AGRAVO – Documento:6984040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5054187-76.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional proposta por E. J. L., conheceu e negou provimento ao apelo da ré (evento 8, DESPADEC1). Sustentou, em síntese 1) "a teor do entendimento exarado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
(TJSC; Processo nº 5054187-76.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6984040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5054187-76.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional proposta por E. J. L., conheceu e negou provimento ao apelo da ré (evento 8, DESPADEC1).
Sustentou, em síntese 1) "a teor do entendimento exarado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se.
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O apelo da ré, portanto, deve ser negado no tópico.
(...).
Afasta-se, portanto, o pedido de manutenção da mora.
3. Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
O pleito formulado em contrarrazões de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não merece prosperar, visto que não evidenciado o caráter protelatório do reclamo.
Colhe-se:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM ESTEIO NO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DOS AUTOS RESOLVIDA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO QUANTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 5009333-31.2024.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025) (grifou-se).
Afasta-se, portanto, o referido pleito.
4. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984040v4 e do código CRC 972faaa1.
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Documento:6984041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5054187-76.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS contratadas. PRESERVAÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.821.182/RS E N. 1.061.530/RS. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AVENTADA NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984041v5 e do código CRC dba321fe.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5054187-76.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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