AGRAVO – Documento:6963672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058684-13.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Em suas razões, a parte agravante sustenta que é necessária a liquidação por arbitramento, pois "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta".
(TJSC; Processo nº 5058684-13.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6963672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058684-13.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que é necessária a liquidação por arbitramento, pois "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta".
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada (26.1).
Apresentadas contrarrazões (31.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Em que pese o inconformismo, o recurso não prospera.
De início, esclarece-se que embora a regra nos Tribunais seja o julgamento colegiado, há hipóteses, alicerçadas nos princípios da economia processual e da celeridade, que permitem o julgamento monocrático, por exemplo, de matérias com entendimento já sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil.
Sustenta a agravante que é necessária a liquidação por arbitramento, haja vista que se trata de sentença ilíquida e que "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta."
Pois bem. Nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor", que poderá ser por arbitramento (art. 509, inc. I) ou pelo procedimento comum (art. 509, inc. II).
Quanto à liquidação por arbitramento, disciplina inciso I, do art. 509 do CPC que é cabível "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".
Já o art. 509, § 2º, do CPC estabelece que, quando a quantificação do valor da condenação puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, é prescindível a prévia liquidação de sentença.
Examinando o presente caso, denota-se que a agravada ajuizou ação visando discutir as cláusulas constantes nos contratos de empréstimos pessoais.
Foi prolatada sentença, na data de 15/12/2023, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. A. V. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação ao contrato impugnado nos autos, salvo se as taxas praticadas pela ré forem mais benéficas à parte autora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré à repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) (evento 23, SENT1).
Em face dessa decisão, as partes interpuseram recursos de apelação, sendo que esta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial votou no sentido de negar provimento ao recurso da instituição financeira ré, ora agravante, e dar provimento ao recurso da da parte autora (processo 5052067-31.2023.8.24.0930/TJSC, evento 30, ACOR2).
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados (evento 50, ACOR2).
Sabe-se que em se tratando de cumprimento de sentença de ação de revisão de contrato, como na hipótese sob análise, é desnecessário o procedimento de liquidação de sentença, porquanto o quantum debeatur pode ser apurado por meio de cálculos aritméticos, em obediência às diretrizes estabelecidas no título judicial, conforme previsto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Segundo leciona Cândido Rangel Dinamarco,
"a liquidez do crédito se contenta com a determinabilidade do quantum debeatur, não sendo necessário que o título se refira, desde logo, a um montante determinado. O que importa é que o título executivo forneça todos os elementos imprescindíveis para que, mediante simples operação aritmética e aplicação da lei, possa ser encontrado o número de unidades (na maior parte os casos, unidades de moeda) pelo qual a execução se fará: sendo necessário buscar elemento aliunde, faltará o requisito da liquidez" (Execução Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 513 - grifou-se).
Nessa linha de intelecção, considerando que apenas a taxa de juros remuneratórios foi alterada nos contratos em razão da revisão operada e, por consequência, descaracterizada a mora, entende-se que a obtenção do valor devido pode ser feito mediante elaboração de simples cálculo aritmético pela parte interessada, dispensando-se o oneroso procedimento de liquidação.
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DE SIMPLES CONFECÇÃO. REVISÃO DE APENAS DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM POUCAS PARCELAS. APURAÇÃO DO VALOR A DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO, DESDE LOGO, DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ARTIGO 509, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014197-89.2024.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO. RECURSO DA EXECUTADA.TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069160-47.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PLEITO DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE DISPENSA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE TRAZ PARÂMETROS ADEQUADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. UTILIZAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057946-59.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
E, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. EXECUTADA QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO, TODAVIA. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL SUFICIENTE À HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069167-39.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DA DEVEDORA. PRELIMINAR. SUSTENTADA A NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DEFESA DA PARTE NÃO PODERIA SER ACOLHIDA, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA ACIONADA. VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX, DA CF/1988 E AO ART. 489, § 1º, DO CPC AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A INSTAURAÇÃO PRÉVIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NA QUAL O QUANTUM DEBEATUR PERMITE APURAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DA DÍVIDA A AFASTAR O CONCURSO DE PERITO JUDICIAL PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066946-83.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista a possibilidade de apuração do valor devido por simples cálculo aritmético.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
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Documento:6963673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058684-13.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. cumprimento de sentença. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. aventada NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO valor DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963673v2 e do código CRC a6fc7f51.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058684-13.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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