Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).
Data do julgamento: 25 DE JANEIRO DE 2022
Ementa
AGRAVO – Documento:6973100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051440-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática (evento 17, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB. O agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.
(TJSC; Processo nº 5051440-33.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).; Data do Julgamento: 25 DE JANEIRO DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6973100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051440-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática (evento 17, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB.
O agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.
No mérito, alega a viabilidade de utilização da prefalada ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na forma pretendida, a qual seria capaz de agilizar o impasse da demanda expropriatória em trâmite.
Assim, requer seja reformada a decisão.
Sem contrarrazões, retornaram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática (evento 17, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB.
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; JSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
O agravante defende a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, para fins de expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.
No mérito, objetiva a reforma da decisão argumentando a viabilidade de utilização da prefalada ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na forma pretendida, a qual seria capaz de agilizar o impasse da demanda expropriatória em trâmite.
Sem razão.
Isso porque, é de sabença que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), regulado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, detém a finalidade de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis, bem como a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades cadastradas, a saber:
Art. 1° Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Por sua vez, a Quarta Turma do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB.
RECURSO DO EXEQUENTE.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS -CNIB. SISTEMA INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO N. 39 DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE OPERACIONALIZAR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROFERIDA POR MAGISTRADO OU POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO PARA A PESQUISA DE BENS EQUIVOCADA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13 DE 25 DE JANEIRO DE 2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042203-09.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TESE REJEITADA. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA FERRAMENTA NÃO SE PRESTA À FINALIDADE PRETENDIDA. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR QUE PODERÁ SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA POR OUTROS MEIOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051196-41.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
A par de tais premissas, porque o pedido de indisponibilidade de bens por meio da CNIB reflete na tentativa de transferir ao Judiciário atribuição de competência da parte agravante/exequente, tal como pontuado na decisão objurgada, inviável o acolhimento da pretensão em comento.
Nessa senda, porque a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, a manutenção desta é medida que se impõe.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973100v2 e do código CRC f13aee8e.
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Documento:6973101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051440-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) em agravo de instrumento. cumprimento de sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE negou PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. insurgência da instituição financeira agravante. ALEGADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO do CNIB. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO PLEITEADA POR INICIATIVA DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. DIRETRIZ DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 13/2022. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973101v4 e do código CRC 2b94532d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5051440-33.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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