Decisão TJSC

Processo: 5045819-13.2024.8.24.0090

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086300370 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5045819-13.2024.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por L. G. contra decisão monocrática da Relatora Brigitte Remor de Souza May, da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Alegou que o julgado violou diretamente os arts. 37, II e IX, e 7º, caput e incisos III da Constituição Federal, assim como não aplicou devidamente os Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 5045819-13.2024.8.24.0090; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086300370 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5045819-13.2024.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por L. G. contra decisão monocrática da Relatora Brigitte Remor de Souza May, da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Alegou que o julgado violou diretamente os arts. 37, II e IX, e 7º, caput e incisos III da Constituição Federal, assim como não aplicou devidamente os Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas no evento 55, CONTRAZ1. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática. Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático. É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Para corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-03-2024  PUBLIC 01-04-2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, promovo o juízo NEGATIVO de admissibilidade e, por conseguinte, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto (Súmula 281 do STF). Intimem-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086300370v4 e do código CRC a8f90f9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:51:12     5045819-13.2024.8.24.0090 310086300370 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas