Decisão TJSC

Processo: 5066862-48.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6978733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066862-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão monocrática terminativa (evento 7, DESPADEC1) que não conheceu do agravo de instrumento por si aforado. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, visto que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, bem como porque a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da juntada dos contratos.

(TJSC; Processo nº 5066862-48.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6978733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066862-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão monocrática terminativa (evento 7, DESPADEC1) que não conheceu do agravo de instrumento por si aforado. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, visto que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, bem como porque a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da juntada dos contratos. Ressalta que os contratos em questão foram celebrados entre os anos de 2012 e 2014, e que a ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Diante dos argumentos apresentados, pugna pelo julgamento colegiado do agravo interno, com o objetivo de reformar a decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição dos contratos n. 076550004814, 032350005762, 032350005864 e 032350007338, e consequentemente, a extinção do processo nos termos do art. 487, II, do CPC (evento 13, AGR_INT1). Sem contrarrazões (ev. 19), retornaram-me conclusos os autos. Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo interno interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão monocrática terminativa (evento 7, DESPADEC1) que não conheceu do agravo de instrumento por si aforado. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016). Na hipótese, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, visto que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, bem como porque a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da juntada dos contratos. Ressalta que os contratos em questão foram celebrados entre os anos de 2012 e 2014, e que a ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Pois bem. Com efeito, é cediço que "O manejo do recurso de agravo de instrumento deve ser voltado à análise do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que não foram apreciados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039232-56.2021.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). Compulsando os autos, nota-se que o juízo de origem foi enfático ao afirmar que "a análise da ocorrência ou não da prescrição do(s) aludido(s) contrato(s) depende da juntada do(s) referido(s) termo(s) nos autos, a qual não pode ser suprida por informações obtidas do sistema interno da instituição" (evento 24, DESPADEC1). Ou seja, a discussão sobre eventual prescrição não foi objeto de deliberação na instância de origem, tendo sido obstada pela ausência de juntada dos documentos contratuais à época da decisão agravada. Dessa forma, o exame quanto à configuração ou não da prescrição, neste momento processual, implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, o juízo a quo limitou-se a afirmar que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, sem promover qualquer juízo de valor quanto à ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E TEMAS RELATIVOS AO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE A POSSE DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO REINTEGRATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076993-19.2024.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO EM PRODUTO COMERCIALIZADO PELA REQUERIDA. DECISÃO EM QUE SE REJEITOU A TESE DE DECADÊNCIA AVENTADA EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. DESPACHO ANTERIOR SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. TESE DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA RECURSAL QUE FRANQUEIA O EXAME APENAS DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA ORIGEM ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE MÉRITO. ALEGADA A DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR QUE PRODUZIU PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA QUANTO À OFERTA DE GARANTIA DE 30 ANOS SOBRE SEUS PRODUTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A RECLAMAÇÃO DE VÍCIOS DO PRODUTO QUE NÃO CORRE DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO DURANTE A VIGÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO EM QUE SE REJEITA A TESE DE DECADÊNCIA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042989-19.2025.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. TESE NÃO CONHECIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. AVENTADA EXTINÇÃO CONTRATUAL HÁ MAIS DE CINCO ANOS. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ MAIO/2015 E AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO/2017. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. TESE DE PRESCRIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança de honorários. A decisão agravada rejeitou as preliminares de coisa julgada e prescrição, sob o fundamento de que a demanda se baseia em relação jurídica distinta daquela apreciada em reclamação trabalhista anterior, além de reconhecer que o prazo prescricional de cinco anos foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que rejeita preliminares de coisa julgada e prescrição, diante do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão de cobrança de honorários profissionais em decorrência de suposta extinção contratual ocorrida mais de cinco anos antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, admitindo-se interpretação mitigada somente quando a apreciação futura em apelação revelar-se ineficaz para resguardar o direito da parte. 4. A rejeição da preliminar de coisa julgada, por não constar do rol legal nem demonstrar urgência que justifique o manejo do agravo, não comporta conhecimento imediato, sendo matéria que pode ser arguida em apelação. 5. A alegação de prescrição, por outro lado, foi corretamente afastada, uma vez que a prestação de serviços perdurou até, no mínimo, 06.05.2015, e a ação foi ajuizada em 05.12.2017, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil. 6. A alegação subsidiária de prescrição parcial não foi oportunamente arguida em primeira instância, de modo que a análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminares de coisa julgada, quando ausente urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A pretensão de cobrança de honorários de profissional liberal sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial se dá com o término da prestação de serviços. 3. Alegação de prescrição parcial não arguida na instância de origem não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CC, art. 206, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJSC, AI n. 5012060-03.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 20.05.2025; TJSC, AI n. 5012021-40.2024.8.24.0000, rel. Marcelo Carlin, j. 08.05.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064953-05.2024.8.24.0000, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). Logo, diante da fundamentação exposta, o não conhecimento do agravo de instrumento era medida imperativa, vez que a temática invocada não fora apreciadaa na origem, cuja análise neste grau recursal configuraria indevida supressão de instância. Destarte, tendo em vista que a parte ora recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978733v6 e do código CRC 27abbf4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:01     5066862-48.2025.8.24.0000 6978733 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2025 07:39:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066862-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) em agravo de instrumento. Ação Revisional de Contrato.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE não conheceu do recurso em questão aforado pela instituição financeira. INSURGÊNCIA desta. Pretenso reconhecimento de prescrição. inviabilidade.  Juízo a quo que apenas indicou o prazo prescricional aplicável, sem examinar sua incidência no caso concreto. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE  SUPRESSÃO  DE INSTÂNCIA. insurgência rechaçada diante da inexistência DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM  HOSTILIZADO. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978734v4 e do código CRC 018661fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:01     5066862-48.2025.8.24.0000 6978734 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2025 07:39:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066862-48.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2025 07:39:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas