Decisão TJSC

Processo: 5059568-42.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 15-05-2017  PUBLIC 16-05-2017).

Órgão julgador: Turma, j. em 8/3/2016, DJe 16/3/2016).

Data do julgamento: 02 de maio de 2017

Ementa

AGRAVO – Documento:6925513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5059568-42.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Neste , o Ministério Público ofereceu denúncia em face de E. M. D. C., O. J. M., A. S., C. R. D. S., M. P. D. M. e N. K., da seguinte forma: "I - Síntese da imputação [...] III - A integração do denunciado E. M. D. C. na organização criminosa De 2017 a 2020 o denunciado E. M. D. C. integrou uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro), agindo em razão da função pública de Prefeito que ocupava.

(TJSC; Processo nº 5059568-42.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 15-05-2017  PUBLIC 16-05-2017).; Órgão julgador: Turma, j. em 8/3/2016, DJe 16/3/2016).; Data do Julgamento: 02 de maio de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:6925513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5059568-42.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Neste , o Ministério Público ofereceu denúncia em face de E. M. D. C., O. J. M., A. S., C. R. D. S., M. P. D. M. e N. K., da seguinte forma: "I - Síntese da imputação [...] III - A integração do denunciado E. M. D. C. na organização criminosa De 2017 a 2020 o denunciado E. M. D. C. integrou uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro), agindo em razão da função pública de Prefeito que ocupava. EDENILSON associou-se de forma estável e permanente com O. J. M., C. R. D. S., M. P. D. M., e A. S. com o objetivo de praticar crimes contra a 2 administração pública, especialmente fraudes a licitações visando a manutenção dos contratos da empresa SERRANA ENGENHARIA (atualmente VERSA ENGENHARIA) junto ao Município de Jaguaruna/SC, e atos de corrupção decorrentes das vantagens financeiras resultantes desses negócios ilícitos. Foi assim que EDENILSON, Prefeito municipal de Jaguaruna à época dos fatos, já no início de seu mandato em 2017, procurou N. K., então funcionário da empresa SERRANA ENGENHARIA pessoalmente no escritório da empresa para reunir-se com o denunciado ODAIR. O objetivo do encontro era fazer um acerto financeiro ilícito como condição para manter o contrato com a SERRANA. A integração do denunciado E. M. D. C. à organização criminosa comandada por ODAIR aconteceu no mês de maio de 2017, 3 ao que tudo indica no dia 02/05/2017 , oportunidade em que ODAIR, acompanhado do seu funcionário N. K., compareceu ao município de Jaguaruna para a reunião inicial. Nesse momento, ainda que informalmente, a divisão de tarefas do grupo criminoso ficou definida. EDENILSON utilizaria os poderes inerentes a seu cargo público para garantir a continuidade dos serviços prestados pela empresa SERRANA ENGENHARIA e o denunciado ODAIR, líder empresarial da organização, auxiliado pelos demais integrantes que atuaram no caso concreto, NERCI, CRISTIANE, MÁRCIO e ALTEVIR, garantiriam o pagamento de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como contraprestação a cada pagamento mensal recebido pela empresa da Prefeitura de Jaguaruna. Nos termos do que habitualmente acertava, ODAIR combinou com EDENILSON que essas entregas seriam realizadas de forma cumulativa para que ALTEVIR não precisasse viajar com tanta frequência ao município e diminuir a possibilidade de rastreamento do esquema pelas autoridades constituídas. Dessa forma previamente ajustada, EDENILSON, na condição de Prefeito e também integrante do núcleo público da organização criminosa da Serrana em Jaguaruna, firmou dois contratos públicos violando as Leis de Licitações 4 vigente à época, Lei n. 8666/93 . O primeiro se deu por contratação direta após dispensa de licitação e foi individualizado sob o número 17/2017, o qual tinha como objeto a: “contratação direta através de processo licitatório na modalidade dispensa de licitação, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de destinação final em aterro sanitário devidamente licenciado de resíduos sólidos urbanos domiciliares gerados no município de Jaguaruna”. A simbiose entre os agentes era tamanha que, já no dia 03/05/2017, dia seguinte à supracitada reunião entre ODAIR e EDENILSON MONTINI, a SERRANA ENGENHARIA (VERSA ENGENHARIA) celebrou um contrato com o município por meio de uma contratação direta por meio da dispensa de licitação n. 09/2017 no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Já o segundo contrato foi celebrado em decorrência do pregão presencial nº 10/2017 e se individualizou sob o número 21/2017 com o seguinte objeto: "A contratação de empresa especializada para o correto destino final em aterro sanitário, dos resíduos sólidos domiciliares do município de Jaguaruna. A contratada deve estar licenciada por todos os órgãos ambientais e fiscalizadores, de acordo com as normas vigentes”. O contrato n. 21/2017 foi assinado em 22/06/2017, com um valor inicial de R$ 597.255,00 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). Registre-se que o segundo contrato foi aditivado por várias vezes, tanto no que se refere ao tempo de vigência como em relação ao seu valor. É importante consignar que, consoante se colhe dos elementos de convicção que instruem os autos, os valores contratados e pagos a EDENILSON na condição de integrante público da organização criminosa não apenas financiaram o pagamento das "propinas" que recebeu, mas também fortaleceram o grupo empresarial criminoso que atuava em outros municípios. Numericamente, de 2017 até dezembro de 2020 foram pagos R$ 2.024.011,00 (dois milhões, vinte quatro mil e onze reais) pelo município de Jaguaruna à SERRANA ENGENHARIA. IV – As corrupções ativa e passiva Em data a ser melhor definida no curso da instrução, mas provavelmente no dia no dia 02/05/2017, em uma sala nas dependências da Prefeitura Municipal de Jaguaruna situada na Avenida Duque de Caxias, 290 Centro, Jaguaruna/SC, CEP: 88715-000, o denunciado E. M. D. C. solicitou a O. J. M. e a N. K., os quais aceitaram e prometeram, o pagamento de vantagens indevida, correspondentes a aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês para que EDNILSON, no desempenho de seus afazeres públicos, patrocinasse os interesses privados do Grupo Serrana perante o município de Jaguaruna. Conforme ajustado, essa remuneração seria custeada pelos pagamentos mensais que o próprio município de Jaguaruna fazia ao Grupo Serrana em razão das avenças mantidas entre as partes. Para viabilizar financeiramente os pagamentos a E. M. D. C., o preço das contratações foi acrescido em valores correspondentes aos pagamentos a serem feitos ao prefeito. A cada pagamento feito pelo ente público os denunciados integrantes do núcleo privado separavam uma parcela do valor a ser devolvido a título de "propina". Os pagamentos ao Prefeito EDENILSON foram realizados da forma acima descrita, que era o modus operandi da organização criminosa. CRISTIANE RUON incluiu o Prefeito EDENILSON na lista de beneficiados do esquema e separou os valores devidos, colocando-os em um envelope. MÁRCIO recebeu envelopes com o nome de EDENILSON de CRISTINE e passou para ALTEVIR, com total ciência de que se tratava de valores a serem pagos a título de propina ao agente público. A entrega dos valores era feita por A. S. a EDENILSON em envelopes pardos. Durante os anos de 2017 a 2020 o Prefeito E. M. D. C. recebeu pagamentos no valor total de aproximadamente R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Os pagamentos eram realizados de forma bimestral ou 5 trimestral que ocorreram, no mínimo, em 15 (quinze) oportunidades distintas. Para realizar os pagamentos ALTEVIR entrou em contato telefônico com EDENILSON, mediante os ramais (48) 99609-2099 e (48) 99920-2415 para marcar os encontros pessoais onde era entregue o dinheiro. Entre 2017 a 2020 EDENILSON e ALTEVIR mantiveram 88 interações telefônicas para combinar os pagamentos, conforme demonstra o seguinte organograma elaborado a partir da bilhetagem das linhas atribuídas a ALTEVIR8 . Quando a comunicação entre os dois falhava, N. K. auxiliava na localização e contato para entrega do dinheiro. CRISTIANE também lançava os valores pagos na contabilidade da empresa, e destinou cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais mensais para o município de Jaguaruna, conforme parcialmente documentado sob o código 1032 na parcela de planilha de controle apreendida durante as investigações. Com base nas considerações expostas, o Ministério Público imputou: 1) O denunciado E. M. D. C. incorreu nas sanções do art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 (Fato III); do art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, por pelo menos 15 (quinze vezes) vezes, do Código Penal (Fato IV); 2) O denunciado O. J. M. incorreu nas sanções do art. 333, parágrafo único, por pelo menos 15 (quinze vezes) vezes, do Código Penal (Fato IV); 3) O denunciado N. K. incorreu nas sanções do art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, por pelo menos por pelo menos 15 (quinze vezes) vezes (Fato IV), do Código Penal; 4) O denunciado M. P. D. M. incorreu nas sanções do art. 333, parágrafo único, c/c art. 29 por pelo menos por pelo menos 15 (quinze vezes) vezes, do Código Penal (Fato IV); 5) O denunciado A. S. incorreu nas sanções do art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, por pelo menos 15 (quinze vezes) vezes, do Código Penal (Fato IV); 6) A denunciada C. R. D. S. incorreu nas sanções do art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, por pelo menos 15 (quinze vezes) vezes, do Código Penal (Fato IV); Notificados, os denunciados apresentaram resposta. O. J. M., A. S., C. R. D. S., M. P. D. M. e N. K. manifestaram compromisso de colaboração integral com as autoridades para o esclarecimento dos fatos descritos em suas colaborações premiadas, especialmente quanto aos ilícitos objeto desta ação penal. Requereram a aplicação integral dos termos das colaborações (eventos n. 05, 07, 09, 20 e 25). E. M. D. C. apresentou defesa, alegando, preliminarmente, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por sustentarem que a imputação baseia-se exclusivamente em colaborações premiadas sem elemento externo de corroboração, em afronta ao artigo 4º, §16, da Lei Federal n. 12.850/2013. No mérito, afirmou inocência e requereu absolvição sumária. Ao final, solicitou a produção das provas admitidas em direito, indicando testemunha para eventual instrução (evento n. 55). Os autos vieram conclusos para análise do recebimento da denúncia. Este é o relatório necessário. VOTO 1. Como relatado, o denunciado E. M. D. C.apresenta preliminar de mérito na qual argumenta inépcia da denúncia, por compreender ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal, por sustentarem que a imputação baseia-se exclusivamente em colaborações premiadas sem elemento externo de corroboração, em afronta ao artigo 4º, §16, da Lei Federal n. 12.850/2013. Sem muitas digressões, o artigo 41 do Código de Processo Penal dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. No caso, a exordial acusatória (evento n. 1) indica e qualifica os denunciados, descreve os fatos e as circunstâncias das condutas supostamente praticadas de forma clara e objetiva, permitindo plena compreensão das imputações, sem causar prejuízo ao exercício da ampla defesa ou à busca da verdade real. Além das declarações prestadas pelos colaboradores, destaca também a exordial Portanto, “não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal” (STJ, HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 8/3/2016, DJe 16/3/2016). Ademais, maiores detalhes sobre as condutas atribuídas aos denunciados serão apresentados de forma pormenorizada na análise do mérito e da justa causa para o recebimento da exordial. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. 2. A peça acusatória relata a prática de crimes corrupção passiva e ativa e de organização criminosa no município de Jaguaruna, durante a gestão do prefeito E. M. D. C.. Da forma como apresentada, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos criminosos com suas circunstâncias, qualifica os denunciados, classifica os crimes e indica o rol de testemunhas. Além disso, conforme entendimento do Superior , Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso, sendo proprietário de aterros sanitários. Desde 2000, a Serrana Engenharia Ltda. e a SELUMA participaram de centenas de licitações, totalizando pagamentos superiores a R$ 760 milhões. Para vencer as licitações, a estratégia incluía a corrupção de agentes públicos para a elaboração de editais favoráveis, com a distribuição de tarefas entre funcionários e colaboradores da empresa. A pessoa de Márcio Savi, junto a outros diretores e gerentes, estabelecia contatos com prefeitos e secretários municipais para ofertar serviços e apresentar propostas financeiras que facilitavam a contratação de empresas, com editais de licitação favoráveis a elas. Funcionários das empresas atuavam como intermediários nas tratativas, ligando os agentes públicos aos negociadores. Eram responsáveis pela elaboração de editais que beneficiavam as empresas do Grupo Serrana. Após a realização das licitações e assinatura dos contratos, havia distribuição periódica de dinheiro em espécie a esses agentes públicos, como parte das fraudes negociadas. David e Jones atuavam de forma clandestina, buscando recursos financeiros irregulares para pagar comissões a agentes públicos sem que esses pagamentos fossem rastreados. Os dois contatavam fornecedores do Grupo Serrana, solicitando a emissão de notas fiscais para serviços ou mercadorias que não existiam. A empresa pagava essas notas, mas após deduzir os custos tributários e a comissão do falso vendedor ou prestador, entregava a David e Jones o dinheiro remanescente. O dinheiro em espécie era entregue a Márcio Pires, funcionário do setor financeiro, que o repassava para Cristiane, gerente do setor financeiro, que o armazenava na sede da empresa, evidenciado pela apreensão de R$ 19.299,00 em 6/12/2022. Cristiane, por sua vez, mantinha uma contabilidade paralela no sistema Sapiens, utilizando três planilhas para registrar notas fiscais "frias", valores a serem pagos e valores já pagos a agentes públicos. Parte das planilhas foi recuperada de um pen drive que ela tentou destruir. Os valores devidos eram organizados em envelopes identificados com as iniciais dos municípios e entregues a Márcio Pires, que os repassava a Altevir fora das empresas. Márcio era o único a contatar David, Jones e Altevir, que atuavam de forma oculta e não eram funcionários do Grupo Serrana. Durante a investigação, envelopes contendo valores foram, inclusive, apreendidos na residência de um agente público já denunciado em procedimento originário relativo a outro município. Altevir, conhecido como "Mensageiro da Serrana", era o responsável pela distribuição de dinheiro, realizando viagens a municípios para se encontrar com agentes públicos e entregar envelopes com propina, após combinar os locais por mensagem telefônica. Ele, junto com Jones e David, recebia entre R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 mensais por meio de notas fiscais “frias”, já que não eram funcionários do Grupo Serrana. Cristiane registrava esses valores em uma planilha, que foi recuperada pela polícia científica, contendo referências a Altevir, Jones e David. Ao que tudo indica, essa estrutura de negócios ilícitos operaram continuamente de 2014 a 2021 até serem descobertas pelo GEAC e GAECO. Em dezembro de 2022, a “Operação Mensageiro” resultou na prisão de Odair e Márcio Savi, e a partir das colaborações premiadas, muitas vertentes de investigação foram abertas, resultando, até o momento, em quase quarenta denúncias já oferecidas. Especificamente sobre a suposta integração de E. M. D. C., segundo a denúncia, entre 2017 e 2020, o ex-prefeito participou ativamente da organização criminosa do Grupo Serrana, cometendo crimes contra a administração pública, incluindo corrupção, em colaboração com outros indivíduos. Consta que logo no início de seu mandato, Edenilson se reuniu com o correspondente da Serrana N. K., para discutir um acerto financeiro ilícito como condição para manter o contrato da empresa com o município. A denúncia cita que possivelmente em 02 de maio de 2017, Odair e seu funcionário N. K. se reuniram em Jaguaruna para tratar sobre particularidades do acordo com Edenilson. Aliás, relatórios do GAECO LAGES inseridos nos autos indicam que, nesse dia, uma ligação entre Odair e Nerci foi registrada no município de Jaguaruna, corroborando tanto a divisão de tarefas do grupo, como o suposto engajamento para fins corruptos dos envolvidos. De acordo com os colaboradores, pelo acordado, Edenilson usaria seu cargo público para garantir a continuidade dos serviços da empresa Serrana Engenharia, enquanto Odair e outros membros do grupo assegurariam o pagamento mensal de R$ 20 mil pela Prefeitura de Jaguaruna. No encontro, supostamente, Odair e Edenilson acertaram que as entregas seriam cumulativas para evitar que Altevir viajasse frequentemente, reduzindo o rastreamento do esquema. Em contrapartida, Edenilson, como Prefeito e, em tese, membro da organização criminosa, firmou dois contratos públicos em desacordo com a Lei de Licitações 8666/93. O primeiro contrato, sob o número 17/2017, foi realizado por dispensa de licitação, visando a contratação da empresa para a destinação final de resíduos sólidos urbanos em Jaguaruna. Em 03/05/2017, um dia após a suposta reunião, a Serrana Engenharia celebrou um contrato de R$ 76.000,00 com o município por dispensa de licitação n. 09/2017. O segundo contrato, com ares de favorecimento em prol do grupo criminoso, decorrente do pregão presencial nº 10/2017 e individualizado como n. 21/2017, assinado em 22/06/2017. Esse contrato teve como valor inicial R$ 597.255,00, e visava à destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de Jaguaruna, sendo aditivado diversas vezes, tanto em prazo quanto em valor. De acordo com a denúncia, os valores pagos a Edenilson, como membro de uma organização criminosa, não apenas financiaram suas propinas, mas também fortaleceram o grupo criminoso em outros municípios, considerando que entre 2017 e dezembro de 2020, o município de Jaguaruna desembolsou R$ 2.024.011,00 para a Serrana Engenharia. No que tange às condutas típicas previstas no Código Penal: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Frustração do caráter competitivo de licitação Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Conforme já mencionado, aparentemente no dia 02 de maio de 2017, nas instalações da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, Edenilson, a princípio, requereu a Odair e Nerci, os quais anuíram e se comprometeram, o pagamento de vantagem ilícita estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a finalidade de que Edenilson, no exercício de suas atribuições funcionais, defendesse interesses particulares do Grupo Serrana junto à Administração Municipal de Jaguaruna.  Registra a inicial que a remuneração indevida teria sido viabilizada mediante os repasses mensais efetuados pelo Município de Jaguaruna ao Grupo Serrana, supostamente vinculados aos contratos celebrados entre as partes. Para possibilitar o repasse ao denunciado Edenilson, os valores contratuais foram, em tese, majorados, presumivelmente com acréscimo destinados a cobrir a vantagem indevida ajustada. Além disso, pelo que consta, a cada pagamento realizado pelo ente público, os integrantes do núcleo privado, ao que tudo indica, destacavam uma parcela do montante recebido, a qual seria revertida à Edenilson a título de "propina", com o suposto objetivo de assegurar a defesa dos interesses particulares do Grupo Serrana perante a Administração Municipal. A toda evidência, os repasses ao Prefeito Edenilson ocorreram conforme o modus operandi aplicado pela organização criminosa para outros agentes públicos. Cristiane, em tese, incluiu Edenilson na lista de possíveis beneficiários do esquema, separando os valores correspondentes e acondicionando-os em envelopes. Esses envelopes aparentemente foram entregues por Cristiane a Márcio, que, segundo as informações colhidas, repassava-os a Altevir, presumivelmente responsável por efetuar a entrega final ao denunciado.  Ressalta a denúncia que Edenilson, a princípio, recebeu o valor total de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) a título de propina. Os repasses aparentemente foram realizados de forma bimestral ou trimestral e ocorreram em pelo menos 15 (quinze) oportunidades distintas.  Corroborando tais alegações, segundo os investigadores, o relatório preliminar de extração de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos identificou 88 (oitenta e oito) interações de Edenilson e Altevir no período de 2017 a 2020 (evento 1, "APRES DOC47", fl. 75; e "APRES DOC48", fls. 1-5), as quais possivelmente foram realizadas para combinar os pagamentos.  Convém destacar que da análise de ERB das linhas de Altevir e as de Edenilson, o Ministério Público logrou êxito em montar uma agenda de encontro entre eles (evento 1, "APRES DOC43", fls. 114-118), partindo da descoberta que Altevir só entrava em contato com o agente público com a finalidade de ajustar previamente o encontro pessoal onde, ao que tudo indica, era entregue o dinheiro.   Ainda, de acordo com a investigação, quando a comunicação direta entre Altevir e Edenilson não se concretiza, N. K. teoricamente auxiliava na localização e intermediava o contato para a suposta entrega dos valores ilícitos. A planilha contábil da organização criminosa, que supostamente aponta valores contabilizados como propina, alimentada por Cristiane, reforça a argumentação de que foram destinados pagamentos mensais para o município de Jaguaruna [no caso, consta a destinação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando a quantia de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) em 42 (quarenta e dois) meses - conforme print colacionado na peça exordial).  Logo, a prova indiciária é suficiente para indicar que o denunciado E. M. D. C. os crimes previstos nos artigos 1º, § 1º, c/c artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13; no artigo 317, § 1º, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal. Ainda que a defesa questione a credibilidade das colaborações premiadas, é importante ressaltar que tais declarações constituem meios lícitos e legítimos de obtenção de prova. Ademais, a sua validade não depende de serem autônomas, mas sim de integrarem o conjunto probatório, podendo ser confrontadas e avaliadas à luz de outros elementos do processo. Dessa forma, eventual questionamento quanto à veracidade ou consistência das declarações deve ser analisado no momento oportuno, durante a instrução e valoração das provas, não podendo servir de fundamento para rejeitar a denúncia nesta fase processual. Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa por falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, mas de confronto de provas e argumentação que serão melhor exploradas e analisadas em momento oportuno durante a instrução processual. Convém salientar que a exordial está fundamentada em ampla prova documental, incluindo contrato administrativo, termos aditivos e autorizações assinadas pelo denunciado enquanto prefeito. E, aliás, também em provas diversas e independentes que complementam as colaborações premiadas, como diálogos extraídos de celulares apreendidos, bilhetagem telefônica do colaborador que realizou a entrega, e planilha contábil paralela utilizada pelo núcleo empresarial para controle do esquema criminoso, todos juntados nos presentes autos e nos conexos. Quanto aos colaboradores, estes, por sua vez, não contestaram o oferecimento da denúncia, que delimita claramente a suposta ocorrência das negociações irregulares no período de 2017 a 2020, durante a gestão de Edenilson, envolvendo pagamento de propina pela empresa Serrana em Jaguaruna, em troca de atos de ofício do gestor municipal em favor do grupo. Por todo o exposto, conclui-se pelo recebimento da denúncia. 3. Com o recebimento da denúncia não mais subsiste a necessidade de manutenção de segredo de justiça no presente processo, tendo em vista que a única motivação da manutenção do sigilo era a regra insculpida no artigo 7°, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. Ajuste-se, portanto, para nível 0. Citem-se os acusados, pessoalmente, por mandado, para oferecerem “defesa prévia” em 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 4º, § 10-A, da Lei n. 12.850/2013, proceda-se à citação de E. M. D. C., O. J. M., A. S., C. R. D. S., M. P. D. M. e N. K.. Não será designada data para o interrogatório na inauguração da etapa instrutória, apesar do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990, pois este deve ser o último ato processual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO PENAL. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPP EM DETRIMENTO DO ART. 7º DA LEI 8.038/1990. O Plenário desta Suprema Corte, em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório, firmou entendimento no sentido de que, mesmo nas ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução processual (AP 528 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 8/6/2011). Agravo interno provido (AP 988 AgR, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 15-05-2017  PUBLIC 16-05-2017). 4. À vista do exposto, voto por receber integralmente a denúncia. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925513v29 e do código CRC e353ba10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:53     5059568-42.2025.8.24.0000 6925513 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6925514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5059568-42.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MÁCULA INEXISTENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DO INVESTIGADO PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PREAMBULAR AFASTADA. 2. mérito. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA QUE NÃO EXIGE CERTEZA DELITIVA. EXORDIAL LASTREADA EM PROVAS VÁLIDAS, DIVERSAS E INDEPENDENTES DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. PROVA DOCUMENTAL (CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, TERMOS ADITIVOS, EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA SERRANA ENGENHARIA E PLANILHA CONTÁBIL PARALELA), ANÁLISE DA BILHETAGEM DAS LINHAS ATRIBUÍDAS AO MENSAGEIRO DA PROPINA, PLANILHA SIGILOSA DE CONTROLE DE PROPINA, dentre outros. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE POSSIBILITAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA QUE É SOMENTE UM DOS MUITOS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM FACE DE TODOS OS DENUNCIADOS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS PARA FRAUDAR LICITAÇÕES, DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS EM TROCA DE VANTAGENS INDEVIDAS. INDÍCIOS DAS PRÁTICAS DE CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 3. segredo de justiça. retirada. ARTIGO 7.º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. 4. denúncia recebida.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, receber integralmente a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925514v5 e do código CRC 2e8df912. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:53     5059568-42.2025.8.24.0000 6925514 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5059568-42.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas