Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:310084716499 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5052695-43.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por N. P. M. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (ev. 15), in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto na inicial, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5052695-43.2024.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084716499 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5052695-43.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por N. P. M. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (ev. 15), in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto na inicial, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Insurge-se a parte Recorrente acerca da ausência do reconhecimento ao direito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional.
O reclamo merece provimento.
O auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, conforme entendimento pacífico da Turma Recursal, pois se trata de verba com feição salarial, paga em espécie, com habitualidade, mês a mês, ainda que haja previsão diversa em legislação e que se trate de servidor temporário.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA TEMPORÁRIA (ACT) QUE TAMBÉM TEM O DIREITO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO REITERADO E HABITUAL QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. 1.1. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: RECURSO CÍVEL N. 5032539-25.2023.8.24.0020, REL. MARCELO PIZOLATI, J. 06-02-2025 E RECURSO CÍVEL N. 5020356-06.2023.8.24.0090, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, J. 11-07-2024. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005189-75.2025.8.24.0090, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL: "SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO (I) EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES". REGIME DE CONTRATAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI N. 16.861/15 QUE GARANTE O DIREITO A FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO RESSALVADA PELO TEMA 551 DO STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO E DE FORMA HABITUAL QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005778-67.2025.8.24.0090, do , rel. Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
Nesse aspecto, a sentença deve ser reformada para que o pleito de cobrança formulado seja julgado procedente, respeitada a prescrição quinquenal no tocante as parcelas pretéritas.
A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para determinar que o auxílio-alimentação integre a base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional, devidos à parte recorrente, condenando o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com observância da correção e juros exposta na fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. No mais, defiro a gratuidade da justiça à recorrente.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084716499v7 e do código CRC 16bbba50.
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Documento:310084716503 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5052695-43.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidor temporário. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA de improcedência.
1. Recurso DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. Servidor temporário QUE TEM O DIREITO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO da gratificação natalina e terço constitucional. PAGAMENTO REITERADO E HABITUAL QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL. Reflexos devidos.
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto para determinar que o auxílio-alimentação integre a base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional, devidos à parte recorrente, condenando o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com observância da correção e juros exposta na fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. No mais, defiro a gratuidade da justiça à recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084716503v3 e do código CRC c62da333.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5052695-43.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1619 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA DETERMINAR QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL, DEVIDOS À PARTE RECORRENTE, CONDENANDO O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO E JUROS EXPOSTA NA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95. NO MAIS, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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