Decisão TJSC

Processo: 5062480-12.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER

Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062480-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO A. J. C. interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Sustentou não deter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.    Nas contrarrazões, a agravada pleiteou a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. VOTO 1. O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da insuficiência econômica de quem o pleiteia.

(TJSC; Processo nº 5062480-12.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062480-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO A. J. C. interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Sustentou não deter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.    Nas contrarrazões, a agravada pleiteou a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. VOTO 1. O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da insuficiência econômica de quem o pleiteia.   O critério orientador para a concessão do benefício é o da renda mensal familiar de até três salários-mínimos – equivalente atualmente a R$ 4.554,00 –, o que se dá com base na Resolução nº 15 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, indicada na Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura como baliza para as decisões a serem proferidas nesta Corte de Justiça.    No caso, a postulante aufere, mensalmente, R$ 8.687,42, conforme contracheque referente ao mês de maio de 2025 (Evento 154, DOC2, p. 13 dos autos de origem). Descontado o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, sobram R$ 6.641,42, valor superior ao critério orientador utilizado por esta Corte para a concessão do referido benefício.   Ressalta-se que o montante a ser considerado para fins de apreciação do requerimento de Justiça Gratuita é o da renda bruta, decotados apenas o Imposto de Renda e a Previdência Social. Abatimentos voluntários ao trabalhador não podem ser considerados como despesas extraordinárias (veja-se, a propósito: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5027955-77.2020.8.24.0000, de Brusque, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, julgada em 3.12.2020; TJRS – Agravo de Instrumento nº 50931434520238217000, de Porto Alegre, Vigésima Quarta Câmara Cível, unânime, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. em 26.4.2023).   Dessa forma, sem que tenha sido demonstrada a condição de hipossuficiência financeira, não há como ser deferida a gratuidade judiciária à requerente.   Assim, não há reparo a ser praticado na decisão recorrida.   2. Por derradeiro, deve ser rejeitado o pleito formulado em contrarrazões pois "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).   Dito isso, voto por conhecer e desprover o agravo interno. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067999v2 e do código CRC 35959049. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:29     5062480-12.2025.8.24.0000 7067999 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7068000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062480-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NA QUAL FOI NEGADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA –  PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO INTERNO DESPROVIDO   O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da hipossuficiência financeira de quem o pleiteia.   "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa – a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068000v4 e do código CRC 478261f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:29     5062480-12.2025.8.24.0000 7068000 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062480-12.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas