Decisão TJSC

Processo: 5064827-18.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6959237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064827-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERMANITO FRANCHISING LTDA. contra a decisão interlocutória proferida na ação anulatória de contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação por danos materiais, autos n. 50239285820258240038, proposta em seu desfavor por YESHUAH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA que, dentre outras providências, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada para autorizá-la a baixar a bandeira e interromper a operação da franquia, sem qualquer alusão à marca da ré/agravante, suspendendo a exigibilidade da multa contratual prevista para tal hipótese, e determinando que o autor/agravado se abstenha de utilizar a marc...

(TJSC; Processo nº 5064827-18.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6959237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064827-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERMANITO FRANCHISING LTDA. contra a decisão interlocutória proferida na ação anulatória de contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação por danos materiais, autos n. 50239285820258240038, proposta em seu desfavor por YESHUAH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA que, dentre outras providências, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada para autorizá-la a baixar a bandeira e interromper a operação da franquia, sem qualquer alusão à marca da ré/agravante, suspendendo a exigibilidade da multa contratual prevista para tal hipótese, e determinando que o autor/agravado se abstenha de utilizar a marca, logotipo, identidade visual ou qualquer outro elemento distintivo da franqueadora, bem como para que deposite em juízo, mensalmente, os valores correspondentes às taxas de royalties e fundo de propaganda, enquanto perdurar a controvérsia contratual (evento 15, DOC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - a alegação de que os produtos fornecidos pela Agravante apresentavam avarias, vencimento próximo ou estavam impróprios para consumo podem ser o resultado de um manuseio inadequado, falhas logísticas ou de armazenamento por parte da própria Agravada, sendo que a simples reclamação, sem um laudo técnico ou uma cadeia de custódia que demonstre a responsabilidade da Agravante, não pode embasar uma tutela de urgência; II - a alegação de que o suporte prometido não foi prestado e que o faturamento diverge da COF é uma tentativa da Agravada de transferir o risco do negócio para a Agravante, pois contratos de franquia não garantem faturamento e o sucesso do negócio depende de uma série de fatores, incluindo a gestão da própria franqueada; III - ao permitir que a Agravada use o ponto comercial e o nicho de mercado que construiu sob a marca Hermanito, mas sem o ônus dos royalties, a decisão agravada não apenas desprotege a Agravante, mas também fomenta uma concorrência desleal; IV - a contracautela exigida na decisão objurgada é insuficiente; V - a decisão recorrida configura nulidade processual, uma vez que não observou o devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, pois nenhuma decisão pode ser proferida contra uma das partes sem que ela tenha sido previamente ouvida. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "A concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a Agravada de "baixar a bandeira" e interromper a operação da franquia, bem como de continuar a atuar no ramo de alimentação mexicana" ou, alternativamente, requer "a reforma da decisão para que a Agravada seja obrigada a prestar caução em valor idôneo e substancial, suficiente para cobrir os prejuízos potenciais da Agravante, no valor de R$ 133.208,12, e que seja proibida de atuar no ramo de alimentação mexicana enquanto perdurar a discussão judicial". No mérito postulou "o provimento do presente Agravo de Instrumento para cassar em definitivo a tutela de urgência deferida e restabelecer a regularidade do contrato de franquia, até o julgamento final da lide" (evento 1, INIC1). Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 12, DESPADEC1), cuja decisão foi objeto de agravo interno (evento 18, AGR_INT1), em que a parte agravante reitera as razões para concessão da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas (evento 23, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos. É o relatório. VOTO 1. Do agravo de instrumento 1.1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 5, CUSTAS1), conheço do recurso.  1.2. Do mérito Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, cabível a concessão da tutela provisória de urgência quando demonstrado, cumulativamente, a probabilidade do direito, o perigo da demora ou do resultado útil do processo e a possibilidade de reversão da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora, ora agravada, adquiriu a franquia "Hermanito", cujo foco seria a prestação de serviços gastronômicos no modelo "fast food mexicano" (evento 1, CONTR18). Todavia, em juízo de cognição sumária e à luz do que se depreende da exordial e dos documentos que a instruem, constata-se que a franqueadora ré, ora agravante, não se desincumbiu adequadamente de suas obrigações contratuais relativas à prestação do serviço de franquia. Nessas condições, revela-se inexigível o adimplemento das obrigações pela franqueada, à luz da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, in verbis: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Afinal, existem imagens comprovando a entrega dos produtos com insetos (evento 1, INIC1 - fl. 18), estragados (evento 1, INIC1 - fl. 22), embalados inapropriadamente (evento 1, INIC1 - fl. 29), bem como em total descompasso com o que era ofertado, conforme se infere da consistência do queijo tipo "cheddar" (evento 1, INIC1 - fl. 31 - vídeo). Com efeito, revela-se presente a probabilidade do direito invocado pela franqueada quanto ao pleito de rescisão do contrato de franquia por inadimplemento imputável à franqueadora. No que tange ao requisito do perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, este igualmente se evidencia, porquanto impedir a franqueada de prosseguir na exploração de sua atividade empresarial — ainda que desvinculada da marca da franqueadora — poderia acarretar grave comprometimento econômico, chegando, inclusive, a ensejar a inviabilidade do próprio negócio. Outrossim, verifica-se que a decisão agravada condicionou a medida à prestação de contracautela, consistente no depósito incidental dos royalties supostamente devidos pela franqueada, providência apta a resguardar integralmente o juízo para o caso de eventual improcedência da demanda. Assim, restando satisfeitos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da liminar, com o desprovimento do recurso. 2. Do agravo interno Julgado o mérito do agravo de instrumento, não subsiste interesse recursal ao agravo interno interposto da decisão denegatória da liminar. Desprovido de requisito intrínseco, torna-se prejudicado. Segue julgado em hipótese análoga: AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO, NO MÉRITO, PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PREJUDICADO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL, SOMENTE INCIDENTE QUANDO O RECURSO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU JULGADO IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. HIPÓTESES COM AS QUAIS NÃO SE AMOLDA O PRESENTE CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060981-32.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022, sem grifos no original). Nesse lume, não se conhece do agravo interno, porquanto prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código Processo Civil. 3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, bem como não conhecer do agravo interno. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959237v3 e do código CRC b81ea50f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:49     5064827-18.2025.8.24.0000 6959237 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6959238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064827-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Contrato de franquia. Ação anulatória. Deferimento da tutela provisória de urgência. Insurgência da parte ré. agravo de instrumento contrato de franquia. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FACULDADE CONCEDIDA À FRANQUEADA PARA EXPLORAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL SOB OUTRA BANDEIRA. Franqueadora que forneceu produtos em condições inadequadas para o regular exercício da franquia. Probabilidade do direito à rescisão contratual evidenciada. Liminar concedida com a finalidade de viabilizar a continuidade da atividade empresarial. Perigo de dano configurado. Requisitos legais do art. 300 do Código de processo civil satisfeitos. Contracautela prestada mediante depósito dos royalties, assegurando a garantia do juízo. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. agravo de instrumento conhecido e desprovido. agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, bem como não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959238v4 e do código CRC cf96c303. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:49     5064827-18.2025.8.24.0000 6959238 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064827-18.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas