Decisão TJSC

Processo: 5059532-97.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6915356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059532-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO CK 62 Incorporações SPE LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (evento 3, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, "o recebimento e processamento do presente Agravo Interno, com o consequente provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e reconhecer o cabimento do Agravo de Instrumento interposto, a fim de que, ao final, seja apreciado o mérito recursal e afastada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por ausência de fundamento legal e processual" (evento 22, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5059532-97.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6915356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059532-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO CK 62 Incorporações SPE LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (evento 3, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, "o recebimento e processamento do presente Agravo Interno, com o consequente provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e reconhecer o cabimento do Agravo de Instrumento interposto, a fim de que, ao final, seja apreciado o mérito recursal e afastada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por ausência de fundamento legal e processual" (evento 22, AGR_INT1). Decorrido o prazo das contrarrazões (evento 28), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante pretende rediscustir os fundamentos pelos quais entende que o agravo de instrmento deve ser conhecido, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: Verifica-se que a matéria relativa à aplicação de multa em sede de embargos de declaração não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas. Ao caso, ademais, não se aplica a tese jurídica da taxatividade mitigada assentada recentemente pelo Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA SEGURADORA DEMANDADA E CONDENOU-A AO PAGAMENTO DE MULTA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELA OPOSTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MATÉRIA A SER SUBMETIDA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.009, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO É ESSENCIAL PARA MANTER OS PROVISIONAMENTOS DE RISCO E O FLUXO OPERACIONAL DA SOCIEDADE, E NÃO CAUSA PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSÁRIO CONSENTIMENTO DOS AUTORES DA AÇÃO PARA QUE A SOCIEDADE QUE INCORPOROU A PARCELA DA SOCIEDADE CINDIDA INGRESSE NO FEITO. CONSENTIMENTO INEXISTENTE. ADEMAIS, NO TERMO DE JUSTIFICATIVA DA CISÃO PARCIAL OS ADMINISTRADORES DE AMBAS AS AGRAVANTES DISPUSERAM SOBRE A RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELAS DESPESAS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAS EXISTENTES EM FACE DA SOCIEDADE CINDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA PRESCINDÍVEL A SUBSTITUIÇÃO ALMEJADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016543-81.2022.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022). Nessa compreensão, porque inadmissível, NÃO SE CONHECE do Agravo, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (evento 3, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, está sendo utilizado pelo agravante a fim de reverter, por via imprópria, a decisão que lhe foi desfavorável. Sendo o agravo interno, no entanto, imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915356v4 e do código CRC b746eb1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:35     5059532-97.2025.8.24.0000 6915356 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6915357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059532-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Consignação em Pagamento. irresignação contra monocrática terminativa que não conheceu o agravo de instrumento. recurso da parte autora. I. Caso em exame 1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo 4.1 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915357v3 e do código CRC 38874df0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:35     5059532-97.2025.8.24.0000 6915357 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059532-97.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas