AGRAVO – Documento:6987122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062989-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por si manejado, mantendo decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 22, DESPADEC1). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "Em nenhum momento, o dispositivo do acórdão condenou o Estado ao pagamento de valores retroativos. A decisão monocrática, para justificar a existência da obrigação depagar, valeu-se de uma interpretação extensiva do julgado, fundamentando-se em trechos dafundamentação e na menção genérica a 'eventuais valores'"; b) "A decisão agravada, ao entender que a condenação é 'irrefragável quando lido oacórdão em sua íntegra...
(TJSC; Processo nº 5062989-40.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de novembro de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6987122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062989-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por si manejado, mantendo decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "Em nenhum momento, o dispositivo do acórdão condenou o Estado ao pagamento de valores retroativos. A decisão monocrática, para justificar a existência da obrigação depagar, valeu-se de uma interpretação extensiva do julgado, fundamentando-se em trechos dafundamentação e na menção genérica a 'eventuais valores'"; b) "A decisão agravada, ao entender que a condenação é 'irrefragável quando lido oacórdão em sua íntegra', cria um perigoso precedente que permite a ampliação do objeto dacondenação na fase executiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A obrigação depagar, para ser exigível, necessita de um comando judicial claro, direto e inequívoco na partedispositiva da decisão, o que não ocorreu no caso"; c) subsidiariamente, "[a] aposentadoria do servidor ocorreu em 23 de novembro de 2017. O trânsito emjulgado da ação coletiva, que consolidou o direito à exclusão das faltas, somente se deu em 24de setembro de 2019, quase dois anos após o fim do vínculo ativo do Agravado comaAdministração".
Ao final:
Diante do exposto, o Estado de Santa Catarina requer que Vossa Excelênciareconsidere a decisão monocrática do Evento 5.
Caso mantida a decisão, requer seja o presente Agravo Interno submetido ajulgamento pelo colegiado desta Egrégia Câmara, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e, consequentemente, dando-se provimento ao Agravo deInstrumento para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos dafundamentação.
Contrarrazões ao evento 38, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
1. O recurso comporta apenas parcial conhecimento, na medida em que a tese subsidiária consistente no fato de que "[a] aposentadoria do servidor ocorreu em 23 de novembro de 2017. O trânsito emjulgado da ação coletiva, que consolidou o direito à exclusão das faltas, somente se deu em 24 de setembro de 2019, quase dois anos após o fim do vínculo ativo do Agravado comaAdministração", consubstancia matéria fática inédita, não ventilada no momento oportuno pelo Estado.
Isso porque a questão não foi objeto de pronunciamento pela decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição, tampouco pela decisão monocrática verberada: o ente federado sequer tencionou a tese no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12, IMPUGNAÇÃO1, origem).
A cognição desse pedido, sobretudo em sede de agravo interno, implicaria indevida supressão de instância, razão por que não ultrapassa o juízo de prelibação.
No mais, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo na parcela remanescente.
2. As premissas decisórias que ampararam o pronunciamento vergastado foram as consecutivas (evento 22, DESPADEC1):
O recorrente sustenta, em suma, que a decisão objeto da execução originária não constitui título condenatório de obrigação de pagamento de quantia.
Razão, adianto, não lhe assiste.
O interlocutório vergastado pautou-se na seguinte premissa decisória para repelir a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente federado, ora agravante (evento 18, DESPADEC1, origem):
Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 03108861420168240023 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Santa Catarina - SINTE/SC, que visava:
g) A DECLARAÇÃO por sentença do direito da contagem no tempo de serviço, na forma do art. 123 da Lei nº 6.844/86, dos DIAS DE GREVE E MOBILIZAÇÕES DO MAGISTÉRIO, no período de 2012 à 2015, apontados no OE nº 075/2015 do SINTE/SC e reconhecendo-se a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim de ANOTAR FALTAS INJUSTIFICADAS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS como forma de frustrar o acesso aos direitos à LICENÇA-PRÊMIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PROGRESSÃO FUNCIONAL E CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA;
h) A CONDENAÇÃO o pagamento das eventuais diferenças:
(i) remuneratórias, decorrentes do não reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à progressão funcional;
(ii) indenizatórias pelo atraso na concessão da aposentadoria voluntária requerida e das licenças-prêmio vencidas, quando verificada a impossibilidade de gozo do direito;
Proferida sentença de improcedência, a Primeira Câmara de Direito Público reconheceu o direito de exclusão do registro funcional dos servidores representados das faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto nº 244/2015 e, também, no Ofício/Gabs nº 1243/2015.
Colhe-se da ementa de julgamento:
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. COBRANÇA. REFLEXOS DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. MOVIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL NO PERÍODO DE 2012 À 2015. PERECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO ESTADO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15, 16 e 17, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 716/18. TESE SUBSISTENTE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, POR TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 50, §2º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 949, § ÚNICO, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO NCPC. SUSTENTADA CARÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DÊ SUPORTE AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE GREVE. ENTENDIMENTO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, O EMPREGO DA LEI DE GREVE APLICÁVEL À INICIATIVA PRIVADA. DECRETO Nº 244/18, E EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O SINDICATO, SUFICIENTES PARA CONFERIR LEGALIDADE AOS MOVIMENTOS PAREDISTAS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DAS PARALISAÇÕES EM 2015. MATÉRIA VENTILADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM DECISÃO JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. ROGO PARA AFASTAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ATRIBUÍRAM A QUALIDADE DE INJUSTIFICADAS ÀS FALTAS DOS PROFESSORES RELATIVAS AOS MOVIMENTOS SINDICAIS NOS PERÍODOS DE 2012 À 2014. POSSIBILIDADE DO PEDIDO TÃO SOMENTE ÀS DATAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO DECRETO Nº 244, E OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015. DEMAIS AUSÊNCIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS SINDICAIS, NÃO PROTEGIDOS PELA LEI Nº 7.783/89. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310886-14.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).
Por meio do Processo SED 181309/2022, o Estado de Santa Catarina revisou as faltas injustificadas lançadas nos registros dos membros do magistério na esfera administrativa, regularizando o benefício de licença prêmio dos servidores afetados, inclusive da parte exequente. Segue relação dos servidores constante na Informação nº 727/2024:
Dessa feita, considerando que a parte exequente está abarcada pela adequação processada na esfera administrativa, não há discussão acerca do direito à licença prêmio.
Não se desconhece que o ente público buscou alterar o regime jurídico da licença-prêmio, criando disposição (aplicada neste caso concreto conforme decisão final do Processo SED 181309/2022) que fulminaria o direito daquele que não requeresse o gozo da licença quando da apresentação do pedido de passagem para a aposentadoria (art. 63 da LC534/11), com cadastramento do direito como perdido.
Referida previsão, contudo, além de implicar em enriquecimento ilícito da Administração Pública - sendo amplamente afastada pela jurisprudência catarinense -, foi revogada pela Lei Complementar n. 741/2019.
Portanto, afastadas as faltas injustificadas, são devidas as indenizações das licenças prêmio restabelecidas nos registros da parte exequente.
Por fim, também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar. O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher o direito de exclusão do registro funcional dos servidores representados das faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto nº 244/2015 e no Ofício/Gabs nº 1243/2015, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores decorrentes.
Desse modo, deve a execução prosseguir pelo montante requerido pela exequente.
Da jurisprudência deste Tribunal, identifico que em recursos que versam sobre essa questão de direito, porquanto decorrentes do mesmo título judicial executado na origem (autos n. 0310886-14.2016.8.24.0023), têm ratificado a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Cito, a propósito, o AI n. 5063069-04.2025.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 18/8/2025, em que foi negado monocraticamente provimento ao recurso manejado pelo Estado de Santa Catarina que visava à extinção do cumprimento de sentença pautado, igualmente, em alegação de suposta inexistência de título a amparar a execução.
Por oportuno, a considerar a irretocável subminstração do direito aplicável à espécie, reproduzo os percucientes fundamentos estampados no julgamento supra, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir:
O Estado de Santa Catarina defende que o título executivo judicial prolatado na Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023 não contemplou a obrigação de pagar, motivo pelo qual o cumprimento de sentença originário deve ser extinto.
Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja.
In casu, da Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023 ajuizada pelo SINTE-Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, extrai-se pedidos de cunho declaratório e condenatório (Petição 1-22, Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023, SAJ):
[...] g) a declaração por sentença do direito de contagem no tempo de serviço, na forma do art. 123 da Lei n. 6.844/86, dos dias de greve e mobilizações do magistério, no período de 2012 a 2015, apontados no OE n. 075/2015 do SINTE/SC e reconhecendo-se a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim de anotar faltas injustificadas nos assentamentos funcionais dos servidores substituídos como forma de frustrar o acesso aos direitos à licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, progressão funcional e contagem do tempo de contribuição para aposentadoria;
h) a condenação ao pagamento das eventuais diferenças: (I) remuneratórias, decorrentes do não reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à progressão funcional; (II) indenizatórias pelo atraso na concessão da aposentadoria voluntária requerida e das licenças-prêmio vencidas, quando verificada a impossibilidade de gozo do direito. [...]
Embora o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em primeiro grau, a sentença foi reformada por este Órgão Fracionário (Acórdão 943-954, Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023, SAJ):
[...] Em suma, o pedido do SINTE/SC é tornar justificadas as faltas dos servidores do magistério catarinense apontadas no Ofício nº 075/2015, relativas aos dias de greve e mobilizações ocorridas no período de 2012 à 2015, para todos os efeitos.
[...] Dessarte, conheço do apelo interposto pelo Estado, dando-lhe parcial provimento, declarando a inconstitucionalidade formal dos arts. 15, 16 e 17, da LC n. 716/2008.
De outro vértice, conheço e dou parcial provimento ao recurso contraposto pelo SINTE/SC, excluindo do registro funcional dos servidores atingidos as faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto n. 244/2015 e, também, no Ofício/Gabs n. 1.243/2015 (fl. 64).
[...] E para o cálculo da correção monetária e juros de mora de eventuais valores a serem pagos aos servidores substituídos, reconheço, por ora, a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Contudo, aponto a possibilidade da incidência de fator diverso se, até a fase de liquidação de sentença, o STF houver julgado em definitivo o Tema 810. (grifei).
O respectivo aresto restou assim ementado:
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. COBRANÇA. REFLEXOS DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. MOVIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL NO PERÍODO DE 2012 À 2015. PERECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO ESTADO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15, 16 e 17, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 716/18. TESE SUBSISTENTE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, POR TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 50, § 2º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 949, § ÚNICO, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO NCPC. SUSTENTADA CARÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DÊ SUPORTE AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE GREVE. ENTENDIMENTO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, O EMPREGO DA LEI DE GREVE APLICÁVEL À INICIATIVA PRIVADA. DECRETO Nº 244/18, E EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O SINDICATO, SUFICIENTES PARA CONFERIR LEGALIDADE AOS MOVIMENTOS PAREDISTAS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DAS PARALISAÇÕES EM 2015. MATÉRIA VENTILADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM DECISÃO JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. ROGO PARA AFASTAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ATRIBUÍRAM A QUALIDADE DE INJUSTIFICADAS ÀS FALTAS DOS PROFESSORES RELATIVAS AOS MOVIMENTOS SINDICAIS NOS PERÍODOS DE 2012 À 2014. POSSIBILIDADE DO PEDIDO TÃO SOMENTE ÀS DATAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO DECRETO Nº 244, E OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015. DEMAIS AUSÊNCIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS SINDICAIS, NÃO PROTEGIDOS PELA LEI Nº 7.783/89. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310886-14.2016.8.24.0023, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/05/2019).
Nesse contexto, é inconteste que a condenação impôs ao ente público tanto uma obrigação de fazer - consubstanciada na exclusão das faltas injustificadas do registro funcional dos servidores, referentes às datas constantes no Decreto n. 244/2015 e no Ofício/Gabs n. 1.243/2015 -, quanto uma obrigação de pagar, relativa às repercussões pecuniárias decorrentes de eventuais diferenças não contempladas aos servidores substituídos, em razão de faltas até então classificadas como injustificadas.
Tanto é que no título exequendo restou assentado que "o pedido do SINTE/SC é tornar justificadas as faltas dos servidores do magistério catarinense apontadas no Ofício nº 075/2015, relativas aos dias de greve e mobilizações ocorridas no período de 2012 à 2015, para todos os efeitos" (grifei).
Isso se evidencia, inclusive, pelo trecho do acordão no qual se menciona que "para o cálculo da correção monetária e juros de mora de eventuais valores a serem pagos aos servidores substituídos, reconheço, por ora, a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 [...]" (grifei).
Ora, caso este Órgão Fracionário não tivesse a intenção de condenar o Estado de Santa Catarina à obrigação de pagar, não teria estabelecido os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos "valores a serem pagos aos servidores substituídos".
É que tais definições são inerentes às ações relativas à obrigação de pagar, conforme intelecção do art. 491, caput e § 2º, do CPC:
Art. 491 - Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
[...]
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Em suma, inobstante não tenha constado expressamente na fração dispositiva, a condenação torna-se irrefragável quando lido o acórdão em sua íntegra, o que é suficiente para constituir a obrigação de pagar, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
Afinal, "'os fundamentos da decisão são assaz relevantes para compreendê-la e permitir a determinação de seus limites objetivos, sendo indispensável que se realize uma interpretação conjugada das razões do julgado e de seu dispositivo' (REsp n. 968.384/RJ, rel. Min. Castro Meira)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037330-29.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2025).
Ademais, em casos atinentes aos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023, cuja discussão é deveras similar à travada nestes autos, é sólida a compreensão deste Sodalício no mesmo viés:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE VALORES. TESE IMPROFÍCUA. RECONHECIDO O DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO, OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORREM NATURALMENTE DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046730-67.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
Nesse diapasão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. INSURGÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA QUE VISOU, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO, O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JULGAMENTO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. TÍTULO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO FORMAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007823-23.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
Na mesma vereda:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CARGA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AFASTOU A RESTRIÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, DO DECRETO N. 3.593/2010 E RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 3º, § 3º, A TAL MODALIDADE DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante entendimento sedimentado neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062989-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante sustentou ausência de título executivo judicial quanto à obrigação de pagar valores retroativos e, subsidiariamente, a impossibilidade de execução em razão da aposentadoria da parte exequente ter ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o título judicial oriundo de ação coletiva contempla obrigação de pagar valores retroativos decorrentes da exclusão de faltas injustificadas; e
(ii) saber se a aposentadoria da parte exequente antes do trânsito em julgado da ação coletiva impede a execução do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese subsidiária relativa à aposentadoria anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva não foi suscitada oportunamente, configurando inovação recursal e implicando indevida supressão de instância.
4. O título executivo judicial possui natureza declaratória e condenatória, reconhecendo o direito à exclusão das faltas injustificadas e às repercussões pecuniárias decorrentes.
5. A ausência de comando expresso no dispositivo não afasta a existência da obrigação de pagar, pois os fundamentos do acórdão são suficientes para constituir o título executivo, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC.
6. A jurisprudência do é pacífica quanto à exigibilidade do título formado em ação coletiva, inclusive em casos análogos, reconhecendo a possibilidade de execução direta por simples cálculo aritmético.
7. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentação de fundamentos novos, autoriza a manutenção da decisão monocrática, conforme entendimento do STJ no Tema 1.306.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, 491, caput e § 2º, 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação Cível n. 0310886-14.2016.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.05.2019;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037330-29.2025.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12.08.2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046730-67.2025.8.24.0000, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007823-23.2025.8.24.0000, Rel. Des. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035845-91.2025.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987123v3 e do código CRC e72b96c8.
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Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:58
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5062989-40.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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