Decisão TJSC

Processo: 5042279-96.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6912927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5042279-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO E. B. S. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 40, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo interno, "deferindo-se a tutela de urgência para determinar o ARRESTO do imóvel de matrícula n.º 96.842 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC;" (evento 49, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.

(TJSC; Processo nº 5042279-96.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6912927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5042279-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO E. B. S. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 40, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo interno, "deferindo-se a tutela de urgência para determinar o ARRESTO do imóvel de matrícula n.º 96.842 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC;" (evento 49, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a tese de arresto de bem imóvel de propriedade dos agravados, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: [...], observa-se que o agravante almeja a reforma da decisão proferida nos autos Nº 5003596-27.2025.8.24.0020, ajuizado por E. B. S., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto de bem imóvel, nos seguintes termos: Sem maiores digressões, na espécie, não se mostra viável o pedido tutelar. Isso porque os pedidos realizados pela parte autora possuem natureza de atos constritivos, que somente têm guarida no procedimento executivo ou, se no formulados processo de conhecimento, houver indício concreto de dilapidação ou insolvência patrimonial que justificasse a medida cautelar excepcional postulada. Dessa forma, tenho que ausente a probabilidade do direito quanto aos bloqueios e indisponibilidade desejadas, nesse momento processual, à míngua destes indícios, salientando que o receio genérico de desfazimento de bens pelos réus sem comprovação de inexistência de outros bens ou capital não é suficiente para decretar a indisponibilidade almejada. 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial porque não satisfeitos os requisitos legais. Intime-se. Como é sabido, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de medida excepcional, especialmente quando envolve constrição de bens, impõe-se análise criteriosa dos elementos probatórios apresentados. Dito isto, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Isso porque, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante é fragilizada pela alegação dos Agravados de que os cheques que embasam a cobrança foram datados em 2022, três anos após o falecimento do suposto emitente, ocorrido em 2019. Tal fato, se confirmado, compromete a própria validade da obrigação. Ademais, o perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta, uma vez que a mera alegação do Agravante acerca da dificuldade de citação dos devedores em outros processos, por si só, não constitui prova de dilapidação patrimonial ou de tentativa de frustrar a execução. Conforme jurisprudência desta Corte, o arresto cautelar exige a demonstração de atos concretos do devedor que indiquem a intenção de se desfazer de seus bens. A propósito, colhe-se da jurispruência deste Tribunal: [...] Logo, em que pesem as arguições expendidas pelo agravante, tais argumentos, em tese, não derruem os fundamentos já consignados, os quais evidenciam que a decisão do Juízo a quo, por ora, não merece reforma.  Por fim, ressalta-se que a análise do requerimento não possui caráter exauriente, sendo que, não evidenciado, de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve-se aguardar a instrução probatória para averiguação das teses apresentadas pela autora. (evento 40, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). No mais, o requerimento relativo à gratuidade da justiça não foi tese abordada na decisão agravada, de modo que, como já decidiu este Tribunal, "essa alegação configura inovação argumentativa, o que, como é sabido, não se admite, de modo que não deve ser conhecido o recurso no ponto" (TJSC, Agravo Interno n. 4031149-73.2018.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2020). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912927v6 e do código CRC 7deebf70. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:38     5042279-96.2025.8.24.0000 6912927 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6912928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5042279-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. AÇÃO de cobrança. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte autora. I. Caso em exame 1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pele parte autora em ação de cobrança. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. 3.3 É inviável o conhecimento de matéria não examinada na decisão agravada, por flagrante inovação recursal. IV. Dispositivo 4.1 Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912928v3 e do código CRC 880ae2dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:37     5042279-96.2025.8.24.0000 6912928 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5042279-96.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas