Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6959022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5034786-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por E. T. D. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada (evento 8, DESPADEC1). Sustentou a parte agravante, em suma, que: (i) a decisão monocrática seria nula por ausência de jurisprudência dominante; (ii) houve julgamento extra petita, pois o valor fixado não corresponde ao pedido da agravada; (iii) a conversão da obrigação em perdas e danos desconfigura o título executivo; (iv) a responsabilidade pela deterioração do veículo seria da agravada; e (v) a decisão violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor. A par dessas considerações, ao final, pugnou pelo provimento do recurs...
(TJSC; Processo nº 5034786-68.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6959022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5034786-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por E. T. D. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada (evento 8, DESPADEC1).
Sustentou a parte agravante, em suma, que: (i) a decisão monocrática seria nula por ausência de jurisprudência dominante; (ii) houve julgamento extra petita, pois o valor fixado não corresponde ao pedido da agravada; (iii) a conversão da obrigação em perdas e danos desconfigura o título executivo; (iv) a responsabilidade pela deterioração do veículo seria da agravada; e (v) a decisão violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor. A par dessas considerações, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 24, AGR_INT1).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (evento 30).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a parte agravante assevera que a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso deve ser reformada. Para tanto, sustentou, em suma, que: (i) a decisão monocrática seria nula por ausência de jurisprudência dominante; (ii) houve julgamento extra petita, pois o valor fixado não corresponde ao pedido da agravada; (iii) a conversão da obrigação em perdas e danos desconfigura o título executivo; (iv) a responsabilidade pela deterioração do veículo seria da agravada; e (v) a decisão violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor (evento 24, AGR_INT1).
Contudo, razão não lhe assiste.
Ab initio, quanto à tese de que o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado pelo órgão colegiado, competia à parte agravante, que pretende a reforma da decisão proferida com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, combinado com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do TJSC, demonstrar, no caso concreto, que o recurso parcialmente provido não se enquadra nas hipóteses dos referidos dispositivos legais, o que não o fez.
Registra-se, ademais, que "(...) eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. ART. 932, V E VIII, C/C ART. 132, XVI, RITJSC. ADEMAIS, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE RESTA SUPERADA COM A ANÁLISE COLEGIADA DA INSURGÊNCIA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
E por ser a pretensão da parte agravada, de fato, parcialmente em consonância com a jurisprudência dominante, enquadra-se na hipótese prevista no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, permitindo o julgamento do recurso por decisão unipessoal.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5034786-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONEXÃO COM OS AUTOS N. 5034912-21.2025.8.24.0000. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS, ASSIM COMO FIXOU O VALOR DO BEM EM R$ 12.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PARA DETERMINAR QUE A AVALIAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE SEJA REALIZADA PELA TABELA FIPE DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC E DO ART. 132, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA. DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DESCONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE PELA DETERIORAÇÃO DO BEM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. DETERIORAÇÃO DO BEM, DECORRENTE DA POSSE PROLONGADA DO EXECUTADO E DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA CONSERVAÇÃO, QUE JUSTIFICA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 816 DO CPC. AVALIAÇÃO DO VEÍCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA SENTENÇA, CONFORME TABELA FIPE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. DECISÃO QUE ATENDEU AO PEDIDO DE CONVERSÃO E OBSERVOU PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a avaliação do veículo objeto da lide seja realizada pela Tabela Fipe da data da prolação da sentença. A parte agravante alegou nulidade da decisão por ausência de jurisprudência dominante, julgamento extra petita, desconfiguração do título executivo, responsabilidade da parte agravada pela deterioração do bem e violação ao princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento é nula por ausência de jurisprudência dominante; (ii) houve julgamento extra petita ao se fixar valor diverso do pedido; (iii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos desconfigura o título executivo; (iv) a responsabilidade pela deterioração do veículo é da parte agravada; e (v) a decisão violou o princípio da menor onerosidade ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, por estar fundada em jurisprudência dominante.
4. A alegada nulidade é superada pelo julgamento colegiado do Agravo Interno.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admitida pela jurisprudência consolidada, diante da impossibilidade de cumprimento específico.
6. A deterioração do veículo decorre da posse prolongada do executado e da ausência de diligência na conservação, sendo legítima a fixação do valor com base na Tabela FIPE da data da prolação da sentença.
7. Não há julgamento extra petita, pois a decisão atendeu ao pedido de conversão e observou parâmetros jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento específico. 2. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante não é nula e pode ser proferida com base no art. 932, V, ‘a’, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, § 4º; e RITJSC, art. 132, XVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15-04-2024; e TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959023v5 e do código CRC 869824d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:37
5034786-68.2025.8.24.0000 6959023 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5034786-68.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas