Decisão TJSC

Processo: 5060317-59.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6967473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5060317-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 31, AGR_INT1) interposto por S. R. D. S. P. contra a decisão monocrática (evento 21, DESPADEC1) que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que havia deferido em parte o pedido penhora no percentual de 15% de sua remuneração. A parte agravante reitera as mesmas teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o provimento do recurso e o deferimento do pedido impenhorabilidade de percentual de sua remuneração,  sob o argumento de que aufere renda líquida mensal substancialmente inferior a três salários-mínimos, o que...

(TJSC; Processo nº 5060317-59.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5060317-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 31, AGR_INT1) interposto por S. R. D. S. P. contra a decisão monocrática (evento 21, DESPADEC1) que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que havia deferido em parte o pedido penhora no percentual de 15% de sua remuneração. A parte agravante reitera as mesmas teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o provimento do recurso e o deferimento do pedido impenhorabilidade de percentual de sua remuneração,  sob o argumento de que aufere renda líquida mensal substancialmente inferior a três salários-mínimos, o que tornaria presumido o prejuízo à subsistência, além de "afasta por completo qualquer possibilidade de flexibilização da proteção legal conferida à verba de natureza alimentar" (p. 4). Salienta que "relativizar a impenhorabilidade de verba alimentar, em casos nos quais a renda é inferior a três salários-mínimos, é manifestamente incompatível com a jurisprudência dominante, com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais de proteção à dignidade e à vida digna" (p. 4). Tece outras considerações, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade da dita verba. Com as contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), a parte agravada pugnou pela aplicação da pena de multa à adversa, em razão do caráter meramente protelatório do recurso, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Este é o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo interno (evento 31, AGR_INT1) interposto por S. R. D. S. P. contra a decisão monocrática (evento 21, DESPADEC1) que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que havia deferido em parte o pedido impenhorabilidade no percentual de 15% de sua remuneração. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; JSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016). Na hipótese, objetiva a agravante a reforma da decisão unipessoal, limitando-se a sustentar as mesmas razões defendidas no recurso principal, ou seja, que aufere renda líquida mensal substancialmente inferior a três salários-mínimos, o que tornaria presumido o prejuízo à subsistência, além de "afasta por completo qualquer possibilidade de flexibilização da proteção legal conferida à verba de natureza alimentar" (p. 4). Salienta que "relativizar a impenhorabilidade de verba alimentar, em casos nos quais a renda é inferior a três salários-mínimos, é manifestamente incompatível com a jurisprudência dominante, com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais de proteção à dignidade e à vida digna" (p. 4). Tece outras considerações, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade da dita verba. Sem razão. Isso porque, acerca da impenhorabilidade dos rendimentos, convém destacar o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Como exceção, o art. 833, §2º, da citada norma permite a penhora das supracitadas verbas para pagamento de prestação alimentícia, assim como são penhoráveis os rendimentos excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Assim, de antemão, nota-se que não há caráter absoluto na impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo possível sua mitigação, a depender do caso em concreto. Em decorrência, sedimentou-se o entendimento de que é admitida a penhora de percentual dos vencimentos, ainda que não se trate de dívida de natureza alimentar, a fim de preservar não só o direito ao resultado útil do processo executivo, garantindo-se a satisfação do débito perseguido pelo exequente, mas também parcela da renda capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A propósito, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO FIXADO DENTRO DO EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS DO CREDOR E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR CAPAZ DE MANTER À SUA DIGNIDADE E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067912-80.2023.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso concreto, tem-se pela possibilidade de mitigação do art. 833, IV, do CPC/2015, a viabilizar a penhora sobre os proventos do agravante, de modo que é de ser mantido o decisum agravado. Dessa forma, tendo em vista que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe. Das Contrarrazões da Instituição Financeira Agravada. Pugna a parte agravada pela aplicação de multa à adversa, por agravo interno protelatório, na forma do art. 1.021, § 4°, do CPC. Razão não lhe assiste. Isso porque, no que pertine à referida multa, prevê a citada norma: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(...)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por sua vez, embora as argumentações da então agravante estivessem desprovidas de subsídio a ampará-las, não há falar em eventual emprego de intenção meramente protelatória, sobretudo porque o dito recurso - agravo interno - foi manejado em pleno exercício da ampla defesa, garantia que é constitucionalmente assegurada aos recorrentes pelo art. 5º, inciso LV, da  Constituição Federal. Logo, carece de amparo a presente insurgência. Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967473v5 e do código CRC 612e7792. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:23     5060317-59.2025.8.24.0000 6967473 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5060317-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE conheceu e NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS. TESE INACOLHIDA. NORMA INSCULPIDA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 QUE NÃO DETÉM CARÁTER ABSOLUTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ORA COMBATIDA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.  CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967474v4 e do código CRC c3da2cb5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:23     5060317-59.2025.8.24.0000 6967474 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5060317-59.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas