AGRAVO – Documento:6993878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5046340-23.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A parte agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático da demanda e a aplicação de multa processual (evento 21, AGR_INT2). A parte autora, apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1).
(TJSC; Processo nº 5046340-23.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6993878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5046340-23.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
A parte agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático da demanda e a aplicação de multa processual (evento 21, AGR_INT2).
A parte autora, apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
Trata-se de agravo interno da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora.
Sobre o cabimento do recurso, dispõe o art. 1.021 do novo Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento deste recurso.
2. Mérito.
Cumpre anotar que o agravo interno não merece ser provido, posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado.
Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar.
III. Razões de decidir
3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa, in verbis (evento 13, DESPADEC1):
2. Mérito.
Inicialmente, recorda-se que o Superior – CIJESC aprovou a nota técnica n. 3/2022, com o objetivo de "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional".
Tais normativas, porém, são mera orientação, não possuindo caráter vinculativo.
E ainda, não se pode perder de vista que a relação das partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo presumida a vulnerabilidade da pessoa física consumidora.
Dito isso, passa-se à análise do caso concreto.
Quanto às determinações de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa inexitosa e de reclamação junto à autarquia previdenciária, tem-se que a medida não é compatível com o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Não se ignora que, em sede de produção antecipada de provas, o prévio requerimento administrativo é indispensável para caracterizar o interesse processual (TJSC, Apelação n. 5005218-64.2024.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2024).
No entanto, a referida hipótese é distinta do caso em comento, que tramita sob o procedimento comum e guarda dúvida acerca da efetiva celebração do contrato que ensejou a dívida.
Assim sendo, compete à parte contrária comprovar a efetiva existência da relação jurídica, pois não é possível exigir do consumidor a prova de fato negativo.
Pela mesma razão, revela-se desarrazoada a imposição de apresentação de cópia do contrato objeto dos autos ou prova da regular requisição administrativa, pois, de forma geral, não há sentido em exigir a apresentação da avença quando a parte autora defende sua inexistência.
Em casos similares, este , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA.
1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO. REQUISITOS DO CÓDIGO PROCESSUAL ATENDIDOS. DEFERIMENTO DA BENESSE.
2) DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DETERMINADA A VINDA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DO CONTRATO POR MEIO DA FERRAMENTA CONTIDA NO SITE "CONSUMIDOR.GOV.BR" E PROVA DE EXAURIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PERANTE O INSS PARA IMPUGNAÇÃO E RESOLUÇÃO DE IMPASSES ATINENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS TIDOS COMO NÃO CONTRATADOS (RES. N. 321/PRES/INSS). PREMISSA EQUIVOCADA. DEMANDA ALHEIA AOS CASOS PREVISTO NA NOTA TÉCNICA N. 3, DA CIJESC. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECLAMO ACOLHIDO.
3) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5116732-56.2023.8.24.0930, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024) (grifou-se).
Já no tocante à suposta inexistência de prova de pagamento ou dos descontos indevidos, cumpre registrar que, conforme mencionado pela parte apelante, o documento de evento 1, DOCUMENTACAO6 demonstra um empréstimo em tese realizado perante a parte ré/apelada.
3. Julgamento monocrático.
Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5046340-23.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para desconstituir a sentença, pretendendo assim a impossibilidade de julgamento monocrático.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber da possibilidade de julgamento monocrático.
III. Razões de decidir
Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
Artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno conhecido, desprovido e multa aplicada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993879v3 e do código CRC 66a19249.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:35
5046340-23.2025.8.24.0930 6993879 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5046340-23.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas