Órgão julgador: Turmas Recursais que favorecem a tese recursal.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6680862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO 1. P. R. R. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo por si manejado, mantendo a sentença de improcedência da pretensão formulada na ação declaratória proposta em face do ESTADO DE SANTA CATARINA (evento 8, DESPADEC1). Sustentou, essencialmente, que a decisão objurgada não se respaldou nas hipóteses elencadas no art. 932 do CPC a autorizar o julgamento unipessoal, de tal maneira que preceptivo regimental não pode se sobrepor à legislação federal. Aduziu, ainda, que há entendimento contrário erigido pelas Turmas Recursais que favorecem a tese recursal.
(TJSC; Processo nº 5027180-51.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turmas Recursais que favorecem a tese recursal.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6680862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
1. P. R. R. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo por si manejado, mantendo a sentença de improcedência da pretensão formulada na ação declaratória proposta em face do ESTADO DE SANTA CATARINA (evento 8, DESPADEC1).
Sustentou, essencialmente, que a decisão objurgada não se respaldou nas hipóteses elencadas no art. 932 do CPC a autorizar o julgamento unipessoal, de tal maneira que preceptivo regimental não pode se sobrepor à legislação federal. Aduziu, ainda, que há entendimento contrário erigido pelas Turmas Recursais que favorecem a tese recursal.
Ao final, requereu:
1. O conhecimento e provimento do presente agravo interno
2. A reconsideração da decisão agravada, com o seguimento regular do recurso de apelação ao órgão colegiado;
3. Alternativamente, o julgamento deste agravo interno pelo Colegiado, com a reforma da decisão monocrática.
Contrarrazões ao evento 20, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
1. O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
2. Cinge-se a controvérsia recursal posta neste agravo interno exclusivamente em definir a (im)possibilidade de julgamento monocrático da questão devolvida a este Tribunal no inconformismo que desafiou a sentença de improcedência da pretensão autoral.
No ponto, o agravante inquina de nulidade o decisum questionado pelo fundamento de que não teriam sido demonstrados os precedentes autorizadores do pronunciamento unipessoal, a teor do art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC.
A tese, adianto, não vinga.
Consigne-se que o supramencionado art. 932, que trata a respeito dos poderes do relator, além de prever as possibilidades de julgamento monocrático quando a matéria debatida já tenha sido apreciada por julgado de caráter vinculativo, permite, em seu inciso VIII, o exercício de "outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Nesse sentido, em interpretação sistemática e teleológica do processo civil contemporâneo, sobretudo em atenção aos cânones da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional (CPC, arts. 4º e 8º), o Regimento Interno desta Corte atribui ao relator a incumbência de "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, nas operações interestaduais efetuadas pela impetrante, como consumidora final contribuinte do imposto, na aquisição de bens de uso e consumo ou destinadas ao seu ativo imobilizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento da decisão monocrática se justifica pela interlocução dos art. 932, inciso VIII, do CPC e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do . Por se tratar de matéria estritamente procedimental, o referido dispositivo não é inconstitucional, pois não se incursiona em competência exclusiva da União. Além disso, é entendimento pacificado no STJ de que "eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado"(AgIntnos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021).
[...]
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV; CF, arts. 24, XI, 155, § 2º, VII e VIII; LC n. 87/1996, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1351076 AgR, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJSC, Apelação n. 5006916-12.2023.8.24.0067, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17.12.2024; TJSC, Apelação n. 0020314-84.2011.8.24.0018, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31.01.2023; TJSC, Apelação n. 5074976-43.2021.8.24.0023, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21.05.2024; TJSC, Apelação n. 5030234-63.2022.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14.05.2024; TJSC, Apelação n. 5031165-66.2022.8.24.0033, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23.04.2024; TJSC, Apelação n. 5005688-29.2022.8.24.0037, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04.04.2024; TJSC, Apelação n. 5060868-72.2022.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.02.2023.
(TJSC, Apelação n. 5018964-49.2024.8.24.0008, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025 [grifei]).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR. TESE DE QUE INEXISTIRIA CONDIÇÃO AUTORIZADORA PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. PRESTÍGIO AO COLEGIADO SATISFEITO A PARTIR DO JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.
[...]
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068002-54.2024.8.24.0000, deste Relator, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025 [grifei]).
Para além disso, e ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, infere-se que o pronunciamento monocrático lastreou a premissa decisória em recentes julgamentos desta Corte proferidos em circunstâncias fático-jurídicas congêneres à dos autos, situação que ilustra o posicionamento acerca da matéria e, portanto, autoriza o julgamento unipessoal da questão.
De mais a mais, houvesse a indigitada nulidade no julgamento monocrático, a interposição de agravo interno e a consequente reapreciação da quaestio pelo Colegiado, por si sós, supririam a mácula apontada - embora, no caso, não tenha sido devolvida a tempo e modo oportunos.
Ora, preconiza o § 1º do art. 1.021 do CPC que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Nada obstante, a matéria ora devolvida ao órgão colegiado pelo agravo interno sub examine limitou-se à indigitada nulidade do pronunciamento monocrático, de modo que a parte recorrente deixou de impugnar, no mérito, os critérios de julgamento lá perfilhados e que consubstanciaram o desprovimento do apelo então apreciado.
Assim, à vista da voluntariedade da interposição do recurso regimental e da consequente devolutividade da matéria que o agravante pretendeu debater nesta oportunidade, insofismável que o mérito da causa submeteu-se à preclusão máxima quando da inércia do recorrente em impugnar os fundamentos lá expostos.
Nesse sentido, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à possibilidade de julgamento unipessoal, requerendo sua reconsideração ou reapreciação pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é admissível o julgamento monocrático do recurso de apelação com base no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC;
(ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede a reapreciação do mérito pelo colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, configurando-se medida procedimental que visa à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do TJSC e dos tribunais superiores reconhece que eventual nulidade de decisão monocrática é suprida com o julgamento do agravo interno pelo colegiado, se houver a devolução da matéria pelo reclamo regimental.
5. A parte agravante não impugnou os fundamentos de mérito da decisão monocrática, limitando-se à alegação de nulidade, o que acarreta preclusão quanto à matéria não devolvida no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
"1. É admissível o julgamento monocrático de recurso quando a matéria estiver em confronto com jurisprudência dominante do tribunal, conforme previsão regimental."
"2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede a reapreciação do mérito pelo colegiado, diante da preclusão da matéria correspondente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, 1.021; RITJSC, art. 132, XV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019520-41.2025.8.24.0000, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22.05.2025; TJSC, Apelação n. 5018964-49.2024.8.24.0008, Rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068002-54.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6680863v9 e do código CRC 6d663b9d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/09/2025
Apelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO por P. R. R.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIEL CARDOSO por ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/09/2025, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 29/08/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DACOL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR DIOGO PÍTSICA. AGUARDA O DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO.OS PROCURADORES FICARAM INTIMADOS E CONCORDARAM COM A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 02/10/2025,.
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Pedido Vista: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/10/2025
Apelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR DIOGO PÍTSICA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:13.
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