Decisão TJSC

Processo: 5057070-70.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO FIANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Credaluga LTDA., seguradora que atuou como fiadora em contrato de locação firmado com o agravado R. J. D. O., contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A agravante quitou débito locatício de R$ 5.857,67 e pleiteia a execução nos moldes da obrigação originária, com base na cláusula contratual que elege o foro de Joinville/SC, sustentando inexistência de relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a definição do foro competente para a execução de título extrajudicial oriundo de contrato de seguro fiança. A agravante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a dívida decorre de obrigações locatí...

(TJSC; Processo nº 5057070-70.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6908698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057070-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Credaluga LTDA., contra decisão monocrática do relator (evento 6, DESPADEC1) que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto por si e negou-lhe provimento. Sustenta a Agravante (evento 11, AGR_INT1), em apertada síntese, que sustenta que não há relação de consumo, pois os valores executados decorrem exclusivamente de obrigações locatícias, como aluguéis, encargos e danos ao imóvel, e não do Contrato de Prestação de Serviços de Fiança Onerosa.  A agravante atuou como fiadora no contrato de locação, e, após o inadimplemento do locatário, foi acionada para quitar os débitos. Com o pagamento, operou-se a sub-rogação legal prevista nos artigos 346, III; 349; e 831 do Código Civil, tornando-a credora dos valores originalmente devidos ao locador.  Dessa forma, a agravante defende que a execução deve tramitar nos mesmos moldes da obrigação originária, sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e que a competência territorial deve respeitar a cláusula contratual que elege o foro da Comarca de Joinville/SC, conforme previsto na cláusula 13.1 do contrato de locação. Despicienda a intimação para contrarrazões quando o Agravado ainda não foi citado na origem. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO 1. Inicialmente, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.021 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento. 2. No mérito, adianto, o recurso deve ser desprovido. A controvérsia gira em torno da definição do foro competente para o processamento da execução de título extrajudicial. In casu, a Agravante atuou como seguradora da parte Agravada em contrato de locação de imóvel situado em Joinville/SC, pelo período de 30 meses, entre os anos de 2023 e 2026. Em razão do inadimplemento contratual, o Agravado teria gerado um débito no valor de R$ 5.857,67 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais com sessenta e sete centavos), quitado pela seguradora Agravante. A Agravante sustenta, com base na cláusula 11.4 do contrato de fiança onerosa, ter se sub-rogado no direito de cobrança da dívida. Alega que, por se tratar de valores oriundos de contrato de locação, deve ser aplicada exclusivamente a Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), afastando-se a incidência do CDC. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes decorre de contrato de seguro fiança, que possui natureza securitária e cláusulas de adesão. Tais características são típicas de relações de consumo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Sodalício. Desse modo, o contrato de seguro fiança, firmado entre a seguradora e o locatário, configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sub-rogação não altera a natureza da relação jurídica originária, tampouco afasta a incidência das normas consumeristas. Dessa forma, correta se mostra a decisão que reconheceu a competência do foro do domicílio do consumidor, no caso, Fortaleza/CE, ao passo que cláusula de eleição de foro constante no contrato não prevalece sobre a norma protetiva do artigo 101, inciso I, do CDC. Com isso, imperioso o reconhecimento o foro do domicílio do consumidor, como forma de facilitar o acesso à justiça. Destaca-se, por oportuno, o julgado da Oitava Câmara de Direito Civil, relatado pelo Desembargador Alex Heleno Santore, que confirma a competência do foro do consumidor em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À COMARCA DE ITAJAUÍPE/BA. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSCITADA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO TÍTULO EXECUTADO. SEGURO FIANÇA. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE É DE CONSUMO. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA PARTE CONSUMIDORA [ART. 101 DO CDC]. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065407-19.2023.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão Agravada, que se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. 3. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908698v6 e do código CRC c5ceba99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:35     5057070-70.2025.8.24.0000 6908698 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6908699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057070-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO FIANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Credaluga LTDA., seguradora que atuou como fiadora em contrato de locação firmado com o agravado R. J. D. O., contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A agravante quitou débito locatício de R$ 5.857,67 e pleiteia a execução nos moldes da obrigação originária, com base na cláusula contratual que elege o foro de Joinville/SC, sustentando inexistência de relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a definição do foro competente para a execução de título extrajudicial oriundo de contrato de seguro fiança. A agravante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a dívida decorre de obrigações locatícias. A controvérsia reside na prevalência da cláusula de eleição de foro frente à norma protetiva do art. 101, I, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O contrato de seguro fiança possui natureza securitária e cláusulas de adesão, configurando relação de consumo. 3.2. A sub-rogação legal não altera a natureza jurídica da relação originária, tampouco afasta a incidência das normas do CDC. 3.3. A cláusula de eleição de foro não prevalece sobre a norma protetiva do consumidor, sendo competente o foro do domicílio do consumidor (Fortaleza/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908699v4 e do código CRC 5af4d0c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:35     5057070-70.2025.8.24.0000 6908699 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057070-70.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas