Decisão TJSC

Processo: 5062059-22.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062059-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO A. G. S. interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Sustentou não deter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.    Sem contrarrazões. VOTO O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da insuficiência econômica de quem o pleiteia.

(TJSC; Processo nº 5062059-22.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062059-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO A. G. S. interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Sustentou não deter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.    Sem contrarrazões. VOTO O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da insuficiência econômica de quem o pleiteia.   Compulsando-se os autos, constata-se que o agravante foi intimado para apresentar: "a) certidão de propriedade de bens imóveis da comarca de seu domicílio; b) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca de seu domicílio; c) fotocópia da declaração de IRPF e IRPJ, se for o caso, dos últimos três exercícios fiscais; d) contracheques dos últimos três meses e/ou declaração de outras rendas, inclusive aluguéis e congêneres" (Evento 5 dos autos de origem).   Pois bem, apesar da declaração apresentada pelo autor (ora agravante) conter a imanente presunção juris tantum de veracidade, é certo que, se pairar dúvida sobre a real condição de hipossuficiência financeira da parte, o magistrado poderá determinar a apresentação de elementos que confirmem a alegada carência de recursos. Foi o que fez o intérprete ao ordenar ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica à luz do preconizado no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, o comando judicial não foi atendido, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida (veja-se, a propósito: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5002363-60.2022.8.24.0000, Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 5.4.2022).   Objetivamente, "é acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 4030934-63.2019.8.24.0000, de Barra Velha, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 5.3.2020).   Assim, não há desacerto na decisão recorrida.   À luz do exposto, voto por conhecer e desprover o agravo interno.  assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060944v3 e do código CRC c2ceda96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 14/11/2025, às 11:15:31     5062059-22.2025.8.24.0000 7060944 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7060945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062059-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NA QUAL FOI NEGADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA – RECURSO DESPROVIDO   O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da hipossuficiência financeira de quem o pleiteia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060945v4 e do código CRC cbf6edad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 14/11/2025, às 11:15:31     5062059-22.2025.8.24.0000 7060945 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062059-22.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas