AGRAVO – Documento:6980356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067506-88.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO S. C. C. interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S.A., a qual conheceu em parte de seu agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (evento 8, DESPADEC1). Em resumo, a recorrente discorreu sobre supostas ilegalidades no contrato firmado com a parte adversa; afirmou que elas desconstituiriam a mora, e, por fim, que não foi regularmente notificada, uma vez que a carta com aviso de recebimento foi devolvida pelos Correios com a anotação "ausente".
(TJSC; Processo nº 5067506-88.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6980356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067506-88.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
S. C. C. interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S.A., a qual conheceu em parte de seu agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (evento 8, DESPADEC1).
Em resumo, a recorrente discorreu sobre supostas ilegalidades no contrato firmado com a parte adversa; afirmou que elas desconstituiriam a mora, e, por fim, que não foi regularmente notificada, uma vez que a carta com aviso de recebimento foi devolvida pelos Correios com a anotação "ausente".
Requereu, assim, o provimento do recurso (evento 14, AGR_INT1).
Foi apresentada contraminuta (evento 20, CONTRAZ1).
VOTO
A insurgência não prospera.
Com efeito, a agravante não trouxe qualquer argumento novo apto a infirmar a decisão unipessoal lançada nos autos.
O Tema 1306 do STJ orienta, no seu item 2, que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado", o que é o caso retratado nos autos, pois o agravante apenas reprisou as teses lançadas anteriormente.
Ainda segundo firme jurisprudência do Superior Tribun al de Justiça
[...] na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019) (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
Por ter a decisão monocrática analisado detidamente os argumentos da recorrente, e não sendo trazidos novos argumentos que, repita-se, demonstram seu desacerto, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, in verbis:
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), a documentação apresentada e o fato de que o benefício foi deferido na ação revisional do contrato (processo 5028253-19.2025.8.24.0930/SC, evento 16, DESPADEC1), defere-se à agravante a gratuidade da justiça, tão somente para fins recursais, ficando dispensado o recolhimento do preparo.
A parte almeja a reforma do pronunciamento judicial, alegando, em suma, a invalidade da notificação extrajudicial e a descaracterização da mora.
No tocante à alegação de descaracterização da mora, a insurgência não pode ser conhecida.
Como sabido, o agravo de instrumento é o recurso voltado a combater uma decisão interlocutória, de maneira que o tribunal restringe-se a apreciar o seu acerto ou desacerto, sendo vedado o exame de matérias que não foram analisadas pelo magistrado de primeiro grau.
No caso, a decisão recorrida limitou-se a deferir a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, por considerar preenchidos os requisitos legais, com a comprovação da constituição do devedor em mora.
Assim, como a alegação de abusividade dos encargos contratuais ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, é inviável a análise da matéria diretamente por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
Logo, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.
Quanto à alegação de invalidade da notificação extrajudicial, a insurgência não merece prosperar.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, na redação dad pela Lei n. 13.043/2014, a mora pode ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a notificação foi enviada ao endereço que consta no contrato de financiamento e devolvida ao remetente pelo motivo "ausente" (evento 1, CONTR5 e evento 1, NOT8).
Sobre a matéria, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067506-88.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECORRENTE QUE INSISTE NA SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO IMPUGNADA, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE ENFRENTAMENTO NO ATO JUDICIAL PROFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INVALIDADE AFASTADA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CADASTRADO NO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. reiteração das alegações apresentadas nO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ausência de argumento novo apto a infirmar a decisão unipessoal. tema 1306 do stj. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980357v4 e do código CRC 79f3f7e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:56
5067506-88.2025.8.24.0000 6980357 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067506-88.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:56.
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