Decisão TJSC

Processo: 5057438-79.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, Dje. 28/03/2019).

Data do julgamento: 19 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6852876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057438-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTIANO IMHOF SOCIEDADE DE ADVOGADOS e V. S. (Espólio) em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5057438-79.2025.8.24.0000, que não conheceu do recurso interposto em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."

(TJSC; Processo nº 5057438-79.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, Dje. 28/03/2019).; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6852876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057438-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTIANO IMHOF SOCIEDADE DE ADVOGADOS e V. S. (Espólio) em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5057438-79.2025.8.24.0000, que não conheceu do recurso interposto em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Sustentaram os agravantes, em síntese, que: a) a impugnação à habilitação de crédito tramita desde 1997 e, após a extinção do processo sem resolução de mérito em 2025, interpuseram agravo de instrumento nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, sendo surpreendidos com decisão que apontou erro grosseiro, por entender aplicável o Decreto-Lei 7.661/45 e cabível apenas apelação; b) à luz do art. 14 do CPC/2015 e da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), deve-se aplicar a legislação processual vigente ao tempo da sentença, o que legitima o agravo. Requereram, assim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado (evento 32, AGR_INT1). A parte agravada requereu o desprovimento do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (evento 39, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5057438-79.2025.8.24.0000, que não conheceu do recurso interposto por CRISTIANO IMHOF SOCIEDADE DE ADVOGADOS e V. S. (Espólio). Sustentaram os recorrentes, em breves linhas, que a impugnação à habilitação de crédito tramita desde 1997 e, após a extinção do processo sem resolução de mérito em 2025, interpuseram agravo de instrumento nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, sendo surpreendidos com decisão que apontou erro grosseiro, por entender aplicável o Decreto-Lei 7.661/45 e cabível apenas apelação. Assim, afirmaram que, à luz do art. 14 do CPC/2015 e da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), deve-se aplicar a legislação processual vigente ao tempo da sentença, o que legitima o agravo. Sem razão, adianto. Convém contextualizar que, em 20/6/1995, BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. (sucedido pelo BANCO DO BRASIL S.A.) propôs a habilitação de crédito n. 0003082-73.1995.8.24.0033 em face de SERPA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, para buscar a habilitação do crédito no valor de R$ 466.527,22, decorrente de contratos de abertura de crédito rotativo firmados pela falida (evento 271, ANEXO32, evento 271, ANEXO33,evento 271, ANEXO34). Em 30/7/1997, V. S. ajuizou a presente impugnação à habilitação de crédito em face de BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. (sucedido pelo BANCO DO BRASIL S.A.), a fim de impugnar a habilitação de crédito proposta pela instituição financeira na falência. O impugnante afirmou que o pedido do banco era inepto, porque teria omitido a qualificação da empresa falida, o valor da causa, a classificação do crédito, os contrato originais, planilhas de cálculo e encargos incidentes (ev. 271, PET6  a PET30 - PG). Após o falecimento do impugnante, houve a suspensão do processo em 10/3/2000 para a regularização processual (evento 271, DESP139), com a posterior substituição do autor pelo espólio representado pela inventariante I. C. C. S. (evento 317, DESPADEC1). Em 2007, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial para apurar o valor da dívida (evento 271, DESP287), porém sem êxito devido à ausência de documentos comprobatórios.   Em razão disso, a habilitação de crédito proposta pela instituição financeira foi julgada improcedente, nos seguintes termos, na parte que interessa (processo 0003082-73.1995.8.24.0033/SC, evento 309, SENT1): "(...) II. a) Improcedência do pedido por falta de documentos comprobatórios: Pretende a parte autora a habilitação do seu crédito no rol de credores da falida. Acolho a manifestação do síndico de evento 251: 1. O autor informa a impossibilidade de juntar nos autos os extratos da conta bancária 44.352-8 (fls. 163/168) e, no seu entender, os documentos acostados aos autos já são suficientes para a comprovação do seu crédito. 2. No entanto, aqueles documentos foram solicitados pelo perito judicial à fl. 146, por se tratar de documento indispensável à apuração e à comprovação do eventual crédito do autor. 3. Verifica-se dos autos que esta habilitação foi ajuizada sem os documentos necessários à comprovação do crédito que pretende habilitar, em especial sem os extratos das contas bancárias nº 44.352-8 (fls. 121/122) ou 44.353-8 (fl. 09), da Operação 95/530 pactuada em 12/04/1994, e os extratos do ano de 1995 da conta corrente nº 33.983-8. 4. Apesar das diversas intimações, o autor não juntou os documentos solicitados, tanto pelo perito, quanto por este r. Juízo. (...) 7. Impugna-se, por fim, o Parecer Técnico juntado às fls. 168/218, pois trata-se de “planilha” elaborada unilateralmente pelo autor, objetivando comprovar valores inadimplidos e títulos descontados em operações de crédito, contudo, sem qualquer documento oficial da instituição financeira autora que corrobore a existência das operações de crédito e dos valores devidos e, deste modo, não tem o condão de comprovar o crédito, cuja habilitação pretende o autor. Ressalta-se que o ônus da prova incube ao autor quando fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, colhe-se da jusrisprudência do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057438-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSO FALIMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DOS IMPUGNANTES NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. "O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento para discutir sentença de improcedência do pedido de impugnação ao crédito que ajuizou na falência da agravada, que é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Cabimento de Apelação. Art. 97, do referido normativo. Inadmissibilidade da fungibilidade. Recurso não conhecido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021722-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 11/11/2016) PEDIDO DO AGRAVADO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4°, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU INTUITO PROTELATÓRIO. "O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1387784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Dje. 28/03/2019). RECURSO conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6852877v7 e do código CRC 608e81b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:08     5057438-79.2025.8.24.0000 6852877 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057438-79.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas