Decisão TJSC

Processo: 5069723-07.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6925809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069723-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por D. A. A. S. em face da decisão monocrática deste relator, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5069723-07.2025.8.24.0000, que conheceu parcialmente do recurso interposto em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, na extensão, negou provimento, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego provimento.

(TJSC; Processo nº 5069723-07.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6925809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069723-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por D. A. A. S. em face da decisão monocrática deste relator, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5069723-07.2025.8.24.0000, que conheceu parcialmente do recurso interposto em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, na extensão, negou provimento, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias". Sustentou a parte agravante, em síntese: a) "a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento, porém, não restou perfectibilizada, já que fora devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a notificação 'endereço insuficiente'" (p. 4); b) "inexistente a notificação extrajudicial, carece a constituição da mora; logo, inócuo requisito essencial que legitima a propositura da ação de busca e apreensão em curso" (p. 5); c) "há flagrante violação a todos os princípios que garantem o devido processo legal, em especial, o contraditório e a ampla defesa" (p. 6). Assim, requereu o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma requerida (evento 10, AGR_INT1). A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC. Mérito  Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão monocrática agravada que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento no qual visava a comprovação de inexistência da mora exigida pelo Decreto-Lei n. 911/69.  Afirma a parte recorrente que não houve notificação prévia do devedor, porque a carta com aviso de recebimento foi devolvida pelos Correios sob o motivo de "endereço insuficiente", sem comprovação de entrega no domicílio constante do contrato, o que afasta a caracterização da mora. A tese não merece acolhimento. Sobre os requisitos para a constituição em mora em Ação de Busca e Apreensão, o entendimento jurisprudencial se encontra sedimentado por meio do tema 1132 do STJ, que diz: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Do corpo do voto do Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, colhe-se:  "Observa-se ainda que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Com efeito, desse mesmo entendimento decorre a conclusão de que, tanto para a constituição do devedor em mora quanto para o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão, a lei pretendeu estabelecer meras formalidades, uma vez que o descumprimento do contrato decorre da ausência de pagamento. Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário". [...] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Logo, para a constituição da mora, é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes, independentemente da prova do seu recebimento.  Depreende-se dos autos de origem que a tentativa de notificação extrajudicial do devedor se deu por meio de aviso de recebimento, no mesmo endereço constante no contrato (evento 1, CONTR4), qual seja: "Avenida Jaragua do Sul, SN, Casa, Pinheiros, Balneario Barra do Sul, SC, 89247-000", sendo irrelevante o fato da notificação ter sido devolvida pelo motivo"endereço insuficiente" (evento 1, NOT8). Portanto, resta suficientemente comprovada a constituição em mora, de modo que a tese de irregularidade da referida notificação não comporta guarida. Sobre o tema:  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E TAMPOUCO APRECIADO NA SENTENÇA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TJSC. SENTENÇA MANTIDA. [...]" (TJSC, Apelação n. 5002646-72.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). "APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DO RÉU.  ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA, POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR E QUE RETORNA PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. XIII, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO PELO DEVEDOR OU TERCEIROS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1.132. DECISÃO MANTIDA. [...]" (TJSC, Apelação n. 5073675-51.2024.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. MAGISTRADO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-7-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AVENTADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUTORA QUE, COMO FORMA DE POSITIVAR A INADIMPLÊNCIA DA RÉ, EXIBE NO FEITO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA REQUERIDA NO CONTRATO COM A ANOTAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MISSIVA. DEVER DA CONTRATANTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E MANTÊ-LO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXEGESE DO ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. MORA DA DEVEDORA CONFIGURADA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058096-74.2023.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023).  No mesmo sentido, está a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069723-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E, POR CONSEGUINTE, INVIABILIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DE PROTESTO QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO DOS AUTOS NO QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925810v5 e do código CRC 771fd775. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:04     5069723-07.2025.8.24.0000 6925810 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069723-07.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas