AGRAVO – Documento:6959281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5055168-42.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos (evento 16, AGR_INT1) contra a decisão monocrática terminativa (evento 8, DESPADEC1) que conheceu do recurso da parte Autora e deu-lhe parcial provimento; e, por outro lado, conheceu do recurso do banco e negou-lhe provimento. O agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.
(TJSC; Processo nº 5055168-42.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6959281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5055168-42.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos (evento 16, AGR_INT1) contra a decisão monocrática terminativa (evento 8, DESPADEC1) que conheceu do recurso da parte Autora e deu-lhe parcial provimento; e, por outro lado, conheceu do recurso do banco e negou-lhe provimento.
O agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.
No mérito, alega que em recentíssima decisão monocrática proferida pelo "Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
Dessa forma, considerando que o contrato não foi colacionado aos autos, não há como evidenciar se as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, à época da contratação, foram ou não abusivas, razão pela qual deve ser aplicada a taxa média mercado divulgada pelo BACEN.
Deste modo, merece ser desprovido o recurso do Banco, eis que os juros devem ser limitados ao patamar da taxa média de mercado correspondente ao contrato, sem qualquer acréscimo.
Nessa senda, tendo em vista que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe.
Das Contrarrazões.
Pugna a parte agravada pela aplicação de multa à adversa, por agravo interno protelatório, na forma do art. 1.021, § 4°, do CPC.
Razão não lhe assiste.
Isso porque, no que pertine à referida multa, prevê a citada norma:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(...)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Por sua vez, embora as argumentações da então agravante estivessem desprovidas de subsídio a ampará-las, não há falar em eventual emprego de intenção meramente protelatória, sobretudo porque o dito recurso - agravo interno - foi manejado em pleno exercício da ampla defesa, garantia que é constitucionalmente assegurada aos recorrentes pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Logo, carece de amparo a presente insurgência.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada.
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Documento:6959282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5055168-42.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DO BANCO RÉU. INSURGÊNCIA DA CASA DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ADEMAIS, ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXCEPCIONAL CUSTO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959282v3 e do código CRC 838b1da2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5055168-42.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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