Decisão TJSC

Processo: 5056073-13.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6984159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5056073-13.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra C. K. M., negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira (evento 8, DESPADEC1). Nas razões recursais, a autora pleiteia a reforma da decisão proferida que limitou os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, sob o argumento de que a decisão não se encontra em conformidade com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados, bem como a inexistência de valores a serem devolvidos. Ao final, prequestiona a matéria aventada (evento 14, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5056073-13.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5056073-13.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra C. K. M., negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira (evento 8, DESPADEC1). Nas razões recursais, a autora pleiteia a reforma da decisão proferida que limitou os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, sob o argumento de que a decisão não se encontra em conformidade com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados, bem como a inexistência de valores a serem devolvidos. Ao final, prequestiona a matéria aventada (evento 14, AGR_INT1). Sem contrarrazões (Evento 20), os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, a parte agravante defende que, à luz dos princípio da boa-fé objetiva, devem ser mantidos os termos contratuais conforme originalmente pactuados entre as partes. Todavia, tal argumento não prospera. Conforme entendimento pacificado no Superior admitem a revisão contratual em sede de defesa, mitigando o princípio do pacta sunt servanda em observância aos artigos 6º, incisos V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, reconhece-se a possibilidade de impugnação de cláusulas abusivas em ações de busca e apreensão, sem necessidade de prévia purgação da mora. Confira-se: Apelação n. 5025552-90.2022.8.24.0930, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10/4/2025; e Apelação n. 5022340-90.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27/3/2025. Ainda nesse contexto, a Quarta Câmara de Direito Comercial reafirmou que a alegação de abusividade contratual pode ser suscitada na própria defesa, especialmente para análise da mora e da validade dos encargos pactuados, veja-se: Apelação n. 5075552-94.2022.8.24.0930, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 16/7/2024. No mesmo sentido, esta Câmara já reconheceu que o pedido de revisão contratual é plenamente admissível na ação de busca e apreensão, diante da ampla defesa e da constatação de encargos excessivos, circunstância que afasta a caracterização da mora. A propósito: Agravo de Instrumento n. 5042803-30.2024.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26/9/2024. À vista disso, não há qualquer impedimento à revisão das disposições contidas na cédula de crédito bancário, motivo pelo qual é legítima a impugnação apresentada pela parte demandada. Sustenta a parte agravante, ainda, que a cobrança dos juros moratórios não se reveste de abusividade, sob o argumento de que é possível convencionar sua aplicação até o limite de 1% (um por cento) ao mês, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Contudo, da análise do contrato observa-se que foram pactuados juros remuneratórios de 1,67% ao mês, juros moratórios de 6% ao mês e multa contratual de 2%. No que diz respeito aos juros de mora, cumpre salientar que, embora a cédula de crédito bancário seja regulada pela Lei n. 10.931/2004, não há previsão específica quanto ao limite desse encargo. Assim, aplica-se a Súmula 379 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5056073-13.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS MORATÓRIOS. ALMEJADA COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. INACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS EM CONTRATOS REGIDOS PELA LEI N. 10.931/2004 DEVEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 1% AO MÊS, CONFORME SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984160v6 e do código CRC 2a350da5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:33     5056073-13.2025.8.24.0930 6984160 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5056073-13.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas