AGRAVO – Documento:7040242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064912-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO C. C. M. e FRATELLI SERVICOS DE GUINCHO LTDA interpuseram agravo interno em agravo de instrumento da decisão que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da justiça gratuita - evento 31, DOC1. Nas razões recursais, sustentam, em síntese, que o julgado incorreu em excesso de formalismo ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, exigindo documentos adicionais sem apresentar razões concretas para afastar a presunção legal de hipossuficiência do agravante pessoa física, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5064912-04.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7040242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064912-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
C. C. M. e FRATELLI SERVICOS DE GUINCHO LTDA interpuseram agravo interno em agravo de instrumento da decisão que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da justiça gratuita - evento 31, DOC1.
Nas razões recursais, sustentam, em síntese, que o julgado incorreu em excesso de formalismo ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, exigindo documentos adicionais sem apresentar razões concretas para afastar a presunção legal de hipossuficiência do agravante pessoa física, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.
Alegam que a contratação de advogado particular e a existência de financiamento não constituem óbice à concessão do benefício.
Quanto à pessoa jurídica, argumentam que os extratos bancários juntados evidenciam precariedade financeira, com saldos baixos e bloqueios judiciais, sendo desarrazoada a exigência de balanço patrimonial diante da realidade das pequenas empresas em crise.
Defendem que a negativa do benefício viola os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido.
Conforme destacado na decisão agravada, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, prevê que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, § 3º), cabendo ao magistrado, diante dos elementos dos autos, motivar o indeferimento quando identificar capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
No caso concreto, os documentos apresentados pelos recorrentes consistem, em sua maioria, em extratos bancários da empresa Fratelli Serviços de Guincho Ltda., com registros de créditos, débitos, bloqueios judiciais e parcelas de operação de crédito (Evento 29), além de documentos pessoais e declaração de isenção de Imposto de Renda em nome de C. C. M.. Embora tais peças indiquem movimentação financeira restrita e bloqueios, não se trata de documentação contábil ou fiscal apta a demonstrar, de forma robusta, a real situação patrimonial da pessoa jurídica ou da pessoa física, conforme exige a Súmula 481 do STJ.
No tocante à alegação de que a contratação de advogado particular e a existência de financiamento não impedem, por si só, a concessão da gratuidade, observa-se que tais circunstâncias não constituem óbices automáticos, devendo ser analisadas em conjunto com o contexto financeiro apresentado. No presente caso, os elementos trazidos não afastam a necessidade de documentação complementar, como balanço patrimonial, demonstração de resultados, relação de passivos e extratos de todas as contas bancárias, imprescindíveis para aferição da efetiva hipossuficiência.
Quanto à tese de que a exigência de documentação contábil representa obstáculo intransponível para pequenas empresas em crise, cumpre registrar que a concessão do benefício demanda comprovação idônea da impossibilidade de arcar com as custas, não suprida pelos documentos juntados.
Com efeito, a exigência de substrato probatório adequado visa preservar o equilíbrio entre o direito de acesso ao Judiciário e a necessidade de evitar a concessão indiscriminada do benefício, em consonância com o texto constitucional e o artigo 98 do Diploma Processual.
Por fim, não se verifica violação aos princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana ou da ampla defesa, pois a negativa do benefício decorre da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, não de formalismo excessivo ou obstáculo injustificado.
Dessa forma, todos os argumentos recursais foram devidamente enfrentados, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040242v2 e do código CRC 817ff05b.
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Documento:7040243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064912-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AGRAVANTE.
ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040243v3 e do código CRC ffafec1a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064912-04.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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