Decisão TJSC

Processo: 5045826-41.2023.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 327).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6923313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5045826-41.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 14, AGR_INT1) interposto por Banco J. Safra S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 8, DESPADEC1), que conheceu em parte e, nesta, desproveu o reclamo por si interposto. Em suas razões, a instituição financeira agravante defende: a) a impossibilidade de julgamento de matéria revisional em sede da ação de busca e apreensão; b) a legalidade da capitalização diária, mensal e anual dos juros; c) a caracterização da mora; d) da regular constituição em mora do devedor; e) a impossibilidade de revisão contratual, devendo ser mantidas as cláusulas pactuadas pelo princípio do pacta sunt servanda; e f) a ausência de abusividade dos juros contratados.

(TJSC; Processo nº 5045826-41.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 327).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6923313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5045826-41.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 14, AGR_INT1) interposto por Banco J. Safra S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 8, DESPADEC1), que conheceu em parte e, nesta, desproveu o reclamo por si interposto. Em suas razões, a instituição financeira agravante defende: a) a impossibilidade de julgamento de matéria revisional em sede da ação de busca e apreensão; b) a legalidade da capitalização diária, mensal e anual dos juros; c) a caracterização da mora; d) da regular constituição em mora do devedor; e) a impossibilidade de revisão contratual, devendo ser mantidas as cláusulas pactuadas pelo princípio do pacta sunt servanda; e f) a ausência de abusividade dos juros contratados. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais ou então, que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. Ausentes as contrarrazões (evento 20), retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno (evento 14, AGR_INT1) interposto por Banco J. Safra S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 8, DESPADEC1), que conheceu em parte e, nesta, desproveu o reclamo por si interposto. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016). A instituição financeira agravante defende: a) a impossibilidade de julgamento de matéria revisional em sede da ação de busca e apreensão; b) a legalidade da capitalização diária, mensal e anual dos juros; c) a caracterização da mora; d) da regular constituição em mora do devedor; e) a impossibilidade de revisão contratual, devendo ser mantidas as cláusulas pactuadas pelo princípio do pacta sunt servanda; e f) a ausência de abusividade dos juros contratados. Admissibilidade. De início, insta destacar que a alegação apresentada pelo Banco agravante atinente à capitalização dos juros na forma mensal e anual é carecedora de conhecimento, por ausência de interesse recursal, mormente porque não invocada na origem, tampouco apreciada na decisão apelada. Da mesma forma, deixo de conhecer das teses acerca da regular constituição em mora e da ausência de abusividade juros dos juros remuneratórios. Isso porque o desfecho propagado pelo Juízo Singular deu-se na forma pretendida, senão vejamos (evento 98, SENT1): (...) Da constituição da mora.  De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º). A notificação é considerada válida não apenas quando entregue no endereço constante no contrato (ao contratante ou a terceiro), como também quando retorna com a informação "mudou-se" ou "desconhecido", pois o consumidor deve manter o seu endereço atualizado junto à instituição financeira. Válida também é a notificação devolvida com a informação "endereço insuficiente" ou "endereço inexistente", porquanto o demandado não pode se valer da sua torpeza ao fornecer dado contratual equivocado. Nesse norte:  Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). No caso dos autos, a notificação pessoal foi dirigida ao endereço informado à instituição financeira.  Assim, resta configurada a regular constituição da mora. De outro lado, vê-se que o réu questiona, dentre outros, os encargos da normalidade contratual, o que interfere na constituição da mora, e, por isso, no pedido de busca e apreensão. Nessa esteira, passo a analisar as teses levantadas pelo réu. Dos encargos contratuais questionados em contestação. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Contrato - evento 1, DOC4 Número do Contrato 137035716 Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 1,45 Data do Contrato 15/10/2020 Juros BACEN na data (%) 1,45 50% 2,175 Excedeu em 50%? NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Dito isso, porque presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise das temáticas que comportam conhecimento. Mérito. Da Revisão Contratual em Sede de Ação de Busca e Apreensão. A instituição financeira autora alega a impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão. Sem razão. Isso porque, sabendo que "A revisão das cláusulas contratuais do contrato de alienação fiduciária requerida na contestação a ação de busca e apreensão é admitida e não causa nulidade da sentença, porque poderá "invocar todos os argumentos de direito material ou processual que seriam aduzíveis em quaisquer outros procedimentos" (PEREIRA, Hélio do Valle. A nova alienação fiduciária em garantia: aspectos processuais. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 87). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076090-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 12-08-2011), razão pela qual resta autorizada a discussão acerca das cláusulas contratuais pelo adverso na demanda de busca e apreensão. Nesse sentido: "Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa". (REsp n. 801.374/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 327). Assim, afasta-se a pretensão em tela. Da (Im)possibilidade de Revisar os Contratos sub judice. Alega a parte autora a impossibilidade de revisão de cláusula contratual pelo Com efeito, "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Nesse norte, "em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.PRELIMINAR.PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CORRELAÇÃO LÓGICA DOS PEDIDOS. INSUBISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. LEITURA DA INICIAL QUE POSSIBILITA COMPREENDER OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. SANÇÃO DO ART. 400, INC. I, CPC. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.  IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTRATO. ENCARGO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS.TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DANDO CONTA DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO.COMPENSAÇÃO ADMITIDA EM SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FORÇA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS MANTIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001158-33.2020.8.24.0075, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2021, grifei). Destarte, a revisão de cláusulas contratuais é plenamente autorizada, a fim de garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, sendo plenamente admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Da Capitalização Diária dos Juros. Pretende a instituição financeira autora o reconhecimento da legalidade da cobrança da capitalização dos juros na periodicidade diária. Pacificou-se a jurisprudência do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifei). Desta forma, porque ausente discriminação sobre o percentual para cada dia de incidência, o que viola o direito de informação do consumidor, ao arrimo do art. 6º, III, do CDC, é de ser afastada a capitalização de juros da confissão de dívida na periodicidade diária, de modo que a decisão merece ser mantida neste aspecto. Da Caracterização da mora. Em relação à mora debitoris, a instituição financeira embargada/exequente requer a sua caracterização. Razão, entretanto, não lhe assiste. É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifei). Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ORIENTAÇÃO N. 2).CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 3°, § 6° DO DECRETO-LEI N. 911/69. NÃO CABIMENTO, POR RAZÃO LÓGICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SANCIONAMENTO PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA MANTER O DEVEDOR NA POSSE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010335-21.2019.8.24.0054, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021 - grifei). Logo, porque in casu presente a existência de encargos abusivos durante a contratualidade (capitalização diária dos juros), escorreita a descaracterização da a mora. Dos Honorários Advocatícios. Assinala o banco agravante que a verba honorária sucumbencial, arbitrada em seu desfavor, deveria ter observado a regra constante do §8º do art. 85 do CPC, a fim de que fosse fixada por equidade. Com efeito, sabe-se que os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da causa quando não houver condenação em pecúnia, tampouco proveito econômico obtido pelo vencedor.  Na hipótese dos autos, a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, motivo por que os honorários eram de ser fixados, de fato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e não por equidade, conforme pretendido). Somado a isso, há que se observar as inclusões trazidas pela Lei n. 14.395/22, e à temática fixada pelo Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO RÉU. SUSTENTADA A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. TESE INACOLHIDA. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DECORRENTE DA RESISTÊNCIA DO BANCO EM REGULARIZAR O VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, EM CONFORMIDADE COM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA QUAL HOUVE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. AUTOR QUE PERMANECEU REALIZANDO OS DEPÓSITOS DOS VALORES DAS PARCELAS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFICOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.  ALEGADA NECESSIDADE DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO PELO AUTOR DAS DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS, CONSIDERANDO TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE DEPOSITOU AS PARCELAS EM JUÍZO EM CONFORMIDADE COM O VALOR PREVISTO NO CONTRATO. MORA AFASTADA EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS E DO RECONHECIMENTO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARCELAS DEPOSITADAS EM CONFORMIDADE COM A REGRA PREVISTA NO ART. 541 DO CPC, QUE PERMITE A CONSIGNAÇÃO EM ATÉ CINCO DIAS DA DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO. INVIABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NEM SEQUER FORAM CORRETAMENTE RECALCULADOS PELO CREDOR, SOB PENA DE TRANSFERIR AO DEVEDOR O ÔNUS DA OMISSÃO DO BANCO. DEPÓSITOS REALIZADOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. DEFENDIDA DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA OBSERVOU CORRETAMENTE OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC, FIXANDO O PERCENTUAL EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ATRAI A REGRA DO ART. 86 DO CPC, DISTRIBUINDO-SE OS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DO ÊXITO E INSUCESSO DAS PARTES, RESULTANDO NO ENCARGO DE 30% PARA O AUTOR E 70% PARA O RÉU, CRITÉRIO QUE REFLETE A REALIDADE PROCESSUAL E OBSERVA A EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5073991-64.2024.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025, grifei). Nessa senda, considerando a situação descrita e o valor dado à causa  (R$ 21.151,03, proposta no ano de 2023), escorreita a fixação da aludida verba no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.  Logo, a decisão agravada não merece reparos. Nessa senda, tendo em vista que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe. Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923313v6 e do código CRC 4ef959be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:34     5045826-41.2023.8.24.0930 6923313 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6923314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5045826-41.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DESTE. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA FORMA MENSAL E ANUAL CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO VENTILADA EM MOMENTO OPORTUNO, TAMPOUCO ANALISADAS PELO DECISUM RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR IGUALMENTE CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO NO DECISUM HOSTILIZADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA. MÉRITO. RECORRENTE QUE ALEGA QUE A CONTESTAÇÃO SERIA VIA INAPROPRIADA À FORMULAÇÃO REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS COMO MATÉRIA DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO FRENTE À FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT  SERVANDA. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE SE REVELA INDEVIDA, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO RESPECTIVO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).  CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA - JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU  CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS MESMOS DEVERIAM SER FIXADOS  POR  EQUIDADE.  IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BASE DE CÁLCULO ACERTADAMENTE ARBITRADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC E AO TEMA N. 1076 DO STJ. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923314v6 e do código CRC e4173b37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:34     5045826-41.2023.8.24.0930 6923314 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5045826-41.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas