Decisão TJSC

Processo: 5070813-50.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador: Turma, j. 16/03/2020; STJ, AREsp 1.827.508/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/05/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057547-35.2021.8.24.0000, rel. Odson Cardoso Filho, j. 30/06/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045229-78.2025.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 04/09/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036491-04.2025.8.24.0000, rel. Haidée Denise Grin, j. 02/10/2025

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Retificação do valor da causa. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Erro grosseiro na escolha da via recursal. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. Os Agravantes alegaram que a matéria tratava de retificação do valor da causa, sustentando ser questão de ordem pública, insuscetível de preclusão, e requereram a reforma da decisão. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a decisão que indeferiu pedido de retificação do valor da causa pode ser impugnada por Agravo de Instrumento; (ii) Avaliar se a natureza de ordem pública da matéria afasta a preclusão e o trânsito em julgado. III. Razões de Decidir: A decisão atacada não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, que é taxativo, a...

(TJSC; Processo nº 5070813-50.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: Turma, j. 16/03/2020; STJ, AREsp 1.827.508/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/05/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057547-35.2021.8.24.0000, rel. Odson Cardoso Filho, j. 30/06/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045229-78.2025.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 04/09/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036491-04.2025.8.24.0000, rel. Haidée Denise Grin, j. 02/10/2025; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6984490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070813-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por R. M. R. e H. B. R. (evento 16, AGR_INT1), visando a reforma da decisão monocrática da minha Lavra, que não conheci do Agravo de Instrumento (evento 9, DESPADEC1). Os Agravantes sustentam, em sintese, que a matéria sub judice cuida de retificação do valor da causa e que, por isso, sendo matéria de ordem pública, não transita em julgado. Requerem a reforma da decisão agravada.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO De início, é de relevo registrar que, de acordo com a jurisprudência do Superior , rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-6-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070074-14.2024.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2025). [...]. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.  [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067488-09.2021.8.24.0000, do , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). A insurgência em questão não se enquadra em nenhum daqueles incisos, razão por que foi que o Recurso não teve o devido seguimento. De outra banda, e não menos importante, a via, que ora foi escolhida pelos Agravantes, mostrou-se totalmente inadequada. É público e notório que o processo foi extinto mediante a prolação de sentença, que, diante disso, só pode ser modificada por meio de Embargos de Declaração, ou, por Apelação, sendo que os Agravantes não utilizaram nenhuma dessas opções (CPC, art. 494).  Não à toa, o art. 1.009, caput, do CPC apregoa que "da sentença cabe apelação", configurando erro grosseiro o presente Agravo de Instrumento. A propósito:  [...] 2. A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Jurisprudência do STJ e TJSC confirma a inaplicabilidade da fungibilidade em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045229-78.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NÃO FOI CONHECIDO DO RECLAMO - PRONUNCIAMENTO QUE DETÉM NATUREZA DE SENTENÇA QUE SÓ PODE SER DESAFIADO POR RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO INTERNO DESPROVIDO Contra decisão que põe fim ao processo, o recurso cabível é o de apelação. A interposição de outro configura erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade e, por conseguinte, o conhecimento do recurso interposto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083838-67.2024.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). De mais a mais, ad argumentandum tantum, apesar de a matéria sub judice tratar-se de valor da causa, ao que corresponde a natureza de ordem pública, isso, porém, não dispensa de a questão ser postulada por meio processual adequado. Vale, ainda, consignar que mesmo a matéria de ordem pública tem sua discussão obstada quando alcançada pela preclusão e/ou trânsito em julgado. Sem dúvida, e conforme a jurisprudência deste egrégio , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2023) Ou, ainda: [...]. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, APESAR DE PODER SER PROCLAMADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, TEM COMO TERMO PARA ARGUIÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO, QUE ACARRETA NA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. [...]. (TJSC, Apelação n. 5001999-92.2017.8.24.0023, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025). [...]. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TRÂNSITO EM JULGADO QUE OBSTAM A REDISCUSSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036491-04.2025.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). A par de todas essas circunstâncias, se como insistem os Agravantes, houve omissão na sentença acerca da retificação do valor da causa, é justificativa ainda mais para apreciação da matéria no recurso adequado, de modo que, deixando transcorrer in albis a insurgência, a questão não mais pode ser apreciada, notadamente à razão de que o processo é um caminhar para frente, não admitindo retrocessos em suas fases. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984490v17 e do código CRC f8647549. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:13     5070813-50.2025.8.24.0000 6984490 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070813-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Retificação do valor da causa. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Erro grosseiro na escolha da via recursal. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. Os Agravantes alegaram que a matéria tratava de retificação do valor da causa, sustentando ser questão de ordem pública, insuscetível de preclusão, e requereram a reforma da decisão. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a decisão que indeferiu pedido de retificação do valor da causa pode ser impugnada por Agravo de Instrumento; (ii) Avaliar se a natureza de ordem pública da matéria afasta a preclusão e o trânsito em julgado. III. Razões de Decidir: A decisão atacada não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, que é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação (Tema 988/STJ), o que não se verifica na espécie. O processo originário foi extinto por sentença sem resolução do mérito, já transitada em julgado, sendo cabível apenas apelação ou embargos de declaração. A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua rediscussão é obstada pela preclusão consumativa e pelo trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita e impossibilidade de rediscussão após o trânsito em julgado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, 494; CPC, art. 1.015 (rol taxativo); CPC, art. 494 (imutabilidade da sentença após publicação) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020; STJ, AREsp 1.827.508/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/05/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057547-35.2021.8.24.0000, rel. Odson Cardoso Filho, j. 30/06/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045229-78.2025.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 04/09/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036491-04.2025.8.24.0000, rel. Haidée Denise Grin, j. 02/10/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984491v3 e do código CRC 82bd8a78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:12     5070813-50.2025.8.24.0000 6984491 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070813-50.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas