Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6893274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080345-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por O. J. D. e Maikelly Lacerda, em favor de D. E. C. S., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de São José, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 180 do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5080345-48.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6893274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5080345-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por O. J. D. e Maikelly Lacerda, em favor de D. E. C. S., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de São José, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 180 do Código Penal.
Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que a prisão é ilegal, por ausência de justa causa para a abordagem policial e para a entrada no domicílio do paciente, sem mandado judicial; que a prisão carece de fundamentação concreta; que os requisitos do art. 312 do CPP não se encontram presentes; que a gravidade abstrata do delito é insuficiente para a manutenção da segregação; que existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos.
Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou (evento 9).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rui Arno Richter, opinou pela denegação da ordem (evento 13).
VOTO
Inicialmente, deve-se ressaltar que o habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos a fim de se concluir pela inocência do paciente, consequentemente, não se conhece dos argumentos acerca do mérito dos fatos.
Pertinente salientar que o habeas corpus é um remédio constitucional essencialmente destinado a proteção do direito à liberdade de locomoção do indivíduo quando presente alguma ilegalidade, nos termos do art. 647 do CPP.
In casu, o requerimento formulado visa primeiramente o reconhecimento de nulidade decorrente da ilegalidade na abordagem e na busca efetuada na residência do paciente. Em que pesem as teses sustentadas pelos impetrantes, não há constrangimento ilegal a ser reparado pela via eleita.
A prisão em flagrante foi homologada nos seguintes termos (evento 17 da origem):
Analisa-se Auto de Prisão em Flagrante em que foi conduzido D. E. C. S., pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 180 do Código Penal, ocorrido no dia 30/09/2025.
A dinâmica é corroborada pela oitiva dos policiais militares responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência:
"Trata-se de ocorrência de tráfico de drogas e receptação dolosa. A guarnição do Bope 0134, Companhia de Ações Táticas (Cate), recebeu informações da agência de inteligência de que um masculino estava realizando tráfico de drogas e receptação dolosa em sua residência, sito, Rua Maria Martinha da Silva, ao lado da 211, casa do fundo. Diante do monitoramento feito pela agência de inteligência e acionamento da guarnição Cate, foi possível abordar o homem, posterior qualificado como sendo Deydison Eduardo Contine Sousa, atendendo um usuário. Ao ser questionado sobre a traficância Deydison disse que traficava há dois meses e que em residência havia maconha, fracionada e pronta pra venda e cocaína, dizendo a guarnição exatamente onde estariam as drogas. Indagado ainda sobre a origem dos três televisores, um forno elétrico e um fogareiro, todos novos, encontrados juntos com as drogas, o autor disse que não tinha as notas e disse que comprou de usuários de drogas pela metade do valor de comércio. Diante dos fatos a guarnição deu voz de prisão ao autor pelo crime de tráfico de Drogas e Receptação Dolosa, leu os direitos e o conduziu ileso à delegacia de polícia. Por fim restaram apreendias: - 1,350 kg de cocaína; - 895 gramas de maconha divididos em 151 embalagens prontas para venda. - 35 gramas de raxixe; - 2 smartphones; - 2 balanças de precisão; - 3 televisores; - 1 forno elétrico; - 1 fogareiro".
Da homologação do flagrante:
Sobre o procedimento, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e aqueles previstos em lei (arts. 304 a 306 do CPP) para a lavratura do presente auto de prisão em flagrante.
Registra-se a inexistência de indícios razoáveis de tortura, tratamento desumano, degradante e/ou cruel contra o conduzido, motivo pelo qual despiciendas quaisquer das providências estampadas no art. 11 da Res. 213/2015 – CNJ.
Por sua vez, o conduzido encontrava-se em flagrante, conforme situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616 em sede de Repercussão Geral- Tema 280, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, trouxe particularidades outras na análise do tema, fixando a tese segundo a qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10- 05-2016).
Assim, para que os agentes possam ingressar na residência de qualquer cidadão, sem mandado judicial, necessário estejam presentes circunstâncias fáticas que configurem a “fundada razão” referida no julgado.
No caso dos autos, o ingresso no domicílio está devidamente amparado nas fundadas razões acerca da prática de ilícito no local, uma vez que a agência de inteligência da Polícia Militar já possuía informações que o conduzido estava realizando o tráfico de drogas no local.
Ato contínuo, durante o monitoramento do conduzido, foi possível constatar o momento em que era realizada a negociação de entorpecentes com um usuário, oportunidade em que foi abordado.
Na sequência, com a informações que os entorpecentes estavam no interior da residência, foi realizada a busca e apreendido o material ilícito.
Assim, não há qualquer ilegalidade na busca realizada pelos agentes públicos na residência pois "O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que 'é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência' (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019)." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016399-39.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024).
Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo laudo de constatação de droga, havendo também indícios suficientes de autoria nos depoimentos colhidos.
Assim, porque presentes os requisitos constitucionais (art. 5, LXI, CF/88) e legais (art. 302 do CPP), a prisão em flagrante deve ser homologada.
[...]
Como já ressaltado, o habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos, consequentemente, inviável a análise dos argumentos do impetrante no sentido de que não havia o mínimo de indícios da prática do delito pelo paciente, tendo os policiais efetuado a busca pessoal ilegalmente e invadido a residência sem autorização do acusado.
Essas questões somente poderiam ser verificadas com a apreciação aprofundada das provas, o que é incabível na via estreita do writ, razão pela qual não são conhecidas.
Ainda assim, os autos dão conta que havia, sim, fundadas suspeitas da prática delituosa. De acordo com que consta dos autos, a guarnição da Companhia de Ações Táticas Especiais (CATE) foi acionada pela agência de inteligência da Polícia Militar, que já monitorava o ora paciente em razão de fundadas suspeitas de que estaria praticando tráfico de drogas e receptação dolosa em sua residência. Durante o monitoramento, foi visualizada a negociação de entorpecentes com um usuário, o que motivou a abordagem imediata. No momento da abordagem, o paciente teria admitido a prática do tráfico e indicado, de forma espontânea, o local onde estavam armazenadas as substâncias entorpecentes em sua residência. Ato contínuo, os policiais ingressaram no imóvel e apreenderam significativa quantidade de drogas, além de objetos de origem suspeita. A entrada no domicílio, portanto, deu-se em situação de flagrante delito, amparada por fundadas razões previamente verificadas e posteriormente confirmadas.
Diante desse contexto, a evidente situação flagrancial do crime, em tese, de tráfico de drogas – de natureza permanente – confirmada na abordagem da ocorrência policial, tornou prescindível de autorização judicial para realização da buscas, razões pelas quais as provas colhidas na ocasião não estão eivadas de nulidade.
Frisa-se que "A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado" (STF- RHC 213852 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, Processo Eletrônico DJe-106 Divulg 31-05-2022 Public 01-06-2022).
Ressalta-se que, em se tratando "[...] de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (STJ - HC 406.536/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10-10-2017).
Diante desse contexto, não se constata a alegada nulidade, até porque se trata de delito de natureza permanente.
A respeito, Guilherme de Souza Nucci leciona:
Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível. (Código de Processo Penal comentado, 8ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 530/531)
No mais, registra-se que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus não encontra amparo na jurisprudência consolidada, que reserva tal medida a hipóteses absolutamente excepcionais, como atipicidade manifesta, causa extintiva de punibilidade evidente ou ausência de justa causa prontamente aferível. No caso, como visto, a alegação de ilicitude do ingresso domiciliar não se sustenta diante da existência de fundadas razões previamente justificadas — inteligência policial, monitoramento, abordagem do paciente em atendimento a usuário e admissão espontânea da traficância —, além da apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes no interior do imóvel. Trata-se de crime permanente, em situação de flagrância, o que dispensa mandado judicial. A discussão sobre eventual vício na prova oral ou sobre o consentimento para ingresso exige dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. Ademais, os elementos constantes dos autos - laudo de constatação, auto de apreensão e relatos policiais - conferem justa causa suficiente à persecução penal, afastando a tese de nulidade absoluta e, por consequência, a possibilidade de trancamento.
Não há que em ilegalidade do flagrante e das provas dela decorrente.
Buscam os impetrantes, ainda, a concessão de liberdade, sob o argumento, em suma, de que a prisão não se faz necessária, inexistindo os requisitos do art. 312 do CPP.
Não merecem prosperar suas alegações.
Nota-se que o magistrado singular justificou a imprescindibilidade da medida nos termos do art. 312 do CPP, sendo a custódia do paciente necessária, em especial, para acautelar a ordem pública.
Asseverou o magistrado singular na decisão (Evento 17 da origem):
[...]
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP.
Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela variedade e quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, totalizando 1.350g de cocaína, 35g de haxixe, 895g de maconha, os quais eram mantidos já fracionados para venda em sua residência.
Tal circunstância denota a existência de uma estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.
Ademais, foram apreendidos diversos eletrodomésticos - que o conduzido havia adquirido, sabendo ser produto de crime.
Embora seja tecnicamente primário - ausência de processos no âmbito do TJSC, o conduzido foi traficando entorpecentes e mantendo em sua residência grande quantidade de drogas, substâncias que sabidamente possuem alta lesividade em razão dos efeitos nefastos que causam em seus usuários, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa.
A grande quantidade de drogas, por si só e independentemente da primariedade do agente, justifica a segregação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
(AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.
Da decisão final:
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de D. E. C. S. em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
E, não há dúvidas acerca da necessidade da segregação, porquanto a atividade criminosa, em tese, praticada pelo paciente, é de extrema gravidade e, além de impulsionar a violência, destrói lares e está intimamente ligada a outros delitos, como homicídios e crimes patrimoniais, razão pela qual se faz mister a manutenção da prisão do acusado, medida que, não só dará maior credibilidade à Justiça, mas abrandará a revolta e indignação da população.
Ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, vê-se que restou devidamente justificada, com elementos concretos, a necessidade da segregação do acusado.
A propósito, foram apreendidos 1.350g de cocaína, 35g de haxixe, 895g de maconha; maioria das substâncias de alta lesividade e em quantidades capazes de atingir um grande número de usuários, o que reforça a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e, por consequência, a impedir a reiteração delituosa.
As circunstâncias que envolvem os fatos indicam, a priori, que o acusado se dedicava de forma habitual à atividade ilícita, evidenciada pela diversidade, expressiva quantidade e elevado valor de mercado das substâncias entorpecentes apreendidas, todas já fracionadas e prontas para comercialização. A apreensão de balanças de precisão e de eletrodomésticos adquiridos sem comprovação de origem lícita reforça a existência de uma estrutura voltada ao tráfico de drogas. Tais elementos demonstram não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também o risco real de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
Percebe-se que a segregação está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, demonstrando que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que solto não voltaria a delinquir.
Assim, a decisão do juízo a quo está devidamente ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois foram considerados também os efeitos que a conduta do paciente tem trazido para a localidade, constatando, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, sendo, portanto, a manutenção da segregação do acusado necessária para acautelar o meio social e garantir a paz no local dos fatos, cessando a suposta prática criminosa na região.
Frisa-se, ainda, que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 803).
Assim, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção de sua segregação, até mesmo porque insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aliás, "Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012).
Registre-se, ademais, que eventuais predicados subjetivos positivos do paciente, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade.
De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento.
Ressalta-se, ademais, que "Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (STJ, HC n. 552.497/MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. em 20/2/2020)" (Habeas Corpus Criminal n. 5011628-23.2021.8.24.0000, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 22-04-2021).
Pelo exposto, voto por conhecer em parte do writ e denegar a ordem.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893274v7 e do código CRC 969b118b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:53
5080345-48.2025.8.24.0000 6893274 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6893275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5080345-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ARGUIDA NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO AFASTADO.
SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 1.350G DE COCAÍNA, 35G DE HAXIXE E 895G DE MACONHA. VARIEDADE, LESIVIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AINDA, CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE INDICAM QUE NÃO SE TRATA DE FATOS ISOLADOS. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do writ e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893275v4 e do código CRC 9241b247.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:53
5080345-48.2025.8.24.0000 6893275 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5080345-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO WRIT E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas