Decisão TJSC

Processo: 5028023-51.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6947321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028023-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI interpôs agravo interno, em agravo de instrumento, contra a decisão monocrática deste Relator (evento 46/2G), que negou provimento ao recurso manejado para reformar decisão interlocutória do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, a qual indeferiu o pedido de penhora de 10% dos rendimentos líquidos percebidos pela executada J. I. M. (evento 299 dos autos originários).

(TJSC; Processo nº 5028023-51.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6947321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028023-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI interpôs agravo interno, em agravo de instrumento, contra a decisão monocrática deste Relator (evento 46/2G), que negou provimento ao recurso manejado para reformar decisão interlocutória do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, a qual indeferiu o pedido de penhora de 10% dos rendimentos líquidos percebidos pela executada J. I. M. (evento 299 dos autos originários). Nas razões do agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese, que deve ser admitida a flexibilização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois: (a) “A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família”; (b) “não se mostra razoável que, diante da inadimplência que perdura há anos, a executada seja beneficiada pela inércia quanto à satisfação do crédito, desvirtuando o instituto da impenhorabilidade”; (c) “o percentual requerido (10%) não compromete a dignidade da devedora, sendo medida proporcional e adequada para garantir a efetividade da execução” (evento 51/2G). Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, autorizar a penhora parcial sobre os proventos da executada. Não houve apresentação de contrarrazões, porquanto dispensada na decisão monocrática. Os autos retornaram conclusos. Este é o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.  2. Fundamentação O rol de bens impenhoráveis é elencado no artigo 833 do Diploma Processual Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Os processualistas Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ao discorrerem acerca da impenhorabilidade de rendimentos de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), pontificam: Trata-se de regra de impenhorabilidade relativa. O § 2º do art. 833 determina que a regra não se aplica à execução de alimentos (decorrentes de vínculo de família ou de ato ilícito). Se o fundamento da impenhorabilidade é a natureza alimentar da remuneração, diante de um crédito também de natureza alimentar a restrição há, realmente, de soçobrar. "Curso de Direito Processual Civil – Execução. Editora Juspodivm. Salvador. 2018. p.848-849). [grifou-se] Dissertando sobre a mesma matéria, Humberto Theodoro Júnior professa: Em relação a todas as verbas do inciso IV, há uma ressalva legal que abre possibilidade para a penhora, que seja: se o débito em execução consistir em prestação de alimentos, torna-se cabível a penhora sobre salários, remunerações e outras verbas equivalentes auferidas por aquele que responda pela pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais (§2º do art. 833). Nesse caso, a penhora deve respeitar as normas relativas ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos" (Curso de Direito Processual Civil, volume III. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2018. p. 471). Ainda, em enfoque à exceção de aplicação da regra prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, acrescenta o renomado autor: O dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não pe total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários mínimos. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar. Outrossim, não se reconhece a impenhorabilidade do saldo de caderneta de poupança quando se tratar de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem (art. 833, §2º) (Curso de Direito Processual Civil, volume III. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2018. p. 476-477). [grifou-se] A regra da impenhorabilidade sobre os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria etc., contemplados no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, é excepcionada não somente à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, mas também quando a remuneração mensal do executado é excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tanto é que o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO EQUIVALENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ARTIGO 833, INCISO IV, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE ESPECIAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.874.222/DF QUE SE PASSA A ADOTAR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE RELATOR NECESSÁRIO. Este Relator, acompanhando os precedentes da Corte da Cidadania, possuía o entendimento de que o legislador optou por tornar impenhorável os vencimentos do devedor, excepcionando a regra em duas hipóteses, quais sejam: dívida oriunda de alimentos ou remuneração superior ao equivalente a 50 salários-mínimos, desde que resguardado o mínimo para o sustento daquele. Contudo, a Corte Especial do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023, grifou-se). Feitas essas considerações, em análise aos elementos de prova existentes nos presentes autos, constata-se que, conforme exposto na decisão monocrática, nos autos de origem, a executada J. I. M. aufere remuneração mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) (fl. 10 de evento 293, PREV2).  A remuneração percebida pela executada é inferior a dois salários mínimos, circunstância que autoriza presumir que a constrição de parte desses proventos comprometeria sua subsistência digna e a de sua família. Tal realidade, somada à ausência de elementos que evidenciem situação financeira confortável da devedora, inviabiliza a flexibilização da regra de impenhorabilidade. Neste sentido, esta Primeira Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA EXECUTADA. PRETENSÃO REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA QUE, A TEOR DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO, SOFRE EXCEÇÃO, APENAS PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, BEM COMO ÀS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS). MITIGAÇÃO DA REGRA TAMBÉM PARA PERMITIR A PENHORA NA REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), DESDE QUE COMPROVADO QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A  SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR, E A RENDA MENSAL DO EXECUTADO, REPRESENTADA APENAS PELOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EQUIVALE A POUCO MAIS DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA DE PARTE DE SEUS PROVENTOS NÃO COMPROMETERÁ A  SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MOSTRA ACERTADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. A jurisprudência do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Deste modo, mostrando-se acertada a decisão hostilizada pela via do agravo interno, este deve ser desprovido. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947321v2 e do código CRC a702460e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:46:44     5028023-51.2025.8.24.0000 6947321 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6947322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028023-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE penhora de 10% dos rendimentos líquidos percebidos pela executada RECURSO DO AGRAVANTE. SUSTENTADA A PENHORABILIDADE DE PARTE Da renda da agravada, COM BASE EM EXCEÇÃO À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTA E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1.874.222/DF. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXECUTADA AUFERE MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DE RENDA MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA DE PARTE DE SEUS PROVENTOS NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DO COMANDO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947322v6 e do código CRC e44b340a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:46:44     5028023-51.2025.8.24.0000 6947322 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5028023-51.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas