AGRAVO – Documento:6866741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064931-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO J. SAFRA S.A interpôs agravo interno da decisão unipessoal que deferiu a tutela de urgência recursal - evento 11, DOC1. Nas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida é ilegal ao afastar a mora, pois o inadimplemento contratual está comprovado e não foi realizado depósito dos valores incontroversos. Defende a validade da capitalização de juros pactuada, amparada por legislação e jurisprudência. Requer a reforma da decisão para restabelecer a garantia contratual - evento 23, DOC1.
(TJSC; Processo nº 5064931-10.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6866741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064931-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
BANCO J. SAFRA S.A interpôs agravo interno da decisão unipessoal que deferiu a tutela de urgência recursal - evento 11, DOC1.
Nas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida é ilegal ao afastar a mora, pois o inadimplemento contratual está comprovado e não foi realizado depósito dos valores incontroversos. Defende a validade da capitalização de juros pactuada, amparada por legislação e jurisprudência. Requer a reforma da decisão para restabelecer a garantia contratual - evento 23, DOC1.
Contrarrazões - evento 30, DOC1.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O presente agravo interno não pode mais ser conhecido, uma vez que este Órgão Colegiado já julgou o agravo de instrumento interposto pela parte agravada, dando-lhe provimento. Com isso, o reexame do pedido de tutela de urgência, anteriormente deferido pela decisão monocrática impugnada, torna-se prejudicado.
Dessa forma, não há mais necessidade ou utilidade em dar prosseguimento ao agravo interno, que perdeu seu objeto e, por isso, deve ser considerado prejudicado.
Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
A norma do art. 932, III, do estatuto processual civil vigente, aplicável ao caso em tela, reza:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
Por consequência lógica, impõe-se a extinção do recurso, uma vez que ele não pode mais ser conhecido.
Isso porque, com o julgamento superveniente do agravo de instrumento, do qual se originou o presente agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência, extingue-se o interesse processual, representado pela necessidade e utilidade da revisão daquela decisão.
Assim, o objeto do recurso resta prejudicado, impondo-se sua extinção.
2. Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do presente recurso, por estar prejudicado.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064931-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
JULGAMENTO COLEGIADO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE SE SOBREPÕE À ANÁLISE SUMÁRIA DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, COM EXAME DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECLAMO E NAS CONTRARRAZÕES. FENECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NESTE, CUJO OBJETO RESTA PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do presente recurso, por estar prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064931-10.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, POR ESTAR PREJUDICADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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