Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador: Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6920142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052534-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. C., AGERPI - Marcas e Patentes Ltda. e M. P. C. contra a decisão monocrática (evento 22, DESPADEC1) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Os agravantes sustentam que a decisão agravada, ao entender que a impugnação ao cumprimento de sentença segue rito que dispensa dilação probatória, acabou por cercear-lhe o direito de defesa, uma vez que pleitearam pela abertura da instrução justamente para comprovar a inviabilidade financeira por documentos e perícia ...
(TJSC; Processo nº 5052534-16.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6920142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052534-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por J. C., AGERPI - Marcas e Patentes Ltda. e M. P. C. contra a decisão monocrática (evento 22, DESPADEC1) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada, ao entender que a impugnação ao cumprimento de sentença segue rito que dispensa dilação probatória, acabou por cercear-lhe o direito de defesa, uma vez que pleitearam pela abertura da instrução justamente para comprovar a inviabilidade financeira por documentos e perícia contábil.
Por outro lado, argumentam que "a ausência de caixa e de receitas inviabiliza materialmente o cumprimento da obrigação de fazer, caracterizando verdadeira impossibilidade fática." (evento 31, AGR_INT1, pág. 3), de modo que não poderia ser mantida a decisão que, ignorando a realidade contábil demonstrada, exige o impossível dos agravantes.
No mais, alegam que a decisão agravada ao deixar de determinar a prestação de caução no presente caso, "contraria a previsão de que o levantamento de valores ou atos de alienação/expropriação apenas podem ocorrer com a devida caução, justamente para resguardar o direito do executado, especialmente diante da reconhecida dificuldade financeira da empresa." (pág. 4), razão pela qual o cumprimento provisório careceria de suporte legal, impondo-se a suspensão do feito até sua regularização.
Assim, requerem a reconsideração da decisão ou, acaso mantida, o julgamento colegiado do recurso "para reconhecer o cerceamento de defesa pela negativa de dilação probatória e/ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por impossibilidade financeira da executada e/ou a nulidade do cumprimento provisório pela ausência de caução (art. 520, IV, CPC), sendo concedido diante dos argumentos efeito suspensivo paralisar a execução até o julgamento do presente agravo interno e sendo provido o recurso seja deferido os pedidos acima para conceder a parte a dilação probatória, determinar que a parte agravada caucione em face do risco de lesão conforme parágrafo único do art. 521 do CPC e reconheça a impossibilidade financeira da executada" (pág. 5).
Com as contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), a parte agravada pugnou pela aplicação de multa à adversa, em razão do caráter meramente protelatório do recurso, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC.
Após, retornaram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo interno interposto por J. C., AGERPI - Marcas e Patentes Ltda.e M. P. C. contra a decisão monocrática (evento 22, DESPADEC1) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; JSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Preliminar.
Do Cerceamento de Defesa.
Os agravantes alegam que a negativa de produção da prova pericial/contábil em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, teria obstado a demonstração de ausência de caixa e, por conseguinte ,a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Contudo, como bem salientado na decisão combatida, a impugnação ao cumprimento de sentença tem procedimento próprio e sumário, disciplinado nos arts. 525 e seguintes do CPC, por força do qual, via de regra, a questão é decidida mediante exame dos documentos já constantes dos autos e das alegações das partes, não implicando, necessariamente, dilação probatória ampla (art. 525, caput, e § 1º).
In casu, os agravantes não demonstraram, com documentos idôneos já apresentados na origem, que a produção de prova levaria a resultado plausível, capaz de obstar, de pronto, o prosseguimento do cumprimento provisório. A pretensão de produção da prova pericial, sem a demonstração de quais pontos controverttidos seriam efetivamente esclarecidos por aquela prova, não se mostra sufciente para caracterizar o alegado cercamento de defesa.
Portanto, afasta-se dita prefacial.
Mérito.
Da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência de caixa.
Sustentam os agravantes que "a ausência de caixa e de receitas inviabiliza materialmente o cumprimento da obrigação de fazer, caracterizando verdadeira impossibilidade fática." (evento 31, AGR_INT1, pág. 3), de modo que não poderia ser mantida a decisão que, ignorando a realidade contábil demonstrada, exige o impossível dos agravantes.
Pois bem. Não se olvida que a absoluta impossibilidade fática de cumprimento pode autorizar o redimensionamento da medida executória, quando devidamente demonstrada e esgotadas as possibilidade de satisfação por outros meios. Entretanto, trata-se de solução extrema e exige prova robusta, apta a atestar que o cumprimento é impossível ou que sua exigência impõe ônus desproporcional e irreversível.
Na hipótese, os agravantes não lograram demonstrar, de forma suficiente, que a sua situação financeira impossibilita o cumprimento do comando judicial, sobretudo porque a medida decorre de decisão proferida em outro agravo de instrumento (n.º 5222953-73.2023.8.21.7000/RS), cuja eficácia permanece hígida.
Aliás, como bem ponderado quando da análise do agravo de instrumento, verifica-se da leitura da decisão agravada que a questão atinente ao pagamento de pró-labore à sócia retirante já é alvo de discussão no agravo de instrumento supramencionado (n. 5222953-73.2023.8.21.7000/RS), de modo que conhecer do presente recurso no particular seria reapreciar matéria já recorrida naqueles autos.
Logo, ausente prova da impossibilidade fática, é de ser mantida a ordem de prosseguimento da execução em relação ao tema.
Da ausência de caução.
Sustentam os agravantes que a agravada não prestou caução e que tal fato, segundo afirmam, impediria o prosseguimento do cumprimento provisório.
Entretanto, como bem asseverado pelo Juízo a quo, "a interpretação do art. 520, IV, do CPC demonstra que a garantia alcança apenas o levantamento dos valores objeto do cumprimento de sentença, justamente por ser provisório, não impedindo, todavia, o seu processamento".
É que "A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes. 2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Assim, inexistindo possibilidade de levantamento da quantia - que sequer foi depositada pelo devedor -, tal afirmação não pode servir para justificar o provimento do recurso.
Nesse sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por Antonio Tarraf Júnior contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença movido pelos espólios de Quirino Mendes Netto e Elza Vetorasso Mendes. O agravante alega irregularidade na memória de cálculo apresentada, inépcia da inicial, nulidade e inexigibilidade do título judicial, a imporem a extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pretende a apresentação de nova memória de cálculo nos termos que alega corretos, suspensão do cumprimento provisório até decisão definitiva dos tribunais superiores e necessidade de caução. II. Razões de Decidir. II.1. Ininteligibilidade da alegação de nulidade e inexigibilidade do título judicial exequendo. Acórdão exequendo que é claro quanto ao valor da condenação, índice, termo inicial da atualização e ônus da sucumbência. II.2. Ausência de inépcia da inicial. Cálculos apresentados pelos exequentes estão de acordo com o título judicial exequendo. II.3. Impugnação dos cálculos dos exequentes sequer poderia ser conhecida, de qualquer modo, pois o executado não apresentou seus próprios cálculos, o que era plenamente possível. II.4. Recursos aos tribunais superiores não têm efeito suspensivo automático e não obstam o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. II.5. Não há que se falar na exigência de caução na ausência de depósito ou penhora. II.6. Claro intuito protelatório do recurso. Litigância de má-fé configurada. Imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa. III. Dispositivo: decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com imposição de multa, ao agravante, por litigância de má-fé.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2067358-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025, grifei)
Nessa perspectiva, era de ser mantida incólume a decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução.
Dessa forma, tendo em vista que a parte agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe.
Das Contrarrazões.
Pugna a parte agravada pela aplicação de multa à adversa, por agravo interno protelatório, na forma do art. 1.021, § 4°, do CPC.
Razão não lhe assiste.
Isso porque, no que pertine à referida multa, prevê a citada norma:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(...)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Por sua vez, embora as argumentações dos agravantes estivessem desprovidas de subsídio a ampará-las, não há falar em eventual emprego de intenção meramente protelatória, sobretudo porque o dito recurso - agravo interno - foi manejado em pleno exercício da ampla defesa, garantia que é constitucionalmente assegurada aos recorrentes pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Logo, carece de amparo a presente insurgência.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920142v18 e do código CRC 077ff22d.
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Documento:6920143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052534-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO o decisum QUE rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução. INSURGÊNCIA Daqueles.
PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR AFASTADA.
mérito. aventada impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência de caixa. tese insubsistente. conjunto probatório em que não há a demonstração, de forma suficiente, de que a situação financeira da parte agravante lhe impossibilita o cumprimento da ordem. outrossim, questões atinentes ao pagamento do pró-labore à sócia retirante que já foi alvo de discussão em autos diversos, o que obsta a análise por esta corte. manutenção da ordem de prosseguimento da execução que se mostra escorreita em relação ao tema.
pretenso reconhecimento da impossibilidade do prosseguimento da execução diante da ausência de prestação de caução pela parte agravada. inviabilidade. exigência que se mostra possível somente quando houve o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, o que, não se verificou na hipótese. ausência de caução que não tem o condão de interromper o processamento da execução na origem.
insurgências rechaçadas diante da inexistência DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
PEDIDO OFERTADO EM CONTRARRAZÕES. almejada INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO AGRAVO INTERNO E/OU AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920143v11 e do código CRC c49edd01.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5052534-16.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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