Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6967805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5058957-49.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058957-49.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S/A interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante sustentando que não há previsão contratual para a incidência da comissão de permanência, o que torna juridicamente impossível o pedido de afastamento e devolução desses valores. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros moratórios, da capitalização diária de juros e dos encargos moratórios.
(TJSC; Processo nº 5058957-49.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6967805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5058957-49.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058957-49.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
RELATÓRIO
BANCO VOTORANTIM S/A interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante sustentando que não há previsão contratual para a incidência da comissão de permanência, o que torna juridicamente impossível o pedido de afastamento e devolução desses valores. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros moratórios, da capitalização diária de juros e dos encargos moratórios.
Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Nada obstante ao aviado pela recorrente, não vinga a pretensão deduzida contra a decisão unipessoal trazida à chancela deste colegiado.
De início, necessário chapar-se a regularidade da prolação de decisão monocrática ao caso porque a legislação pertinente edifica a possibilidade de deliberação unipessoal em consonância com a jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5058957-49.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058957-49.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
EMENTA
AGRAVO INTERNO – REVISIONAL BANCÁRIA – JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR A MÉDIA DE MERCADO – LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PORQUE NÃO ESTIPULADA, NOS NEGÓCIOS, A TAXA DO DIA – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DA NORMALIDADE OU MORATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO
Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
"Embora não seja vedada a capitalização diária de juros, essa se mostra abusiva quando não há no contrato informação acerca de qual a taxa diária dos juros a serem praticados quando de sua incidência. Tal informação se mostra imprescindível a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.197012-4/001, de Três Corações, Vigésima Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Lílian Maciel, j. em 25.2.2022; no mesmo sentido: STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.689.156/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 29.6.2021; e Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.024.575/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.4.2023).
No período de inadimplência, caberá apenas a cobrança da comissão de permanência se isso tiver sido ajustado entre as partes porque é vedada a cumulação desta com encargos da normalidade ou encargos moratórios (a propósito: STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.756.365/MS, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.5.2021). Para além disso, "'a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, no período da inadimplência, é admitida se a previsão expressa consta do negócio celebrado pelas partes [...]' (ACV n. 2015.009161-2, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, julgada em 5-3-2015)" (extraído do voto proferido pelo eminente relator, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, na Apelação Cível nº 5000928-32.2019.8.24.0008, de Indaial, julgada em 15.9.2022, à unanimidade, pela Quinta Câmara de Direito Comercial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967707v5 e do código CRC 19493c24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:09:33
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5058957-49.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Agaíde Zimmermann
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas