Decisão TJSC

Processo: 5059315-54.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador: Turma, DJe de 1.8.19). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021350-13.2023.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7048328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059315-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO 1. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por A. D. S. D., reconhecendo a possibilidade de o pagamento do crédito complementar ser realizado via RPV (evento 29, DESPADEC1). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a 'fotografia' que define o regime de pagamento (RPV ou precatório) deve, necessariamente, capturar a integralidade do débito. A soma do valor já adimplido como saldo remanescente não é uma mera operação aritmética, mas a própria expressão do valor total da execução. Permitir que a parcela complementar, isoladamente considerada, seja quitada por RPV, é legitimar a exata hipótese de 'quebra do valor d...

(TJSC; Processo nº 5059315-54.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turma, DJe de 1.8.19). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021350-13.2023.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7048328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059315-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO 1. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por A. D. S. D., reconhecendo a possibilidade de o pagamento do crédito complementar ser realizado via RPV (evento 29, DESPADEC1). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a 'fotografia' que define o regime de pagamento (RPV ou precatório) deve, necessariamente, capturar a integralidade do débito. A soma do valor já adimplido como saldo remanescente não é uma mera operação aritmética, mas a própria expressão do valor total da execução. Permitir que a parcela complementar, isoladamente considerada, seja quitada por RPV, é legitimar a exata hipótese de 'quebra do valor da execução' que a norma constitucional visa coibir. A permissão para pagamento antecipado da parte incontroversa (art. 535, §4º, do CPC) é uma medida de efetividade processual que não se confunde, nemautoriza, a alteração do regime de pagamento, este definido pelo montante global"; b) "[o] saldo remanescente não advém de erro ou mora no pagamento, mas da substituição de um índice de correção monetária (TR pelo IPCA-E), determinada em sede de repercussão geral. Trata-se de uma redefinição do critério de cálculo do débito principal, com efeitos retroativos. O débito, desde sua origem, era materialmente maior do que o inicialmente apurado, e sempre superou o teto da RPV"; c) "a decisão desconsidera o impacto na gestão orçamentária do Estado. A separação entre RPV e precatório atende a uma lógica de previsibilidade e controle das despesas públicas. As RPVs, por seu caráter alimentar e menor vulto, possuem um fluxo de pagamento expedito. Os precatórios, de valores mais elevados, são inscritos e pagos conforme a dotação orçamentária anual (art. 100, § 5º, da CF). Converter, por via transversa, o que materialmente é uma parcela de precatório em RPV, significa impor ao erário uma despesa não programada, em detrimento do planejamento fiscal e em violação ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, II, da CF)" (evento 37, AGR_INT1). Ao final:  Ante o exposto, o Estado de Santa Catarina requer que o presente Agravo Interno seja conhecido e, no mérito, PROVIDO por este Colendo Órgão Colegiado, para o fim de reformar integralmente a respeitável decisão monocrática agravada, impedindo que o saldo complementar seja pago por RPV, determinando a expedição de precatório para o pagamento do saldo complementar visto que ultrapassa o teto para expedição de RPV, por ser medida de inteira justiça e de correta aplicação do direito. Contrarrazões ao evento 44, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1. O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. 2. Insurge-se a parte agravante visando à reforma da decisão monocrática recorrida, a fim de que seja revertida a possibilidade de pagamento do crédito suplementar pela RPV, mantendo-se o adimplemento por precatório, conforme definido pela decisão interlocutória então recorrida. Razão, adianto, não lhe assiste. A propósito, registro que a matéria já foi objeto de análise por este contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo. 4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021. 5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global. 6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054004-82.2025.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025). Por oportuno, a considerar a irretocável subminstração do direito aplicável à espécie, reproduzo os percucientes fundamentos estampados no julgamento supra, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir: Partindo-se dessa premissa, verifica-se que a controvérsia recursal reside em definir se é admissível o pagamento do saldo complementar de execução contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o valor complementar, isoladamente considerado, não ultrapassa o teto legal, mas a soma com o valor já pago anteriormente excede esse limite. Em outras palavras, discute-se se o saldo residual apurado após pagamento parcial anterior pode ser quitado por RPV, sem que isso configure fracionamento indevido da execução ou burla ao regime constitucional de precatórios. Na origem, houve a determinação de pagamento da diferença do crédito atualizado pelo IPCA-E, tendo em vista que o valor já adimplido tomou por base a TR como índice de correção monetária - índice declarado inconstitucional pelo STF (Tema 810). Daí o saldo complementar em aberto. Sabe-se que "na execução (ou cumprimento de sentença) de crédito pecuniário em relação à Fazenda Pública formam-se duas ordens: créditos de pequeno valor (requisitados de maneira abreviada) e de maior expressão (objeto de precatório)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011183-90.2019.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 6.6.19). Prevê o texto do art. 100, caput e § 3º, da CF/88: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". [...] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. O texto constitucional, portanto, veda "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.129)" (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). De tal forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado em 05.06.2020, do RE 1.205.530/SP, sob a sistemática da repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 28, fixou a seguinte tese de julgamento: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". No caso concreto, o pagamento inicial do valor incontroverso foi feito por meio de RPV, com base na observância do montante global executado à época, conforme determina o art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Posteriormente, com a aplicação do Tema 810/STF, houve o ajuste dos consectários legais, o que resultou em um saldo complementar a ser satisfeito. Referido valor residual não supera, isoladamente, o limite legal para pagamento via RPV. Assim, o numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Ademais, é possível a expedição de RPV complementar nas hipóteses em que o saldo remanescente decorre de pagamento a menor, erro de cálculo ou atualização posterior, desde que não haja indícios de má-fé ou fracionamento doloso da execução. De fato, o próprio STF, ao julgar o ARE 1.190.395 AgR, assentou que a vedação prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, tem por objetivo impedir a manipulação do sistema de pagamento de precatórios e RPVs, evitando que o credor, intencionalmente, fragmente a execução para receber por RPV e precatório no mesmo processo. Contudo, essa vedação não se aplica às hipóteses de pagamento parcial inferior ao efetivamente devido, nas quais se admite a expedição de RPV complementar, conforme reiterado em diversos precedentes da Suprema Corte e também do TJSC. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI  n. 1.098, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, confirmou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (in RE 1405149, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.11.2022). Do mesmo precedente da Corte Suprema, retira-se a orientação de que nos casos em que se tratar de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, os quais são acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação". Dito isso, é de se ressaltar que "a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo. Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para requisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028177-11.2021.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022). Portanto, "a vedação em comento não impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nas hipóteses em que o saldo devedor fora pago em quantia inferior àquela devida pela Fazenda Pública [...] a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, em casos de inadimplemento parcial do débito pela Fazenda Pública, é firme no sentido de permitir a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por precatório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). Segue a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, AINDA QUE O PAGAMENTO ORIGINAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. NUMERÁRIO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PARA QUITAÇÃO ATRAVÉS DE RPV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, AINDA QUE O PAGAMENTO ORIGINAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. NUMERÁRIO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PARA QUITAÇÃO ATRAVÉS DE RPV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a Suprema Corte, o pagamento do saldo residual via requisição de pequeno valor não implica em fracionamento da execução, visto que "o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido, sendo esse o caso dos autos" (ARE 1.190.395 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1.8.19). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021350-13.2023.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 535 §4° DO CPC. SISTEMA DE PAGAMENTO. DEFINIÇÃO PELO VALOR GLOBAL DA OBRIGAÇÃO. TOTAL DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VEDAÇÃO DO ART. 100, § 8º, DA CF. REGIME DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DO CONTROVERSO QUE DEVEM SER O MESMO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, FACULTADA A POSSIBILIDADE DE AO FINAL DA IMPUGNAÇÃO O VALOR TOTAL SEJA PAGO POR RPV, DESDE QUE OBSERVADO O TETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O art. 100, §8.°, da CRFB/1988 não veda a expedição de precatório fracionado nessa hipótese, devendo ser compreendida apenas como proibição para que seja burlada a exigência do precatório, mediante expedição de sucessivas requisições de pequeno valor. (André Vasconcelos Roque) (Agravo de Instrumento n. 4006569-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público,. 28-05-2019). Assim, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de "possibilidade de expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido levado a efeito através de precatório, desde que não supere o limite para pagamento via RPV" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053772-41.2023.8.24.0000, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2023). Portanto, não se está diante de fracionamento ilícito, mas sim de pagamento complementar de valor que, por sua natureza superveniente e individualmente considerado, é compatível com o regime de RPV. Impor ao Exequente o aguardo do precatório para quitação de parcela que não supera o teto legal revela-se desarrazoado e em desacordo com a jurisprudência dominante. Com efeito, é de ser dado provimento ao recurso da parte exequente para reformar a interlocutória vergastada, a fim de reconhecer a possibilidade de pagamento do montante complementar por meio de RPV. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO PELA SUPREMA CORTE EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.  VALOR QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL ESTABELECIDO PARA OS CRÉDITOS ESTADUAIS DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052835-60.2025.8.24.0000, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5083964-87.2020.8.24.0023, DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 04/12/2020. VALOR DA CAUSA: R$ 9.222,17. INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO COMPLEMENTAR, VIA PRECATÓRIO. JULGADO MONOCRÁTICO QUE PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ LUIZ ZANOTTO (EXEQUENTE). INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO). DENUNCIADA VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º DA CF/88, QUE VEDA O FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. PROPÓSITO ABDUZIDO. NÃO CONFIGURA FRACIONAMENTO ILÍCITO DO CRÉDITO A EXPEDIÇÃO DE RPV-REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O ADIMPLEMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DE QUANTIA JÁ SATISFEITA. PRECEDENTES. O entendimento jurisprudencial dominante reconhece que, havendo pagamento parcial por precatório e saldo devedor inferior ao teto legal, é possível a quitação por RPV, sem configurar fracionamento inconstitucional (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049828-60.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044249-34.2025.8.24.0000, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025). DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). E deste órgão colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM RAZÃO DO SOMATÓRIO DAS VERBAS. INCONFORMISMO DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO POR RPV. FRACIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que ordenou a expedição de precatório para pagamento do saldo remanescente, em razão do somatório das verbas extrapolar a margem para RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir sobre a possibilidade de expedição de RPV, em vez de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor residual pretendido em cumprimento de sentença, decorrente de complementação por ajuste de cálculo e atualização monetária, não representando fracionamento indevido ou burla ao sistema de precatórios, legitimando-se a expedição de nova RPV para quitação do saldo, desde que não ultrapassado o teto legal e ausente má-fé ou manipulação do regime de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 535, § 3º, I, 926 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, j. 27-5-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049828-60.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 5-8-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17-6-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-6-2021. (TJSC, AI 5063301-16.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. DIOGO PÍTSICA, julgado em 16/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO CRÉDITO PRINCIPAL VIA RPV. EXISTÊNCIA DE SALDO COMPLEMENTAR RELATIVO A CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE PAGAMENTO VIA RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do Estado de Santa Catarina de reforma da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente para permitir o pagamento complementar de seu crédito via RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre a (im)possibilidade de expedição de RPV para pagamento do saldo residual, inferior a 10 (dez) salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Tema n. 28, do Supremo Tribunal Federal, é possível o pagamento fracionado do crédito da parte exequente, mas o regime de pagamento será definido a partir do montante global a ser executado. 4. Considerando casos distintos, como de inexatidão de cálculo ou erro material ou aritmético do cálculo, o próprio Supremo Tribunal Federal vem admitindo que o saldo complementar possa ser pago via RPV, ainda que o principal tenha sido pago via precatório, pois não se estaria diante de caso de fracionamento de crédito. 5. Trata-se exatamente do caso dos autos, eis que o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, havendo saldo remanescente em favor da credora decorrente do ajuste dos consectários legais (aplicação dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ), de modo que, nessas situações não há que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, podendo a quitação do residual via RPV, se estiver dentro do limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: O pagamento de saldo complementar relativo à atualização de consectários legais não configura hipótese de fracionamento do crédito principal, razão pela qual seu pagamento pode ser dar pela via do RPV, se estiver dentro do limite legal. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 28, do Supremo Tribunal Federal. (TJSC, AI 5053546-65.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel.ª Des.ª VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 02/10/2025) Assim, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento anteriormente efetuado tenha sido realizado mediante precatório, desde que o crédito buscado posteriormente, por si só considerado, não ultrapasse o respectivo limite previsto em lei. Por tais motivos, não havendo fundamento suficiente a alterar o desfecho obtido, já que a parte recorrente apenas reiterou os argumentos tencionados no instrumental, o agravo interno não comporta acolhimento, e a decisão monocrática preserva-se escorreita. A propósito, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059315-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de pagamento do saldo complementar de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após quitação parcial anterior também realizada por RPV. A parte agravante sustenta que o valor total da execução supera o teto legal, o que exigiria expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para evitar o regime de precatório, mas admite a expedição de RPV para pagamento de saldo residual decorrente de erro ou ajuste de cálculo. 4. O saldo complementar decorre da substituição do índice de correção monetária (TR por IPCA-E), conforme decisão do STF no Tema 810, não configurando fracionamento ilícito. 5. A jurisprudência do STF e do TJSC admite a expedição de RPV complementar quando o valor residual, isoladamente considerado, não supera o teto legal, desde que ausente má-fé ou manipulação do regime de pagamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 8º; CPC, arts. 535, § 4º, 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530/SP (Tema 28), j. 05.06.2020. STF, ARE 1.190.395 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 01.08.2019. TJSC, AI 5054004-82.2025.8.24.0000, Rel. Sandro José Neis, j. 19.08.2025. TJSC, AI 5008290-41.2021.8.24.0000, Rel. Francisco Oliveira Neto, j. 29.06.2021. TJSC, AI 5026706-18.2025.8.24.0000, Rel. João Henrique Blasi, j. 17.06.2025. TJSC, AI 5049828-60.2025.8.24.0000, Rel. Júlio César Knoll, j. 05.08.2025. TJSC, AI 5053546-65.2025.8.24.0000, Rel.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048329v5 e do código CRC 085dc613. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:46     5059315-54.2025.8.24.0000 7048329 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059315-54.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas