, ocorreram em Balneário Barra do Sul (próximas ao Restaurante Sandem e ao Monumento da Tainha), sempre em encontros rápidos e discretos, como costu mava agir ALTEVIR no cumprimento de sua missão na estrutura da organização criminosa, em intervalos variados entre uma entrega e outra, em que era levada a quantia acumulada (R$ 10.000,00 a 25.000,00). Após junho de 2022, ALTEVIR diminuiu os deslocamentos para entregas de propinas às diversas municipalidades do Estado de Santa Catarina. Isso se deu pelo fato de ODAIR e ALTEVIR passarem a ter desconfianças de que este último poderia estar sendo se guido, o que acarretou na determinação de ODAIR de suspensão temporária dos pagamentos, exceto algumas situações pontuais. Com efeito, essa mudança de comportamento foi percebida pelas equipes de investigação do GAECO, haja vista que as medidas de contrainteligência adotadas por ALTE VIR – como alternar bruscamente a velocidade do veículo, efetuar contorno em rótula por 3 vezes, colocar o telefone celular em "modo avião" –, aliadas à diminuição da frequência de vi agens, sugeriu que havia desconfiança por parte do eixo privado da organização criminosa de que os integrantes, notadamente ALTEVIR, poderiam estar sendo investigados. Nada obstante a determinação de ODAIR de suspender os pagamentos de propinas, algumas entregas ainda foram realizadas, tanto por ALTEVIR como por outros funci onários da Serrana Engenharia – FELIPE SCHROEDER, no caso de Balneário Barra do Sul – haja vista que o líder da organização criminosa tinha receio da perda dos benefícios que lhe e ram concedidos em troca da propina, como pagamentos em dia e prorrogações dos contratos mantidos pelas empresas do Grupo com o ente municipal. Foi nesse panorama de cuidados redobrados que se estruturou o último ato de oferta/recebimento de propina do esquema criminoso criado pelo Grupo Serrana no municí pio de Balneário Barra do Sul. 4.2 Últimos delitos de corrupção ativa e de corrupção passiva consumados pela organização criminosa em Balneário Barra do Sul para garantir benefícios na execução dos contratos da empresa Serrana (FATOS OBJETO DA PRESENTE DENÚNCIA) No segundo semestre de 2022, ODAIR, embora suspeitando que o esquema criminoso estivesse sendo investigado – mas, de todo modo, imbricado pelo compromisso ilíci to ajustado com ANTÔNIO e JEFERSON –, solicitou a FELIPE SCHROEDER que fosse até o município de Balneário Barra do Sul a fim de oferecer os valores de propina em atraso, bem como já entregar, de forma adiantada, o montante devido até dezembro de 2022. Assentindo ao pedido do líder da organização criminosa, FELIPE SCHROE DER, durante o período da manhã de 25 de julho de 2022, entrou em contato com A. R. por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, perguntando-lhe se poderiam "conversar" pessoalmente naquela data. O planejamento e a execução deste último delito de corrupção ativa/passiva perpetrado pela organização criminosa no município de Balneário Barra do Sul é explicitado pelas evidências digitais extraídas do aparelho celular do então Alcaide (Laudo Pericial n. 2022.01.13914.22.020-66, Evento 632 – Laudo 39, autos n. 5067831-68.2022.8.24.0000): Diante da resposta do Prefeito de que estaria no período da tarde no paço municipal, FELIPE SCHROEDER dirigiu-se à Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul no período vespertino daquele mesmo dia, e, na condição de longa manus de ODAIR MANN RICH, dentro do gabinete do ex-Alcaide, ofereceu e entregou a A. R., que aceitou e recebeu, para si, vantagem indevida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acon dicionada em envelope de cor parda, correspondente ao montante de propina acumulada e antecipada até dezembro de 2022, a fim de que continuasse a beneficiar, privilegiar e blindar a empresa Serrana ao longo da execução do Contrato Administrativo n. 9/2020, seja por meio de "pagamentos em dia" ou, ainda, prorrogações e reajustes contratuais. A bilhetagem do aparelho telefônico atribuído a FELIPE SCHROEDER (47 98431-8026) confirma que, durante o período da tarde daquele dia 25/07/2024, o denunciado permaneceu conectado a Estação Rádio Base (ERB) na área de abrangência da prefeitura municipal de Balneário Barra do Sul: No mais, concorreram para a consecução desse delito, cada qual exercendo sua função da organização criminosa, conforme já detalhado no item anterior: D. D. P. e J. R. G., ao angariarem notas fiscais "frias" e, a partir delas, obterem os valores em espécie para entrega ao agente público; M. P. D. M., ao receber os valores de DAVID e JONES, fazer chegar na sede da empresa Serrana de for ma dissimulada; CRISTIANE RUON, que recebeu os valores de MÁRCIO PIRES, organizou as notas para o pagamento espúrio e entregou o montante correspondente em envelope para FE LIPE SCHROEDER, lançando os valores no controle gerencial informatizado da empresa e em planilhas secretas.” Com essas considerações, o Ministério Público imputou aos denunciados os seguintes delitos: a) O. J. M., F. S. D. A., C. R. D. S., M. P. D. M., D. D. P. e J. R. G. como incurso no art. 333, parágrafo único, do Código Penal; b) A. R. como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal; Notificados, os denunciados apresentaram resposta. O. J. M., F. S. D. A., C. R. D. S., M. P. D. M., D. D. P. e J. R. G. manifestaram compromisso e intenção de colaborar integralmente com as autoridades para o esclarecimento dos fatos descritos em suas colaborações premiadas, especialmente quanto aos ilícitos objeto da presente ação penal. Requereram, ainda, a aplicação integral dos termos das colaborações premiadas (eventos n. 24, 25, 26, 28, 30 e 33). A. R. apresentou defesa, na qual sustenta, preliminarmente: a) nulidade da ação penal por fracionamento indevido da persecução penal, alegando que a nova ação versa sobre os mesmos fatos da anterior, o que prejudica a defesa e compromete a regularidade da instrução processual; alternativamente, requer a reunião das ações penais para preservar a coerência processual e a integridade da prova, diante da análise do mesmo contexto fático em processos distintos; b) inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sustentando que a acusação se baseia apenas em narrativas conjecturais, sem provas concretas; subsidiariamente, pleiteia absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP, por falta de elementos que demonstrem a tipicidade dos fatos imputados, ausência de provas robustas e descrição detalhada da conduta delituosa; e c) nulidade e impugnação das colaborações premiadas, por considerá-las contraditórias, não confiáveis e eivadas de vícios insanáveis, especialmente quanto à voluntariedade, não devendo servir de base para a acusação. Ao final, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, indicando rol de testemunhas e diligências complementares para obtenção de documentos, além da realização de prova pericial destinada a determinar a localização espacial da linha telefônica e a cobertura da região, visando confirmar o contato físico entre os acusados (evento n. 48). Os autos vieram conclusos para análise do recebimento da denúncia. Este é o relatório necessário. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6570195v17 e do código CRC a10c80bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 16/10/2025, às 10:08:30     5026814-47.2025.8.24.0000 6570195 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6570196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026814-47.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER VOTO 1. Como relatado, o denunciado A. R. apresenta preliminares de mérito nas quais tanto requer o reconhecimento de nulidades da ação penal e provas, como da inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva, por compreender ausente indícios mínimos de autoria e materialidade, ou, alternativamente, a absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP, por falta de elementos que demonstrem a tipicidade dos fatos imputados, ausência de provas robustas e descrição detalhada da conduta delituosa. 1.1. Preliminarmente, a defesa alega nulidade da ação penal por fracionamento da persecução penal, sustentando que a nova ação versa sobre os mesmos fatos da anterior, o que prejudicaria a defesa e comprometeria a regularidade da instrução processual. Subsidiariamente, requer a reunião das ações penais para preservar a coerência processual e a integridade da prova, diante da análise do mesmo contexto fático em processos distintos. Tal alegação não merece prosperar. O princípio da indivisibilidade da ação, previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, que veda o fracionamento da ação penal, é restrito à ação penal privada (RHC n. 111.211/STF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/11/2012), não se aplicando à ação penal pública incondicionada. Nesta, por consecutário lógico, é permitido ao Ministério Público, a qualquer tempo, o aditamento ou o oferecimento de nova denúncia. Assim, o Parquet não está obrigado a denunciar todos os fatos ou investigados em uma única oportunidade, especialmente quando a investigação está em andamento e surgem elementos probatórios supervenientes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. ADITAMENTO DA DENUNCIA ANTERIOR À SENTENÇA. RITO PROCESSUAL ADEQUADO E NÃO QUESTIONADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV - Convém registrar que o d. Ministério Público, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca pela verdade real, pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, razão pela qual não se admite o arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada, ante ao princípio da indivisibilidade (AgRg no AREsp 1094852/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 23/5/2018). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 634.302/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.) PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E COISA JULGADA. SEGUNDA PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Doutrina e jurisprudência não admitem o chamado "arquivamento implícito" em sede de ação penal pública incondicionada, porquanto não vigora para o Ministério Público o princípio da indivisibilidade, não sendo o Parquet obrigado a denunciar todos os investigados em uma só oportunidade. [...] 4 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 87.894/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo (STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.019.674/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet (precedentes). Assim, o não oferecimento imediato da exordial acusatória em relação aos demais investigados não implica em renúncia tácita ao direito de ação, como ocorre na ação penal privada, não gerando, dessa forma, nulidade a ser reclamada. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.433.513/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.) Ademais, não procede a alegação de bis in idem, pois a nova ação penal descreve fatos ocorridos em tempos e locais distintos, originados de colaborações premiadas de outros denunciados, que revelaram desdobramentos e forneceram ao Ministério Público elementos para identificar outras supostas práticas ilícitas, além daquelas constantes no processo n. 5002663-85.2023.8.24.0000. Convém ainda destacar que a reunião dos processos poderia acarretar atraso no julgamento, tumulto processual e até prescrição, tornando inviável o pedido subsidiário de reunião das ações penais formulado pela defesa. Destarte, comprovado que os fatos que originaram a nova ação penal são distintos, conclui-se pela inexistência de litispendência e de bis in idem, devendo a presente ação penal prosseguir regularmente. Por tudo isso, rejeita-se a preliminar suscitada. 1.2. Na segunda preliminar, a defesa alega nulidade e impugnação das colaborações premiadas, por considerá-las contraditórias, não confiáveis e eivadas de vícios insanáveis, especialmente quanto à voluntariedade, razão pela qual não deveriam fundamentar a acusação. Sustenta que as delações obtidas junto aos demais denunciados contêm informações inexatas, contraditórias e imotivadas, que não se sustentam, sobretudo quando confrontadas entre si, pois foram prestadas sob intenso constrangimento, na condição de presos preventivos e no calor dos acontecimentos. Por isso, defende que as declarações estão eivadas de vícios insanáveis e não podem ser utilizadas isoladamente para comprovar os indícios mínimos de autoria e materialidade necessários ao recebimento da denúncia. Todavia, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o delatado não possui legitimidade para impugnar, sob o aspecto formal, a existência, validade e eficácia do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico processual personalíssimo firmado por terceiros: “Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas […]. De todo modo, nos infrações penais por ela praticadas procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor” (HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, ). II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das cláusulas constantes do termo de colaboração premiada – o que é vedado pela Súmula 454 /STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1103435 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-062019). Acordo de colaboração premiada. Homologação judicial (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). Competência do relator (art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Decisão que, no exercício de atividade de delibação, se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. Ausência de emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador. Negócio jurídico processual personalíssimo. Inadmissibilidade Impugnação por coautores ou partícipes do colaborador. . Possibilidade de, em juízo, os partícipes ou os coautores confrontarem as declarações do colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais adotadas em seu desfavor. Personalidade do colaborador. Pretendida valoração como requisito de validade do acordo de colaboração [...] (HC 127483, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno , julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-022016). No mesmo sentido, o Superior , não sou entusiasta do instituto da colaboração premiada. Preferiria que a acusação comprovasse os fatos criminosos e, se comprovados, aplicasse as sanções legais, sem benevolência estatal por delações. Todavia, cabe ao magistrado aplicar a lei, não avaliá-la, sendo o juízo de conveniência e oportunidade atribuição do Poder Legislativo. É imprescindível esclarecer que este Juízo é rigoroso quanto à voluntariedade, sem mácula, na validação dos acordos de colaboração premiada realizados extrajudicialmente pelo Ministério Público. O que deve ser comprovado é a veracidade dos fatos delatados e a existência de provas, pois a voluntariedade está assegurada, aferida por este Juízo antes das homologações, e será novamente revisitada nas audiências de instrução. No caso, as informações preliminares relevantes e os depoimentos relacionados aos fatos criminosos estão oportunizados nos autos, com mídia audiovisual, e os colaboradores premiados confirmaram a celebração consciente e voluntária dos acordos, assistidos por advogados e comprometidos a dizer a verdade. Nesse aspecto, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026814-47.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. 1. PRELIMINARES. 1.1 NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR FRACIONAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA QUE PERMITE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUALQUER TEMPO, O ADITAMENTO OU O OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO, PREVISTO NO ART. 48 DO CPP, APLICÁVEL À AÇÃO PENAL PRIVADA. CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA QUE PERMITE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUALQUER TEMPO, O ADITAMENTO OU O OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO A INVESTIGAÇÃO ESTÁ EM ANDAMENTO E SURGEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE BIS IN IDEM. NOVA AÇÃO PENAL QUE DESCREVE FATOS OCORRIDOS EM TEMPOS E LOCAIS DISTINTOS, ORIGINADOS DE COLABORAÇÕES PREMIADAS DE OUTROS DENUNCIADOS. A REUNIÃO DOS PROCESSOS PODERIA ACARRETAR ATRASO NO JULGAMENTO, TUMULTO PROCESSUAL E ATÉ PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2. NULIDADE E IMPUGNAÇÃO DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS POR VÍCIO QUANTO À VOLUNTARIEDADE. ILEGITIMIDADE. O DELATADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR, SOB O ASPECTO FORMAL, A EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ADEMAIS, COLABORADORES ASSISTIDOS POR ADVOGADOS DURANTE AS TRATATIVAS CONFIRMARAM EM INÚMERAS OPORTUNIDADES A VOLUNTARIEDADE DE SUAS COLABORAÇÕES. AINDA, A VOLUNTARIEDADE FOI ASSEGURADA E AFERIDA POR ESTE JUÍZO ANTES DAS HOMOLOGAÇÕES. PRELIMINAR AFASTADA. 1.3. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DO MÉRITO E DA JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NÃO EXIGE CERTEZA DELITIVA. EXORDIAL LASTREADA EM PROVAS VÁLIDAS, DIVERSAS E INDEPENDENTES DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. PROVA DOCUMENTAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO, TERMOS ADITIVOS E OUTROS), ANÁLISE DA BILHETAGEM DAS LINHAS ATRIBUÍDAS AO MENSAGEIRO DA PROPINA, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA OPERAÇÃO, CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS CELULARES APREENDIDOS, PLANILHA SIGILOSA DE CONTROLE DE PROPINA E OUTROS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE POSSIBILITAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM FACE DO DENUNCIADO. INDÍCIOS DA FRAUDE À LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. A denúncia contém a exposição dos fatos criminosos, com suas circunstâncias, qualifica o denunciado, classifica os crimes e apresenta o rol de testemunhas, tudo com supedâneo no artigo 41 do Código de Processo Penal. Elementos indiciários que expõem atos de corrupção passiva e ativa, relativo a acordo oculto e informal com grupo criminoso, em troca de vantagens ilícitas, para assegurar o sucesso dos procedimentos de contrato e aditivos autorizados e assinados pelo delatado, enquanto prefeito, no âmbito da Administração Pública do município de Balneário Barra do Sul. Contexto que sugere a probabilidade de que os denunciados possam ter praticado os crimes previstos nos artigos 333, parágrafo único, do Código Penal e 317, § 1º, do Código Penal. 3. SEGREDO DE JUSTIÇA. RETIRADA. ARTIGO 7°, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. 4. DENÚNCIA RECEBIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, receber integralmente a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6570197v8 e do código CRC 4efe8163. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:57     5026814-47.2025.8.24.0000 6570197 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026814-47.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas