Decisão TJSC

Processo: 5052332-39.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6962758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052332-39.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto (16.1). Em suas razões, a instituição financeira afirma que a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC somente é cabível se não houver o pagamento voluntário do débito, mas, no caso, o valor devido ainda estava em discussão. Sustenta, assim, que apenas quando há valor homologado, "com prazo de intimação para pagamento decorrido, para ser permitida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC". Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada (22.1).

(TJSC; Processo nº 5052332-39.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6962758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052332-39.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto (16.1). Em suas razões, a instituição financeira afirma que a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC somente é cabível se não houver o pagamento voluntário do débito, mas, no caso, o valor devido ainda estava em discussão. Sustenta, assim, que apenas quando há valor homologado, "com prazo de intimação para pagamento decorrido, para ser permitida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC". Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada (22.1). Apresentadas contrarrazões (28.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em que pese o inconformismo, o recurso não prospera.  Em consulta aos autos de origem, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, tendo sido apontado como valor devido a quantia de R$ 5.204,77 (evento 1, INIC1). Intimada para efetuar o pagamento do débito, "sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil" (evento 6, DESPADEC1), a instituição financeira apresentou impugnação, sem efetuar o depósito judicial do valor executado (evento 19, IMPUGNAÇÃO1). Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito (evento 27, DESPADEC1). A contadoria judicial apresentou seu cálculo, por meio do qual concluiu que "em 09/05/2025 (data da elaboração dos cálculos) não há excesso nos valores perseguidos e o saldo devedor atualizado, com incidência das penalidades do art. 523 do CPC, corresponde a R$ 6.411,02" (evento 33, CÁLCULO 1). A decisão agravada homologou o cálculo e rejeitou a impugnação, insurgindo-se a agravante contra a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.  Pois bem. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se o executado não efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, haverá um acréscimo de "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". No caso, como visto, a instituição financeira executada não promoveu o pagamento do valor devido à exequente, nem sequer realizou o depósito judicial do montante.  Logo, mostra-se cabível a aplicação das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC.   Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA A NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ANTE A POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071360-27.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA E HOMOLOGADO CÁLCULO DO SALDO EXECUTADO, ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. DEVEDORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, LIMITOU-SE A OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM SEQUER GARANTIR O JUÍZO. PEÇA IMPUGNATIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042289-43.2025.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETEXTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROPOSIÇÃO REJEITADA. INICIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 509 DO DIPLOMA PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS NÃO DETERMINADO PELA SENTENÇA, NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES NEM EXIGIDO PELA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR DO JUÍZO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS EM QUESTÃO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004531-30.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). Em precedente desta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DA DEVEDORA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS PENALIDADES CONSTANTES NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUSTAMENTE EM FACE DA POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO NO RECURSO ACERCA DESSA CONCLUSÃO DO JULGADOR, DO RESULTADO DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO OU MESMO DO MÉTODO ADOTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL. FATO INCONTROVERSO. PENALIDADES CABÍVEIS. PRESERVAÇÃO DO DECISUM. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038496-96.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). Assim, sendo incontroverso que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal, não há motivo plausível para o afastamento da "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento", até por força do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, daí por que a decisão não comporta reparo. Dessa forma, tendo em vista que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962758v5 e do código CRC 076ddf7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:34     5052332-39.2025.8.24.0000 6962758 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6962759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052332-39.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. cumprimento de sentença. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. alegado descabimento da aplicação DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PENALIDADES CABÍVEIS. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962759v3 e do código CRC f640acac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:34     5052332-39.2025.8.24.0000 6962759 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5052332-39.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas