Decisão TJSC

Processo: 5036119-55.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6900519 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5036119-55.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO UPTEEC SOLUÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 48, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, pois a negativa do benefício da justiça gratuita violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXIV "a", XXXV e LV da Constituição Federal). Argumenta que há jurisprudência do STJ e TJSC, n...

(TJSC; Processo nº 5036119-55.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6900519 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5036119-55.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO UPTEEC SOLUÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 48, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, pois a negativa do benefício da justiça gratuita violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXIV "a", XXXV e LV da Constituição Federal). Argumenta que há jurisprudência do STJ e TJSC, no sntido de reconhecer o direito à gratuidade quando comprovada a insuficiência financeira da pessoa jurídica. Alega ainda estar inapta perante a Receita Federal, o que comprova sua incapacidade de arcar com os custos processuais. Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 54, AGR_INT1). VOTO Acerca da matéria em discussão, é consabido que a gratuidade possui estatura constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), cujo dispositivo prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 195). No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º). A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5036119-55.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. Agravo Interno em recurso especial. indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. hipossuficiência não comprovada. agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.  IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900508v4 e do código CRC 5547f784. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:37     5036119-55.2025.8.24.0000 6900508 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5036119-55.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 258 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas