Decisão TJSC

Processo: 5032579-96.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador: Turma, DJe de 14-09-2022).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7047601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032579-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 28, DESPADEC1). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "o procedimento correto – comunicação pelo executado/réu, na ação individual, da existência de ação coletiva – não foi seguido pelo ente público, inexistindo comunicação acerca da existência da ação coletiva nos processos individuais, de modo que incabível que seja reconhecida a renúncia, neste momento"; b) "a propositura de ação individual não obsta que, posteriormente, execute-se a sentença coletiva da qual é beneficiário, especialmente por se tratar de pe...

(TJSC; Processo nº 5032579-96.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turma, DJe de 14-09-2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032579-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 28, DESPADEC1). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "o procedimento correto – comunicação pelo executado/réu, na ação individual, da existência de ação coletiva – não foi seguido pelo ente público, inexistindo comunicação acerca da existência da ação coletiva nos processos individuais, de modo que incabível que seja reconhecida a renúncia, neste momento"; b) "a propositura de ação individual não obsta que, posteriormente, execute-se a sentença coletiva da qual é beneficiário, especialmente por se tratar de períodos distintos e que não se comunicam"; c) "inexiste prova de ciência inequívoca da parte acerca do trâmite da ação coletiva em questão o que obsta, novamente, qualquer reconhecimento de renúncia tácita, especialmente pois a as ações individuais foram patrocinadas por patronos diversos da presente" (evento 37, AGR_INT1). Ao final, requereu: a) A reconsideração da decisão monocrática ora recorrida, conforme permissivo no diploma processual (artigo 1021, § 2°, CPC); b) Por fim, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida, a fim de que seja deferida ao menos a redução proporcional dos honorários fixados. Sem contrarrazões (ev38). É o relatório. VOTO 1. O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. 2. Insurge-se a parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, alegando que não houve renúncia tácita dos efeitos emanados da ação coletiva. Adianto que a decisão monocrática não comporta alteração. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor prevê que "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (art. 104). A propósito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.980.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14-09-2022). Nada obstante, "a Corte da Cidadania tem afirmado que a parte interessada não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva caso seja demonstrada a sua ciência inequívoca, na ação individual, acerca do trâmite daquela [...]", de modo que a "comprovação dessa ciência passa, necessariamente, pela prática de algum ato processual que trate do ponto na ação individual ou, ainda, quando as duas ações (individual e coletiva) são patrocinadas pelo mesmo procurador ou banca de advogados, circunstâncias que não deixam dúvida sobre o conhecimento do trâmite da controvérsia no âmbito judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032072-38.2025.8.24.0000, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025). No caso, como bem identificado pelo magistrado a quo, as demandas coletiva e individual realmente foram patrocinadas pelos mesmos causídicos, o que denota ciência inequívoca do exequente acerca da ação aforada mediante substituto processual. Isso porque, como se infere da petição inicial dos autos da ação coletiva n. 1022652-28.2013.8.24.0023, representaram o sindicato autor os advogados GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB/SC n. 14.101) e FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB/SC 18.423), os quais atuaram como mandatários do agora agravante/exequente G. R. na ação individual por si movida (evento 11, DOC2, origem). Ao contrário do aduzido nas razões recursais, o reconhecimento de renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva independe do fato de que o advogado que subscreve a inicial do cumprimento de sentença seja distinto daquele que representou a parte na ação individual, na medida em que o suporte fático para a incidência do art. 104 do CDC pressupõe o cotejo entre as fases de conhecimento das ações coletiva e individual, não em relação ao cumprimento de sentença posteriormente instaurado. Ora, a "jurisprudência do STJ e do TJSC exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva para configurar renúncia tácita", de modo que, "[h]avendo identidade de procuradores nas ações coletiva e individual, presume-se a ciência inequívoca da parte substituída" (TJSC, AI 5072385-41.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. JAIME RAMOS, julgado em 21/10/2025) Situação idêntica foi apreciada por este Colegiado recentemente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS POSTERIORMENTE  E PELOS MESMOS CAUSÍDICOS. COMPROVADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LIDE COLETIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, NO PONTO. OUTRO EXEQUENTE CUJA AÇÃO INDIVIDUAL FOI AJUIZADA POR PROCURADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PARA DAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte de três dos exequentes aos efeitos da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032579-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DE AÇÃO COLETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que houve renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, em razão da ciência inequívoca da parte agravante sobre o trâmite da demanda coletiva, evidenciada pela identidade de procuradores nas ações individual e coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de ação individual obsta o aproveitamento dos efeitos da sentença coletiva; e (ii) saber se a identidade de procuradores nas ações individual e coletiva configura ciência inequívoca capaz de ensejar renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando a ação individual é proposta após a coletiva. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSC exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva para configurar renúncia tácita. 5. A identidade de procuradores nas ações coletiva e individual presume ciência inequívoca da parte substituída. 6. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais mencionados: CDC, art. 104; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14.09.2022. TJSC, Agravo de Instrumento 5032072-38.2025.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26.06.2025. TJSC, AI 5072385-41.2025.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.10.2025. TJSC, AI 5035819-93.2025.8.24.0000, Rel. Des. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047602v3 e do código CRC a9241ce1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:50     5032579-96.2025.8.24.0000 7047602 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5032579-96.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas