Órgão julgador: TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n . 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1 .344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010 .715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009. 5. Agravo interno não provido.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7011316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035089-92.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida na "Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais" proposta contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 17, SENT1): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., qualificado, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada, sustentando, em síntese, ter indenizado os seus segurados no montante de R$ 22.948,60, cujos prejuízos teriam sido ocasionados em razão de problemas na rede elétrica. Argumentou que, ao realizar o pagamento dos prejuízos, sub-rogou-se nos direitos dos seus segurados. Defendeu a responsa...
(TJSC; Processo nº 5035089-92.2024.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n . 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1 .344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010 .715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009. 5. Agravo interno não provido.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7011316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035089-92.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida na "Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais" proposta contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 17, SENT1):
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., qualificado, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada, sustentando, em síntese, ter indenizado os seus segurados no montante de R$ 22.948,60, cujos prejuízos teriam sido ocasionados em razão de problemas na rede elétrica. Argumentou que, ao realizar o pagamento dos prejuízos, sub-rogou-se nos direitos dos seus segurados. Defendeu a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Valorou a causa, juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido (evento 1, INIC1, fls. 1-19).
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a exceção de incompetência em razão do lugar do fato, a ausência de comprovação do desembolso, a evasão ao fisco das custas judiciais iniciais e a inépcia da inicial, por tratar-se de ação regressiva relativa a vários sinistros distintos, ocorridos em datas e locais diferentes. No mérito, defendeu que não houve comprovação dos danos e do nexo causal, pois o laudo apresentado na inicial foi produzido unilateralmente. Pugnou pela improcedência do pedido (evento 1, INIC1, fls. 96-122).
Houve réplica (evento 1, INIC1, fls. 215-252).
Na sequência, vieram os autos para a Comarca de Blumenau, por decisão de incompetência territorial.
Após regular trâmite, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 17, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), em relação ao segurado Arno Bertoldi, a ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso (26/01/2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação (20/11/2023).
Incidirá correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, incidirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA, observados os termos dos art. 389, caput e Parágrafo Único, art. 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Operada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, ou seja, a diferença entre o valor da causa e a condenação (R$ 22.363,60). Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento do saldo de 25% das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da condenação, o que faço nos termos do 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que (evento 32, APELAÇÃO1):
a) "A relação é de consumo entre o segurado e a requerida (apelada), devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova."; b) "O item 6.2, do Módulo n. 09, do PRODIST da ANEEL, dispõe que a concessionária só poderia indeferir o requerimento de ressarcimento administrativo de danos, ao apresentar 05 tipos de relatórios de averiguação pelos sistemas internos de interrupções de energia. Relatórios estes que a apelada deixou de juntar em sua defesa."; c) "Verifica-se que a apelante juntou vasta documentação para comprovar que os danos causados aos equipamentos segurados foram em decorrência da falha na prestação de serviço da ré."; d) "Vejamos que os laudos são claros em determinar a origem dos danos como a descarga/sobretensão elétrica sofrida oriunda da rede de energia, ocasionando a queima dos aparelhos do segurado, possuindo entre eles o único fato comum de que estavam conectados à rede de energia, onde a descarga elétrica que ocasionou a sobrecarga de energia não poderia ter sido derivada de cabeamento, evidenciando que o dano não decorreu da obsolescência dos bens."; e) "Excelências, verifica-se que esta Apelante já realizou as perícias necessárias e aptas a demonstrar a falha na prestação de serviço da Apelada, ao revés do exposto na decisão ora recorrida, os laudos técnicos não foram produzidos unilateralmente pela Apelante, mas sim por empresas técnicas especializadas no diagnóstico de problemas oriundos de pico de tensão na rede de energia elétrica."; f) "Pelo que se denota do entendimento já pacificado pelo STJ, os juros de mora não devem incidir a partir da citação, mas sim a partir do evento danoso, neste caso, qual seja a data pagamento da indenização ao segurado, isto é, momento do efetivo prejuízo da seguradora"
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos (evento 32, APELAÇÃO1):
Desta feita, diante do acima exposto, requer digne V. Exa. em RECEBER e ACOLHER a presente apelação cível, reformando a sentença para o fim de:
a) Julgar integralmente procedente a ação;
b) Condenar a Apelada ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela Apelante na reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária calculados desde a data do desembolso;
c) Condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sugeridos na base de 20%, sobre o valor da condenação.
Intimada, a parte ré exerceu o contraditório.
Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que (evento 39, CONTRAZ1):
a) "É imperioso recordar o entendimento consolidado pelo Superior : "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Portanto, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, a apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, de demonstrar que a suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deu ensejo aos alegados danos ofertados aos segurados LUIZ VAVASSORI, PATRICIA DE ALMEIDA PADILHA e LORITA WEISE.
Logo, o nexo causal, enquanto pressuposto para a responsabilização da parte ré/apelada, não foi especificamente demonstrado.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO. DANO OCASIONADO POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 188/STF. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O ALEGADO EVENTO DANOSO E DO EFETIVO PAGAMENTO AO SEGURADO. REQUERENTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS PARECERES TÉCNICOS ELABORADOS EXTRAJUDICIALMENTE. PROVA CONTRAPOSTA POR PARECER TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA, QUE TRANSFERE À REQUERENTE O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA E DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 32/TJSC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001753-07.2023.8.24.0017, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO DA SEGURADORA AUTORA. INCONFORMISMO DESTA. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO ACOLHIDA. LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM, EXTREME DE DÚVIDAS, QUE OS DANOS APONTADOS DECORRERAM DE FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À SEGURADORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OUTROSSIM, A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APRESENTOU RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DEMONSTRANDO QUE NA DATA INDICADA, NÃO HOUVE REGISTRO DE FALTA DE ENERGIA OU QUALQUER ANORMALIDADE NA REDE QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO. DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA. EXEGESE DA SÚMULA 32 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004287-55.2023.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE QUE NÃO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REAVER O VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM VIRTUDE DA QUEIMA DE APARELHAGEM ELETRÔNICA. PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM, COM ROBUSTEZ, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE AUSÊNCIA PERTURBAÇÕES NA REDE APRESENTADO PELA RÉ QUE SE MOSTRA HÍGIDO E ELABORADO COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS SETORIAIS EDITADAS PELA AGÊNCIA REGULADORA (ANEEL). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 32 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001682-55.2023.8.24.0065, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024).
A apelante também requer "que seja determinado como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso e não da citação, conforme corrente jurisprudencial majoritária" (evento 32, APELAÇÃO1, fl. 32). Para tanto, argumenta que "os juros de mora não devem incidir a partir da citação, mas sim a partir do evento danoso, neste caso, qual seja a data pagamento da indenização ao segurado, isto é, momento do efetivo prejuízo da seguradora" (evento 32, APELAÇÃO1, fl. 29)
Tal pleito merece provimento.
Isso porque nas ações de regresso, ajuizadas pela empresa seguradora contra o causador do sinistro, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação, conforme jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS . SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA SEGURADORA . SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Verifica-se que Tribunal de origem manteve a sentença que considerou que o valor a ser ressarcido não merece qualquer reparo, eis que devidamente comprovado e por se tratar de demanda ressarcitória, mantendo a condenação ao ressarcimento da seguradora no valor de R$ 4 .986,00, à consideração de que "ao arcar com todas as despesas decorrentes do acidente sub-roga-se no direito do segurado em pleitear a indenização diretamente ao causador do dano e, desta forma, tem a faculdade de reclamar o reembolso da importância gasta na recomposição dos prejuízos" (fl. 483 e-STJ). Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas afirmado que estaria preclusa a tese de que não restou devidamente comprovada a extensão do dano causado. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ." 3. O Tribunal local concluiu que restou configurado o nexo causal e o dano material com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4 . Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662 .322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n . 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1 .344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010 .715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2178028 RJ 2022/0233205-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Sendo assim, in casu, o termo inicial dos juros moratórios não é a data da citação, mas sim, como visto, a data do desembolso da indenização securitária paga. Até porque não há mora por parte do causador do dano antes do momento do desembolso, já que a seguradora ainda não sofreu prejuízo.
Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada no ponto em que fixou o termo inicial da mora a partir da citação, a fim de que os juros de mora corram a partir da data do efetivo desembolso.
Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.
4. Sucumbência
Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para que o termo inicial dos juros de mora seja a data do efetivo desembolso.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011316v12 e do código CRC 9183d235.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:30:53
5035089-92.2024.8.24.0008 7011316 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas