Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).
Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6945925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5047173-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Medico interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 23, DESPADEC1). Requere, em resumo, "a inclusão do agravo interno na pauta de julgamento do competente órgão colegiado, provendo-o para reformar a r. decisão monocrática aqui atacada" (evento 31, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
(TJSC; Processo nº 5047173-18.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6945925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5047173-18.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Medico interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 23, DESPADEC1).
Requere, em resumo, "a inclusão do agravo interno na pauta de julgamento do competente órgão colegiado, provendo-o para reformar a r. decisão monocrática aqui atacada" (evento 31, AGR_INT1).
Com as contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, deve-se afastar, desde logo, a insurgência preliminar relativa à impossibilidade de julgamento monocrático do feito, isso porque a decisão unipessoal decorre das disposições do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que prevê que "Incumbe ao relator:[...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).
No mérito, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir as teses já sustentadas no agravo de instrumento, questões que foram devidamente examinadas na decisão internamente agravada, confira-se:
Conforme extraio da documentação carreada aos autos pela Autora, verifica-se que o médico Cirurgião Cardiovascular que lhe assiste, Dr. Alisson Parrilha Toschi, declarou ser imprescindível o procedimento pleiteado, porquanto a cirurgia pelo método convencional para troca da valva é de alto risco (evento 1, EXMMED25), veja-se:
Venho justificar a solicitação de procedimento Implante de Valva Mitral Transcatéter.
A paciente Sra. Elisa é portadora de doença valvar mitral com estenose severa da prótese implantada há 6 anos, o que vem acarretando limitação funcional progressiva da mesma, por insuficiência cardíaca grau III pela NYHA, com várias internações por descompensação clínica no período.
Agrava a situação clínica do paciente as múltiplas comorbidades, sendo elas a idade avançada (84 anos), disfunção severa de ventrículo esquerdo, fibrilação atrial, hipertensão pulmonar severa, diabetes, hipotireoidismo, além de ser uma paciente fisicamente frágil.
Considerando os fatores descritos, calculamos seu risco cirúrgico por terapia convencional pelo Euroscore, sendo este de 27,8% de morte. Pelo STS score. O risco de morte de 9% e morbi-mortalidade é de 30%.
Assim, solicito a autorização para implante de valva mitral percutânea na paciente Elisa, baseado nos riscos que a mesma apresenta. A cirurgia convencional é inadmissível visto a chance de morte no procedimento.
Nosso objetivo é zelar pelo bem estar dos nossos pacientes e garantí-los um tratamento justo e seguro. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Contudo, a solicitação de cobertura foi negada pela ré na via administrativa (Evento 1, OUT26-35), sob o argumento de que tratamento indicado não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS.
Entretanto, é indevida a negativa sob o argumento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS prevê a cobertura mínima obrigatória. Isto porque não se trata de lista excludente de outras coberturas, mas sim de um rol mínimo obrigatório a ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde.
Ora, pode-se limitar a doença coberta pelo plano de saúde, porém, não se pode delimitar os procedimentos necessários ao tratamento da doença. Isso porque cabe ao médico responsável a indicação do melhor tratamento ao paciente.
Sobre o tema, não se ignora a alteração mais recente da jurisprudência do Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
A decisão, portanto, deve ser mantida.
Com relação à tese subsidiária de "condicionar tal a prestação de caução idônea pela parte Agravada, tudo conforme fundamentação", verifica-se que não fora analisada no grau de origem, de modo que, por ora, não comporta análise, pois em sede de Agravo de Instrumento o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, vedada a análise de questões ainda não apreciadas em primeiro grau.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
TESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA AGRAVADA. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE SUPRIU EVENTUAL INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068900-67.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025, grifei). (evento 23, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945925v3 e do código CRC 9849dee1.
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Documento:6945926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5047173-18.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. AÇÃO de obrigação de fazer. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da cooperativa de planos de saúde.
I. Caso em exame
1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Planos de Saúde e manteve a decisão interlocutória agravada.
II. Questão em discussão
2.1 A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
4.1 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945926v3 e do código CRC ada384a3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5047173-18.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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