Decisão TJSC

Processo: 5057157-26.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6979379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057157-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Conexões Especiais do Brasil LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 35, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "para o fim reformar a decisão monocrática afastando as obrigações impostas e as multas aplicadas, em razão da inexistência de litigância de má-fé, liberando-a do pesado ônus imposto. Alternativamente, caso não seja este entendimento desta Egrégia Corte, seja reformada a decisão na parte pecuniária, com redução do percentual da multa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (evento 45, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5057157-26.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6979379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057157-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Conexões Especiais do Brasil LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 35, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "para o fim reformar a decisão monocrática afastando as obrigações impostas e as multas aplicadas, em razão da inexistência de litigância de má-fé, liberando-a do pesado ônus imposto. Alternativamente, caso não seja este entendimento desta Egrégia Corte, seja reformada a decisão na parte pecuniária, com redução do percentual da multa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (evento 45, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 45, AGR_INT1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a insatisfação contra a pena de multa que lhe foi aplicada por litigância de má-fé, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: Insurge-se a Agravante contra a aplicação da penalidade de por litigância de má-fé e, para tanto, alega que "consoante já esclarecido no evento 154 a Executada não tem vínculo laboral com a Agravante desde 2017, sendo que eventualmente, auxilia seu genitor, socio majoritário, na empresa [...]. Ainda que se admitisse os fatos narrados como sendo verdadeiros, a Agravante reconheceu que a Executada eventualmente esta na sede da pessoa juridica, auxiliando seu genitor, mas não possui vínculo laboral ou contrato de prestação de serviços, não constando na relação de colaboradores." Ocorre que, ao contrário do alegado, outra é a conclusão adotada. Isso porque, o Magistrado bem analisou a conduta da Agravante que ocasionou a aplicação da penalidade, ressaltando que: [...] há fortes indícios de que a demandada e a empresa Conexões Especiais do Brasil, por meio de seu sócio majoritário, pai da primeira, estão ocultando a existência de vínculo de emprego com o fim de obstar a realização da penhora de percentual da remuneração. Os áudios elaborados pela credora e colacionados aos autos indicam, claramente, que a devedora estava laborando no local nos anos de 2022 e 2024, após, portanto, a notícia de encerramento do vínculo de emprego. A impugnação aos arquivos, por outro lado, foi feita de forma lacônica, limitando-se a sociedade a afirmar que os áudios podem ter sido elaborados por qualquer indivíduo. Tratou ela, assim, de imputar a falsidade documental (art. 436, III, CPC), sem, contudo, apresentar argumentação específica (art. 436, parágrafo único, CPC), o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.  A par da breviloquência da arguição, também deixou a sociedade de requerer a produção de provas a ela relativas (art. 431, CPC), não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegação (art. 429, I, CPC), sendo imperiosa a rejeição da tese. Por outro lado, a alegação de que a executada auxilia na administração da empresa eventualmente e não recebe nada por isso, restou isolada nos autos, uma vez que, em ambas as ocasiões, o/a atendente das ligações confirmou que aquela laborava no local, não fazendo qualquer ressalva no sentido de que o seu comparecimento era esporádico. Não fosse isso, a relação familiar existente entre a devedora e os sócios da empresa enfraquece em demasia a alegação, que deveria ter vindo acompanhada de algum elemento de prova ou, ao menos, requerimento de produção probatória. No ponto, destaque-se que não seria difícil para a sociedade apresentar, por exemplo, relação atualizada e oficial de funcionários ou declarações de colaboradores atestando para a tese defendida (ausência de vínculo de emprego). Por outro lado, embora a executada não se manifeste no feito há anos, sempre foi cientificada do andamento processual, deixando de contribuir para o deslinde da questão e, sobretudo, para a efetivação da penhora, sendo tão eloquente sua omissão quanto seria eventual objeção. Sendo assim, entende-se configurada a ocultação maliciosa do vínculo de emprego praticada pela executada e por sua empregadora Conexões Especiais do Brasil. E nem se argumente que o conjunto probante não é suficiente para embasar a conclusão adotada na decisão combatida, pois cabia a argumentação específica acerca da falsidade, o que não fez a parte Agravante no momento oportuno. Diga-se, ademais, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à Ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme previsão no Código de Processo Civil, não tendo a Agravante se desincumbido de seu ônus. Em outras linhas, como consignado, "A par da breviloquência da arguição, também deixou a sociedade de requerer a produção de provas a ela relativas (art. 431, CPC), não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegação (art. 429, I, CPC), sendo imperiosa a rejeição da tese." Daí cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, porquanto, "ao omitir o vínculo empregatício da devedora, ainda que informal, a interveniente Conexões Especiais do Brasil alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), prática que a qualifica como litigante de má-fé." Ressalta-se: A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o autor em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas com o objetivo de induzir o julgador em erro. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado, 7. ed. São Paulo, JusPodivm, 2022, p. 147) No mais, a imposição de multa no percentual de 9,9% sobre o valor atualizado da causa não se mostra excessiva, pois a par de obedecer os  limites estabelecidos no artigo 81 da legislação processual, está condizente com a posição da Condenada. Ao contrário,  "É cabível a redução da multa por litigância de má-fé quando a parte é idosa e hipossuficiente e o montante fixado em primeiro grau revela-se excessivo diante das referidas condições pessoais". (Apelação n.5001451-31.2022.8.24.0043/SC, Relatora, Desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart, j em 8.10.2024). Ademais, quanto à multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais "a incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá somente na concreta hipótese de descumprimento da ordem judicial, cuja impossibilidade sequer é ventilada" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70074642463, rel. Des. Eduardo Kraemer, Nona Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2017)" (Agravo de Instrumento n. 5051903-14.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.1.2022). (evento 45, AGR_INT1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979379v4 e do código CRC 1159ffe2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:04     5057157-26.2025.8.24.0000 6979379 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6979380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057157-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. cumprimento de sentença. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte executada. I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada em cumprimento de sentença e manteve a decisão interlocutória agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979380v4 e do código CRC a12e5924. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:04     5057157-26.2025.8.24.0000 6979380 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057157-26.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 183 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas