AGRAVO – Documento:7082263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063506-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina — DETRAN/SC contra decisão monocrática proferida pelo Des. Carlos Adilson Silva que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por C. E. M. “para suspender a aplicação da penalidade aplicada pelo processo administrativo nº 12801/2020 até o julgamento final do mandado de segurança” (evento 21, DESPADEC1). Em suas razões (evento 30, AGR_INT1), sustenta que a decisão monocrática aplicou de forma automática a jurisprudência dominante sem realizar a necessária distinção, argumentando que, no presente caso, a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” decorreu da incompletude do endereço fornecido pe...
(TJSC; Processo nº 5063506-45.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7082263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063506-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina — DETRAN/SC contra decisão monocrática proferida pelo Des. Carlos Adilson Silva que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por C. E. M. “para suspender a aplicação da penalidade aplicada pelo processo administrativo nº 12801/2020 até o julgamento final do mandado de segurança” (evento 21, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 30, AGR_INT1), sustenta que a decisão monocrática aplicou de forma automática a jurisprudência dominante sem realizar a necessária distinção, argumentando que, no presente caso, a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” decorreu da incompletude do endereço fornecido pela agravada, em afronta ao art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro e à Portaria nº 2.729/2021 do Ministério das Comunicações. Aduz que a utilização da notificação por edital foi legítima, não havendo cerceamento de defesa, e que a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN não pode criar obrigações não previstas em lei, sob pena de violação à hierarquia normativa. Invoca, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), destacando que a agravada já havia se beneficiado do mesmo argumento em processo anterior. Por fim, afirma a ausência de comprovação do periculum in mora. Requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu julgamento pelo órgão colegiado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido em regime de substituição de férias do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025).
Preceitua o art. 932 do Código de Processo Civil que “Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É o caso dos autos, pois, em observância aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, o recurso em exame está prejudicado.
Isso porque, em 12/11/2025, foi prolatada sentença nos autos de origem, na qual foi concedida segurança postulada “para, confirmando a liminar proferida pelo Juízo ad quem, reconhecer a nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo n. 12801/2020, que impôs ao(à) impetrante C. E. M. a suspensão do direito de dirigir” (processo 5010012-40.2025.8.24.0075/SC, evento 36, SENT1).
Assim, verifico que o agravo interno, assim como o próprio agravo de instrumento, está prejudicado pela perda do objeto. É que a prolação da sentença nos autos, na origem, retira o interesse das partes em obter a reforma de decisão interlocutória nele proferida.
Com efeito, “'Tendo o juízo singular decidido o feito originário, substituindo, com a sentença, a interlocutória agravada, não há mais sentido para o exame do agravo de instrumento contra ela manejado, que, inobjetavelmente, remanesce prejudicado' (Agravo de Instrumento n. 2012.031739-7, de Joinville, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16-4-2013)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 8000219-38.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2017).
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Também nessa linha, colho desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 'Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado' (Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008032-19.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RESPONSÁVEL PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 'Julgada a ação originária, não se conhece do agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em razão da perda superveniente do seu objeto.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009311-45.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 20-2-2018).” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015798-31.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018).
De conseguinte, fica prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda superveniente do seu objeto, devendo ser extinto o procedimento recursal.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração, porquanto prejudicados, ante a falta superveniente de interesse recursal.
Publique-se e intimem-se.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082263v3 e do código CRC e71bc6ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:02:09
5063506-45.2025.8.24.0000 7082263 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas