Decisão TJSC

Processo: 5052209-41.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6946646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052209-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Posto Cidade Azul Ltda. contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido da justiça gratuita pleiteado pela agravante (evento 32, DESPADEC1), a qual restou mantida quando da análise dos embargos de declaração opostos pelo agravante (evento 46, DESPADEC1. Para tanto, objetiva a empresa agravante que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, além que os documentos apresentados já demonstra a insuficiência financeira alegada.

(TJSC; Processo nº 5052209-41.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6946646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052209-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Posto Cidade Azul Ltda. contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido da justiça gratuita pleiteado pela agravante (evento 32, DESPADEC1), a qual restou mantida quando da análise dos embargos de declaração opostos pelo agravante (evento 46, DESPADEC1. Para tanto, objetiva a empresa agravante que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, além que os documentos apresentados já demonstra a insuficiência financeira alegada. Após, retornaram conclusos os autos. Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Posto Cidade Azul Ltda. contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido da justiça gratuita pleiteado pela agravante (evento 32, DESPADEC1), a qual restou mantida quando da análise dos embargos de declaração opostos pelo agravante (evento 46, DESPADEC1. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016). Na hipótese, objetiva a agravante a reforma da decisão unipessoal, ao argumento de que restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira através da documentação apresentada. Pois bem. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Com efeito, sobreleva-se que a arguição de hipossuficiência feita por pessoa jurídica deve vir acompanhada de elementos de prova, por força da interpretação contrario sensu do art. 99, §3°, do CPC (presunção de veracidade exclusivamente em favor da pessoa natural), bem como da norma geral inserta no art. 373, I, do CPC (o autor deve fazer prova das alegações de matéria fática). Essa regra se aplica inclusive para entidades filantrópicas, tendo sido a matéria pacificada no enunciado da Súmula 481/STJ, no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar a alegação de hipossuficiência: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A partir disso, observa-se na situação em apreço que a agravante não trouxe documentação suficiente quando da interposição do presente reclamo, de modo a comprovar a hipossuficiência declarada, e muito embora intimada nesta esfera recursal para tal desiderato (evento 11, DESPADEC1), limitou-se a colacionar os documentos já apresentados na origem e quando da interposição o recurso — balanços patrimoniais dos anos de 2022, 2023 e 2024, extratos bancários, recibo de entrega de escrituração contábil (evento 16, ANEXO13 - evento 16, RECIBO33) —, declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas dos sócios (evento 16, DECL8 e evento 16, DECL9) e declaração própria de que não possui atividades operacionais, sem movimentação fiscal ou financeira desde o mês de 11/2024 até a presente data (evento 16, DECL2), os quais se revelam insuficientes ao fim pretendido, sobretudo porque não cumprida a determinação imposta em sua completude. Ademais, além de a empresa constar como ativa no perante a Receita Federal, convém ratificar os fundamentos assentados na origem, no sentido de que "os documentos juntados não alcançam o balancete patrimonial de 2025, ou seja, a parte deixa de juntar documentos recentes que demonstrem sua capacidade econômica, remanescendo razoável dúvida quanto ao ponto de combustíveis Embargante ser hipossuficiente" (evento 40, DESPADEC1). Registra-se, por oportuno, que o fato da pessoa jurídica apresentar dificuldades financeiras não faz presumir a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual se mostra imperiosa, a manutenção da decisão agravada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA (OMEDIADOR.NET). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ACERTADA. EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU A PRECARIEDADE DE SUAS FINANÇAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE DERRUIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES AFETARÁ AS ATIVIDADES DA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005718-03.2019.8.24.0000, de TJSC, rel. LUIZ FELIPE SCHUCH, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020). Vale dizer, tal como pontuado na decisão objurgada, que não restou comprovada a alegada hipossuficiência, tampouco existentes novos argumentos ou documentos a derruir aquela, inviável o acolhimento da pretensão em comento.   Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946646v2 e do código CRC b9eb0f2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:11     5052209-41.2025.8.24.0000 6946646 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6946647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052209-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO FORMULADO. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES E DOCUMENTOS ANALISADOS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946647v3 e do código CRC 80295cc5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:11     5052209-41.2025.8.24.0000 6946647 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5052209-41.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas