Decisão TJSC

Processo: 5033198-49.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6981813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033198-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO MARIA HLEOISA GARCIA ROSA  interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso de apelação por si interposto, com a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Argumenta  que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganada pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.

(TJSC; Processo nº 5033198-49.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6981813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033198-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO MARIA HLEOISA GARCIA ROSA  interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso de apelação por si interposto, com a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Argumenta  que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganada pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.   Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no Evento 21. VOTO Nada obstante ao aviado pela recorrente, não vinga a pretensão deduzida contra a decisão unipessoal trazida à chancela deste colegiado.   De início, necessário chapar-se a regularidade da prolação de decisão monocrática ao caso porque a legislação pertinente edifica a possibilidade de deliberação unipessoal em consonância com a jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033198-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – POSSIBILIDADE – AUTORIZAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 28/2008 – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO –  CONTRATAÇÃO REGULAR – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA – RECURSO INTERNO DESPROVIDO   "A oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável nos benefícios previdenciários dos consumidores é ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair mero empréstimo consignado com taxas inferiores, e também abusiva, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da pactuação. Todavia, é certo que o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, no qual consta estampada a figura de um cartão magnético, quando assinado pelo consumidor, derrui a tese calcada na ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial" (TJSC – Apelação n. 5044376-97.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 22.06.2023).  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, à unanimidade, conhecer o agravo interno, por tempestivo e próprio, e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981814v6 e do código CRC a7cb27f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 20:09:30     5033198-49.2025.8.24.0930 6981814 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5033198-49.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO, POR TEMPESTIVO E PRÓPRIO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas