AGRAVO – Documento:310086350279 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5047786-55.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por C. C. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 5047786-55.2024.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086350279 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5047786-55.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por C. C. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDDS) INSTAURADOS EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DO NÚMERO DE PONTOS PELO COMETIMENTO DE DIVERSAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CTB. PRAZO DECADENCIAL PARA A NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DOS PSDDS E NÃO DA DATA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO INDIVIDUAL DE AUTUAÇÃO DA TRANSGRESSÃO (CTB, ART 282, § 6º, II). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL ENTRE A CONCLUSÃO DOS PSDDS E A EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PLEITO ANULATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou diretamente garantias constitucionais previstas nos artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXVI, e artigo 37, caput, da Constituição Federal. Alegou que a interpretação dada ao prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir afronta os princípios da segurança jurídica, legalidade, eficiência administrativa e devido processo legal, requerendo o reconhecimento da nulidade do processo de suspensão instaurado fora do prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF):
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe Recurso Extraordinário tem o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, o prequestionamento da matéria constitucional e a existência de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente limitou-se a alegar, de maneira genérica e abstrata, que suas razões recursais possuiriam repercussão geral, sem apresentar argumentação expressa, formal e objetiva capaz de evidenciar a presença de questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da demanda.
Tal ausência de fundamentação específica inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral, não atendendo aos requisitos constitucionais e legais para o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com aplicação do Tema 800 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Intimem-se.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086350279v3 e do código CRC db26dc4c.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:53
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